Imagine-se a situação de alguém que insere vínculos falsos no Sistema CNIS (Cadastro NAcional de INformações SOciais) pensando , em um futuro distante, fazer uso de tal informação para fins previdenciários. Que crime cometeria tal pessoa?

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 20 de junho de 2016, 22h01min

    Só quem consegue inserir dados no CNIS é servidor do INSS. Empregados de empresa podem preencher GFIP's com dados falsos. Para serem inseridas posteriormente no CNIS.
    Há estes dispositivos do Código Penal:
    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    Então, trata-se do art. 297, § 3º do Código Penal levar o INSS inserir dados falsos no CNIS por informações falsas em GFIP.
    Para servidor do INSS que insere dados falsos no sistema CNIS temos estes dispositivos do Código Penal:
    nserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

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    Desconhecido Terça, 21 de junho de 2016, 9h31min

    Salve colega,

    A questão envolve a utilização da senha de conectividade social de empresas que deixaram de funcionar por escritórios de contabilidade para o fim de registrar falsos vínculos empregatícios. Não há, até onde eu saiba, a participação de qualquer servidor do INSS. Assim, penso que não seria o caso do art. 313-a. Não sendo o 313-a, que outro crime poderia configurar tal ação? Pensei no 297, mas a minha dúvida aí é sobre o conceito de documento : o sistema em que é inserido a informação falsa pode ser considerado um documento para fins penais? Normalmente a ideia de documento nos leva pensar na existência de um suporte físico para este, o que, no caso vertente, é difícil de visualizar.

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    Eldo Luis Andrade Terça, 21 de junho de 2016, 10h00min Editado

    A utilização de senha da conetividade social permite gerar através do sistema SEFIP o documento chamado GFIP. Que é recepcionado no sistema do INSS e da Receita chamado GFIPweb. Este GFIPweb sofre um processo de triagem. E só após este processo de triagem à procura de inconsistências é que é liberado para ser inserido no CNIS por servidores do INSS. Então sistema não é documento. Mas meio de armazenamento de informações de documentos. E também meio de geração de documentos. Então ao acessar o SEFIP (sistema) a pessoa que não é servidora do INSS esta gerando um documento com informações falsas para no futuro obter benefícios previdenciários indevidos para si ou para outrem ou conseguir pagamento da pessoa favorecida pela informação falsa. Note que o conceito de documento deve ser entendido inclusive o documento digital. Hoje transmite-se documentos pela Internet para recepção pelo INSS ou por qualquer organização. Antes o documento teria que ser digitado para inserção em qualquer sistema.
    Logo, é o art. 297 mesmo. A GFIP gerada pelo sistema SEFIP é inegavelmente documento tal como a folha de pagamento documento apto a fazer prova diante da Previdência Social.

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    Desconhecido Terça, 21 de junho de 2016, 18h15min

    Ocorre que não temos, no caso concreto, um documento gerado pelo sistema. Deve ter sido gerado, mas não se encontra qualquer impresso. O que ocorreu foi que o juízo federal, em causas em que se pleiteia um benefício previdenciário, costuma fazer inserir a pesquisa do CNIS nos autos para verificar os vínculos empregatícios do autor. Nesse caso, na pesquisa do CNIS figuravam vínculos inexistentes e o juízo foi iludido e acabou concedendo o benefício pleiteado. Como não foi a parte autora que apresentou a documentação relativa ao CNIS, mas o próprio juízo que teve a iniciativa de fazer juntar aos autos o extrato, entendo que não dá para configurar o crime de uso de documento falso. Seria diverso o entendimento se a própria parte já tivesse juntado tal pesquisa nos autos. Se bem que, pelo que entendi do que vc disse, quando o agente coloca informações falsas no sistema ele gera um documento digital, de tal sorte que documento não seria apenas os impressos de tais informações, mas o próprio corpo de informações guardados naquele ambiente. A próxima pergunta é: falsidade material ou ideológica?

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    Desconhecido Terça, 21 de junho de 2016, 19h25min

    Ahhh, vc já respondeu... O crime é o do art. 297, § 3º, do CPB, ou seja, de falsidade material, malgrado, na essência, a falsidade me pareça mais ideológica que material.

