Muito esclarecedor. Caso em que o falsificador usou o próprio documento que tinha antes falsificado. O importante é que pela análise de qual juiz seria o competente no caso de o falsificador ter feito a falsificação num município e usado em outro chegou-se a conclusão de que pelo fato de o uso ser mero exaurimento da falsificação o juízo competente é o da localidade em que feita a falsificação. E não a do uso. Visto no caso o uso é mero exaurimento e não a consumação. E competente é o juiz do local da consumação e não o do exaurimento. Mas no caso pelo menos de falsidade material é difícil saber o local da falsificação. O do uso é fácil. E aí o juízo competente é o do uso e em exceção de incompetencia relativa o usuário teria de informar o local em que fez a falsificação. Hipótese em que seria réu confesso.
Consegui este artigo na internet: http://www.oab-sc.org.br/artigos/documento-falso-no-direito-penal-brasileiro-na-atualidade/1635
Destaco parte do artigo:
ARTIGOS01/04/15DOCUMENTO FALSO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO NA ATUALIDADE
Michele Martins Silva
Resumo
O tema abordará o documento falso no direito penal brasileiro na atualidade. O referido tema foi escolhido, porque merece melhores definições e clareza, com a apresentação de suas peculiaridades como também de sua abrangência. É analisado a partir da definição de documento falso, falsificação de documento particular, falsificação de documento público, uso de documento falso, falsa identidade e princípio da autodefesa, a fim de que possam ser feitas considerações, interligadas, acerca do assunto - documento falso. Quanto à metodologia empregada registra-se que quanto à natureza da pesquisa, foi utilizada a pesquisa aplicada; quanto à abordagem do problema, foi utilizada a pesquisa qualitativa; quanto à realização dos objetivos, foi utilizada a pesquisa explicativa; quanto aos procedimentos técnicos, foi utilizada a pesquisa bibliográfica e quanto ao instrumento de coleta de dados foi utilizada a coleta bibliográfica. A partir da apreciação das peculiaridades de alguns dos crimes de falsidade, constatou-se que o crime de uso de documento falso quando configurado, remete-se aos crimes previstos nos artigos 297 a 302 do CP. De outra monta, em relação a correlação dos crimes de uso de documento falso e de falsa identidade com o princípio da autodefesa, averiguou-se que, de acordo com a atual jurisprudência, referidos crimes não podem se valer do princípio da autodefesa para descaracterizar conduta típica.
Palavras-chave: Documento falso. Direito Penal. Princípio da Auto defesa.
FALSE DOCUMENT IN THE BRAZILIAN CRIMINAL LAW TODAY
Abstract
The theme will address the false document in the Brazilian criminal law today. That theme was chosen because it deserves better definitions and clarity, with the presentation of its peculiarities as well as its scope. The topic is analyzed from the definition of false document, forgery of private documents, falsification of public document, use of false document, false identity and the principle of self-defense, so that considerations can be made, interconnected, on the subject - document false. Regarding the methodology employed is recorded that the nature of the research, applied research was used; how to approach the problem, qualitative research was used; in achieving the objectives, explanatory research was used; on the technical procedures, the literature search was used and how the data collection instrument was used to collect bibliographic. From the consideration of the peculiarities of some of the crimes of falsehood, it was found that the crime of using false documents when configured, reference is made to the crimes referred to in Articles 297-302 of the Penal Code. Other mounts, for the correlation of the use of false documents and false identification with the principle of self-defense crimes, it was verified that, according to current case law, such crimes can not enforce the principle of self-defense to mischaracterize conduct typical.
Keywords: Fake document. Criminal Law. Principle of Self-Defense.
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa visou apontar alguns dos Crimes Contra a Fé Pública, crimes de falsidade, como a documental e a falsa identidade. Mais especificamente tratou acerca dos crimes: documento falso, falsificação de documento particular, falsificação de documento público, uso de documento falso, falsa identidade.
Busca identificar as condutas que tipificam os referidos crimes, como também, correlacionar os crimes de uso de documento falso e falsa identidade com o princípio da autodefesa, em razão de recentes mudanças jurisprudenciais.
É analisado a partir da definição de documento falso, falsificação de documento particular, falsificação de documento público, uso de documento falso, falsa identidade e princípio da autodefesa, a fim de que possam ser feitas considerações, interligadas, acerca do assunto - documento falso.
Quanto à metodologia empregada registra-se que quanto à natureza da pesquisa, foi utilizada a pesquisa aplicada; quanto à abordagem do problema, foi utilizada a pesquisa qualitativa; quanto à realização dos objetivos, foi utilizada a pesquisa explicativa; quanto aos procedimentos técnicos, foi utilizada a pesquisa bibliográfica e quanto ao instrumento de coleta de dados foi utilizada a coleta bibliográfica.