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    Eldo Luis Andrade Terça, 21 de junho de 2016, 20h41min

    No meu entender está mais para falsidade ideológica. Não é falsidade material de forma alguma visto não se poder falar em falsidade do documento quando há uma forma padrão para qualquer pessoa gerar o documento. Em aplicativos como o SEFIP não há necessidade de falsificar o documento visto qualquer pessoa poder gerar a GFIP com ele. Então a informação, a idéia inserta no documento é falsa. Não o documento em si. Mas o art. 297,§3º é que vale em detrimento do 299 (este chamado falsidade ideológica) por ser específico para informações ideologicamente falsas feitas em documentos destinados a fazer prova diante da previdência social. Poderia estar o conteúdo do paragrafo terceiro e incisos do art. 297 no art. 299? Poderia e quem sabe deveria para melhor coerência. Mas o legislador escolheu o art. 297 e embora a confusão doutrinária entendo que isto não tira a validade do dispositivo. No caso a malha fina do INSS não funcionou na triagem dos dados da GFIP para o CNIS. E o INSS enganado apresentou ao juiz dados falsos de que não tinha conhecimento. Isto se não houve participação de algum servidor do INSS na fraude de forma consciente.
    Se o juizado federal é o comum (vara federal) é possível provando a falsidade da informação cancelar o benefício. Ação rescisória contra a decisão do juiz inclusive após ação penal em que se prove a falsidade pode rescindir a sentença. Se em juizado especial federal fica complicado visto apesar de a lei 10259 de 2001 não proibir rescisória até o momento a jurisprudência inclusive de tribunais superiores entendem se aplicar ao juizado especial federal a proibição de ação rescisória que consta em dispositivo da lei 9099 (lei dos juizados especiais cíveis).

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    Desconhecido Quarta, 22 de junho de 2016, 10h48min Editado

    Estou enfrentando o problema pela ótica do Ministério Público Federal, e não do INSS. Preciso denunciar os envolvidos. A própria administração, com base em informações novas que não estavam no processo (que a empresa utilizada para criar o falso vínculo estaria incluída em um grupo de empresas utilizadas para tal finalidade, o que teria sido apurado em operação da Polícia Federal), suspendeu o benefício.
    Fiquei na dúvida se poderia denunciar por estelionato, mas o entendimento, salvo engano, é que seria um estelionato judiciário, figura não admitida pela jurisprudência. Pelo menos houve a utilização de uma CTPS com vínculos falsos, o que me permitirá denunciar o crime de uso de documento falso. Só que ficaria sobrando o agente que colocou informações falsas no sistema CNIS, por isso teria de pensar em que comportamento se encartaria sua conduta. Eu tava tendendo para o 297 mesmo.

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 22 de junho de 2016, 11h16min

    Qual artigo do CP se refere a documento falso? Creio que como no art. 297, §3º inciso II sendo citada a carteira de trabalho também pela especificidade do tipo que em um de seus elementos normativos exige o fazer efeito diante da Previdência Social é este dispositivo que deve ser usado e não qualquer outro. Pelo fato de a informação documental falsa fazer efeito diante da Previdência Social são os dispositivos do art. 297 que se aplicam ao caso.
    Uma pergunta: o processo judicial de concessão do benefício transitou em julgado?

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    Desconhecido Quarta, 22 de junho de 2016, 13h37min

    Quando eu falei que houve a utilização de uma CTPS com vínculos falsos, quero dizer que foi esta (ou cópia dela, já que o processo está em ambiente virtual) utilizada como elemento de prova no processo virtual. Partindo da data em que apresentada, posso denunciar pelo crime de uso de documento falso do art. 304 c/c art. 297.
    Acredito que tenha transitado em julgado, mas não houve questionamento judicial acerca da suspensão administrativa do benefício. Vc está pensando no reflexo dessa decisão em relação aos fatos que se pretende denunciar?