2 DOCUMENTO FALSO
Inicialmente importante dimensionar e conceituar documento falso, para só então adentrar nos crimes que serão abordados nesta pesquisa.
Segundo Gonçalves (2011), para que o papel seja considerado documento, necessário a presença de alguns requisitos, quais sejam: forma escrita, autor certo e determinado, ter conteúdo com relevância jurídica, valor probatório (ter o potencial de gerar consequências no plano jurídico).
O conceito de documento ensinado por Gonçalves (2011, p. 667) é todo escrito devido a um autor determinado, contendo exposição de fatos ou declaração de vontade, dotado de significação ou relevância jurídica e que pode, por si só, fazer prova de seu conteúdo.
De outra monta, como regra, os documentos são autênticos, em razão da segurança jurídica. Suscitada a dúvida, a autenticidade ou falsidade deverá ser provada. (JUNQUEIRA, 2008)
A falsidade de documento ou a conduta humana que visa alterar, por documentos, uma verdade, atenta contra a fé pública, e poderá ser considerado crime. Contudo, para a tipicidade da conduta, deverá haver ao menos dano em potencial, não sendo necessário, pois, dano efetivo. (JUNQUEIRA, 2008)
Todavia, conforme o ensinamento de Junqueira (2008) “a conduta deve ser suficiente a lesar bem jurídico, ou seja, idônea a enganar.”
Um documento forjado pode ensejar uma diversidade de atos criminosos, entretanto o crime se consuma a partir da confecção do documento falso.
A falsidade pode ser material ou ideológica (CENTRAL DE CONCURSOS, 2012):
- Material (ou externa): a falsidade é produzida tanto por alteração, como por supressão e ou contrafação (fabricar). O documento é, neste caso, inteiramente ou em parte falso.
- Ideológica: o documento é verdadeiro em seus requisitos externos ou materiais, mas a ideia em torno da qual gira a confiabilidade do documento é falsa (ex.: em um contrato de compra e venda no qual o valor declarado não é o verdadeiro)
A falsidade material envolve a forma do documento, enquanto a ideológica diz respeito ao conteúdo do documento (STF, RTJ 105/980). Se alguém cria documento, mas se valendo da identidade de outrem o falso é material e não ideológico. Quando a forma é alterada, forjada ou criada a falsidade a identificar-se é a material (RT 513/367).
Assim, a conduta típica dos crimes de falsificação de documento é criar um documento falso ou alterar um documento verdadeiro, podendo a falsificação ou criação do documento falso poderá ser total ou parcial.
Importante frisar que, conforme verificado anteriormente, um papel necessita preencher alguns requisitos para se tornar um documento; pois bem, neste viés, pode dizer que antes do papel se tornar documento, poderá ser falsificado parcialmente, utilizando o papel com conteúdo falso, de forma que o documento nascerá falso, uma vez que não há documento verdadeiro preexistente. Já a alteração do documento é feita a partir de um documento verdadeiro preexistente que é modificado. (GONÇALVES, 2011)
Todavia, não poderá ser uma falsificação grosseira, incapaz de ofender o bem jurídico, uma vez que esta configuraria uma conduta atípica.
Neste contexto, convém asseverar que a comprovação da materialidade dos crimes de documento falso faz-se necessária através de exame de corpo delito, chamado de exame documentoscópico. (GONÇALVES, 2011)
Ainda, Gonçalves (2011) quanto ao elemento subjetivo, necessário o dolo, mas prescinde estar demonstrada a finalidade da existência do documento falso.
Quanto à consumação, nas palavras de Gonçalves (2011), pode se dizer que ‘na modalidade falsificar, a consumação se dá quando o documento falso fica pronto. Na modalidade alterar, quando a modificação se concretiza.’
Convém acrescentar que a xerox, sem autenticação, não pode ser objeto do crime de uso de documento falso, pois não há a figura do documento para fins penais. Configura fato atípico.
Assim, documento falso é a via original de um documento escrito, com autor determinado, conteúdo com relevância jurídica, valor probatório capaz de ensejar dano em potencial, confeccionado ou alterado, parcial ou totalmente, com falsidade material ou ideológica, dolosamente.
3 CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
Dentre as condutas tipificadas no ordenamento jurídico como crime contra a fé pública estão os crimes de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do CP, o crime de falsificação de documento particular, previsto no art. 298 do CP, o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do CP e o crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do CP.
Em relação ao crime de falsificação de documento particular, previsto no art. 298 do CP, cuja tipificação assevera: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro”, o bem jurídico tutelado é a preservação da fé pública nos documentos particulares, a segurança que as pessoas têm na autenticidade destes documentos.
É considerado documento particular aquele que não for documento público. Então, documento particular é aquele que não é elaborado por funcionário público. O registro em cartório ou a autenticação das assinaturas servem apenas para dar publicidade ao documento, para registrar a data em que foi elaborado e firmado, e não alteram seu caráter particular. (GONÇALVES,2011)
Quanto ao objeto material deste crime, pode-se afirmar que é um documento particular, mais especificamente, um documento materialmente falsificado.