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 22 de junho de 2016, 15h26min Editado

    Quando eu falei que houve a utilização de uma CTPS com vínculos falsos, quero dizer que foi esta (ou cópia dela, já que o processo está em ambiente virtual) utilizada como elemento de prova no processo virtual. Partindo da data em que apresentada, posso denunciar pelo crime de uso de documento falso do art. 304 c/c art. 297.
    Resp: Entendi. O uso de documento falso (ou com informação falsa) tem a mesma pena equivalente a tipos penais anteriores. O uso é exaurimento de outros tipos penais anteriores e não a consumação do crime. De qualquer forma combinando com o art. 297 a pena mínima e máxima é a deste artigo. Por sinal a pena mais pesada de todos os tipos de falso anteriores ao art. 304. Acho que você fez o certo. Colocou um tipo (o 304) que pode ser usado para englobar diversos outros tipos penais com suas respectivas penas. Eu diria que o tipo é até desnecessário. Mas antes errar por excesso do que por falta.
    Acredito que tenha transitado em julgado, mas não houve questionamento judicial acerca da suspensão administrativa do benefício. Vc está pensando no reflexo dessa decisão em relação aos fatos que se pretende denunciar?
    Resp: Quanto ao processo judicial que mandou pagar o benefício só com base no CNIS creio que foi notada inconsistência pelo INSS. Tanto que ele negou. Movida ação para concessão forçada do benefício ou a Procuradoria do INSS não soube fazer a defesa. Ou o juiz não entendeu. Não concebo a cessação do pagamento do benefício sem recurso da decisão do juiz. E se preclusos estão os recursos resta ainda a ação rescisória por ter a sentença se originado em documento falso. A dúvida é a partir de quando corre os dois anos da rescisória. Do transito em julgado do processo judicial para pagamento do benefício? Ou a partir do transito em julgado da ação penal em que seja reconhecido o crime de falsidade? Ou você acha que em tal caso a sentença que manda pagar o benefício deve e pode ser desconsiderada pelo INSS, Ministério Público, etc por a vantagem ter sido obtida por meio de fraude?

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    Desconhecido Quarta, 22 de junho de 2016, 16h11min

    Antes de se ingressar no Juizado, houve um requerimento administrativo do benefício, o qual não teria sido instruído com cópia da CTPS, mas que já tinha o apoio de informações falsas colocadas no CNIS. Tal pleito foi indeferido administrativamente. O agente do crime, tempos depois, ingressou no Juizado, instruindo o pleito com cópia alterada da CTPS. Também houve a inclusão de novos vínculos inexistentes no CNIS. É possível que quando feita a defesa pela autarquia previdenciária ainda não tivesse o procurador acesso à relação de empresas utilizadas pela quadrilha investigada e já denunciada na operação CID-F.
    A rigor, sem uma maior reflexão, penso que não poderia o INSS, sem qualquer medida judicial, simplesmente suspender o benefício, porém quem tem interesse em se opor, que seria o beneficiário, não fez nada. Confesso-lhe que não tenho interesse, em nome da coisa julgada, de pedir o restabelecimento de um brnefício claramente obtido fraudulentamente.

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    Desconhecido Quarta, 22 de junho de 2016, 16h15min

    O Tipo do 304 serve para nós jogarmos a consumação do fato para um momento posterior (o do uso), com o que muitas vezes evitamos a ocorrência da prescrição.

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    Desconhecido Quarta, 22 de junho de 2016, 17h56min

    Isso sem falar no fato de muitas vezes quem utiliza e quem cria os documentos serem pessoas distintas, como parece ser o caso de que lhe falo.

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 22 de junho de 2016, 20h05min

    Creio que estão esclarecidas as dúvidas. Li doutrina que entende que o uso é exaurimento do crime e não a consumação. Mas realmente embora as penas sejam variáveis de acordo com a forma que foi praticada a falsidade é inegável que novo prazo prescricional começa a ocorrer a partir do momento em que o documento falso é usado. Em momento posterior a produção do documento falso.

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    Desconhecido Quinta, 23 de junho de 2016, 10h11min

    Muito obrigado pela atenção. Quem dera pudesse eu ter sempre uma ajuda tão capacitada quando estivesse em dúvida.
    No caso do crime de uso de documento falso, o uso é a consumação. O legislador,por conta de esse ser feito muitas vezes por pessoas diversas, conferiu-lhe autonomia. Quando o uso é feito pelo próprio autor da falsificação, aí sim ele seria mero exaurimento. O uso de documento falso por outra pessoa não seria exaurimento.

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 23 de junho de 2016, 13h24min

    O crime de uso de documento falso é autônomo quanto à conduta. São de fato condutas diversas. Mas não há autonomia total. Devido às penas aplicadas. Que sempre serão iguais às do tipo de crime de falsificação do documento.usado. O tipo foi criado mais para aplicação das penas. Se fosse um único tipo de crime que pudesse ser descrito num artigo bastaria colocar um parágrafo no artigo dizendo: aplica-se a mesma pena da falsificação a quem usar o documento falsificado. Mas como são diversos tipos em artigos diferentes fizeram um artigo único com um tipo nem tão autonomo nem tampouco muito dependente para simplesmente dizer que aplica-se a mesma pena correspondente aos crimes de falsidade documental deste capítulo a quem usar o documento.
    A consequência desta dependência parcial dos tipos penais influencia o acúmulo das penas se o crime de uso é praticado pela mesma pessoa que gerou o documento falso..No meu entender se usado o documento falso o crime correspondente à falsidade estaria absorvido pelo crime de uso. A pena correspondente ao falso seria aplicada apenas uma vez. Não haveria o concurso material de crimes (art. 69 do CP) para soma das penas. Tampouco o concurso formal de crimes para agravar a pena de um dos crimes (art..70 do CP) de 1/6 à metade.
    Tenho dúvidas se deve ser aplicada a pena para crime continuado (art. 71 do CP) aumentando a pena de 1/6 a 2/3.
    Estou mais para absorção de um crime sobre o outro. O que acha?.

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    Desconhecido Quinta, 23 de junho de 2016, 13h37min

    Decisão recente deste ano:
    EMEN: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO EM OUTRA LOCALIDADE. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE FOI PERPETRADA A FALSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é do Juízo do local em que o documento foi utilizado. 2. Contudo, nos casos em que o uso do documento falso for cometido pelo próprio responsável pela falsificação, o uso é considerado mero exaurimento do crime de falsidade, motivo pelo qual a competência é a do local da falsificação, que, se desconhecido, impõe a adoção da regra do local do uso do documento falso. Doutrina. Precedente. 3. Na espécie, não havendo a comprovação do local em que a falsificação teria ocorrido, sabendo-se apenas que a escritura pública contendo a assinatura falsa da vítima foi lavrada na comarca de Brumadinho/MG, deve-se adotar a regra de competência do local em que o documento foi utilizado, ou seja, a comarca de Ouro Preto/MG. 4. Ainda que se pudesse considerar o Juízo de Ouro Preto/MG incompetente, o certo é que se está diante de competência territorial, que se caracteriza como relativa, não tendo a defesa oposto a competente exceção de incompetência, o que torna precluso o exame da matéria. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Não há qualquer ilegalidade no fato de o tabelião do cartório de registros e notas de Piedade do Paraopeba não haver sido denunciado, primeiro porque não há provas nos autos de que os delitos de falsificação e uso de documento falso teriam sido praticados em concurso de pessoas, e também porque o princípio da indivisibilidade não se aplica às ações penais públicas, incumbindo ao órgão ministerial instaurar a persecução criminal apenas em face dos agentes contra quem existem indícios suficientes de autoria. Precedente. NECESSIDADE DE A DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA SER PROCESSADA EM AÇÃO PENAL EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM OS DELITOS DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a alegada necessidade de o delito de denunciação caluniosa ser processado em ação penal exclusiva não foi alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora. 3. Tal questão deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:

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    Desconhecido Quinta, 23 de junho de 2016, 13h38min

    É do STJ.