Trata-se de um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa; e os sujeitos passivos são o Estado e eventual vítima.
É um crime de perigo e formal, contudo admissível a tentativa, porque a conduta é fracionável, composta de diversos atos. De forma que, tratando de crime formal, não é exigido resultado naturalístico, ou seja, desnecessário causar efetivo prejuízo para alguém. (Apelação Crime Nº 70059188516, 2014)
De tal modo que, nas palavras de Gonçalves (2011, p.672) ‘na modalidade falsificar, a consumação se dá quando o documento falso fica pronto. Na modalidade alterar, quando a modificação se concretiza’, independente do uso.
4 CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Quanto ao crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do CP, com a seguinte conduta delituosa: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”, observa-se que o bem jurídico tutelado é a fé pública nos documentos públicos, a segurança que as pessoas têm na autenticidade destes documentos; documento materialmente falsificado.
Assim sendo, o objeto material deste crime é um documento público, elaborado por funcionário público no exercício de suas funções. (GONÇALVES, 2011)
Gonçalves (2011) classifica os documentos públicos em: formal e substancialmente público e formalmente público e substancialmente privado.
O primeiro é o documento público de relevância jurídica para o direito público, elaborado por funcionário público e o segundo também é elaborado por este, mas no interesse privado, como uma escritura pública de compra e venda. (GONÇALVES, 2011)
De outra monta existem os documentos públicos por equiparação que de acordo com Gonçalves (2011, p. 669), são:
a) os emanados de entidade paraestatal (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público);
b) o título ao portador ou transmissível por endosso (cheque, nota promissória etc.);
c) as ações das sociedades mercantis: sociedades anônimas ou em comandita por ações;
d) os livros mercantis: utilizados pelos comerciantes para registro dos atos de comércio (livro diário, por exemplo). Veja-se, porém, que a falsificação do livro de registro de duplicatas caracteriza crime específico, previsto no art. 172, parágrafo único, do Código Penal;
e) o testamento particular (hológrafo): aquele escrito pessoalmente pelo testador.
Convém acrescentar que trata-se de um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Não obstante, se for um funcionário público, que se prevaleça do cargo para obter alguma vantagem, sua pena sofrerá uma causa de aumento.
Os sujeitos passivos são o Estado e eventual vítima.
Da mesma forma que na falsificação de documento particular, conforme Gonçalves (2011, p. 672) ‘na modalidade falsificar, a consumação se dá quando o documento falso fica pronto. Na modalidade alterar, quando a modificação se concretiza’, independente do uso.
5 CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA – USO DE DOCUMENTO FALSO
O art. 304 do Código Penal contém o tipo penal: “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302”. E a pena é a mesma cominada à falsificação.
O bem jurídico tutelado é a fé pública.
Importante mencionar que o falsificador não responderá pelo crime de uso, mas tão somente pelo crime de falsificação, eis que para ele o uso é considerado o mero exaurimento da infração penal.
Este crime, como verificado pelo tipo penal não tem pena própria, pois é um crime acessório. De forma que sua configuração pressupõe a ocorrência de um crime de falsificação de documento (artigos 297(documento público), 298(documento particular), 299(documento ideologicamente falso), 300(documento com falso reconhecimento de firma), 301(certidão ou atestado ideológico ou materialmente falso) e 302(atestado médico falso) todos do CP). E a pena será a do crime de documento falso respectivo. (GONÇALVES, 2011)
Importante frisar que deve estar presente o dolo para configurar o crime, a consciência de que o agente está utilizando um documento falso, caso contrário o fato será atípico. Assim, quando uma pessoa usar um documento falso, mesmo que não o tenha falsificado, se tinha conhecimento que o documento era falso e, portanto o usou dolosamente, responderá pela pena correspondente ao crime de falsificação.
O crime de uso de documento falso se consuma com o uso, independentemente da obtenção de qualquer vantagem. A tentativa não é possível, pois o crime é unissubsistente (ato único).
De acordo com o entendimento de Rogério Romano (2014), trata?se de uma conduta comissiva e o documento deve ser utilizado em sua destinação própria, com relevância jurídica, exigindo?se o uso efetivo, não bastando a mera alusão ao documento.
Deve ser considerado que usar o documento falso é dar a ele a destinação para a qual foi falsificado.
Do exposto creio que nem há que falar em um crime absorver o outro. O autor diz que se o falsificador é também usuário só responde pelo crime de falsificação. Visto para ele o crime de uso ser exaurimento do de falsificação. Tanto faz se exauriu ou não. Responderá por algum dos delitos do art. 297 a 302. Não se pode falar quer em concurso material ou formal de crimes ou mesmo em crimes continuados para efeito de aplicação de pena no caso.