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 23 de junho de 2016, 16h36min

    Muito esclarecedor. Caso em que o falsificador usou o próprio documento que tinha antes falsificado. O importante é que pela análise de qual juiz seria o competente no caso de o falsificador ter feito a falsificação num município e usado em outro chegou-se a conclusão de que pelo fato de o uso ser mero exaurimento da falsificação o juízo competente é o da localidade em que feita a falsificação. E não a do uso. Visto no caso o uso é mero exaurimento e não a consumação. E competente é o juiz do local da consumação e não o do exaurimento. Mas no caso pelo menos de falsidade material é difícil saber o local da falsificação. O do uso é fácil. E aí o juízo competente é o do uso e em exceção de incompetencia relativa o usuário teria de informar o local em que fez a falsificação. Hipótese em que seria réu confesso.
    Consegui este artigo na internet: http://www.oab-sc.org.br/artigos/documento-falso-no-direito-penal-brasileiro-na-atualidade/1635
    Destaco parte do artigo:
    ARTIGOS01/04/15DOCUMENTO FALSO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO NA ATUALIDADE
    Michele Martins Silva


    Resumo



    O tema abordará o documento falso no direito penal brasileiro na atualidade. O referido tema foi escolhido, porque merece melhores definições e clareza, com a apresentação de suas peculiaridades como também de sua abrangência. É analisado a partir da definição de documento falso, falsificação de documento particular, falsificação de documento público, uso de documento falso, falsa identidade e princípio da autodefesa, a fim de que possam ser feitas considerações, interligadas, acerca do assunto - documento falso. Quanto à metodologia empregada registra-se que quanto à natureza da pesquisa, foi utilizada a pesquisa aplicada; quanto à abordagem do problema, foi utilizada a pesquisa qualitativa; quanto à realização dos objetivos, foi utilizada a pesquisa explicativa; quanto aos procedimentos técnicos, foi utilizada a pesquisa bibliográfica e quanto ao instrumento de coleta de dados foi utilizada a coleta bibliográfica. A partir da apreciação das peculiaridades de alguns dos crimes de falsidade, constatou-se que o crime de uso de documento falso quando configurado, remete-se aos crimes previstos nos artigos 297 a 302 do CP. De outra monta, em relação a correlação dos crimes de uso de documento falso e de falsa identidade com o princípio da autodefesa, averiguou-se que, de acordo com a atual jurisprudência, referidos crimes não podem se valer do princípio da autodefesa para descaracterizar conduta típica.



    Palavras-chave: Documento falso. Direito Penal. Princípio da Auto defesa.





    FALSE DOCUMENT IN THE BRAZILIAN CRIMINAL LAW TODAY



    Abstract



    The theme will address the false document in the Brazilian criminal law today. That theme was chosen because it deserves better definitions and clarity, with the presentation of its peculiarities as well as its scope. The topic is analyzed from the definition of false document, forgery of private documents, falsification of public document, use of false document, false identity and the principle of self-defense, so that considerations can be made, interconnected, on the subject - document false. Regarding the methodology employed is recorded that the nature of the research, applied research was used; how to approach the problem, qualitative research was used; in achieving the objectives, explanatory research was used; on the technical procedures, the literature search was used and how the data collection instrument was used to collect bibliographic. From the consideration of the peculiarities of some of the crimes of falsehood, it was found that the crime of using false documents when configured, reference is made to the crimes referred to in Articles 297-302 of the Penal Code. Other mounts, for the correlation of the use of false documents and false identification with the principle of self-defense crimes, it was verified that, according to current case law, such crimes can not enforce the principle of self-defense to mischaracterize conduct typical.



    Keywords: Fake document. Criminal Law. Principle of Self-Defense.





    1 INTRODUÇÃO



    A presente pesquisa visou apontar alguns dos Crimes Contra a Fé Pública, crimes de falsidade, como a documental e a falsa identidade. Mais especificamente tratou acerca dos crimes: documento falso, falsificação de documento particular, falsificação de documento público, uso de documento falso, falsa identidade.



    Busca identificar as condutas que tipificam os referidos crimes, como também, correlacionar os crimes de uso de documento falso e falsa identidade com o princípio da autodefesa, em razão de recentes mudanças jurisprudenciais.



    É analisado a partir da definição de documento falso, falsificação de documento particular, falsificação de documento público, uso de documento falso, falsa identidade e princípio da autodefesa, a fim de que possam ser feitas considerações, interligadas, acerca do assunto - documento falso.



    Quanto à metodologia empregada registra-se que quanto à natureza da pesquisa, foi utilizada a pesquisa aplicada; quanto à abordagem do problema, foi utilizada a pesquisa qualitativa; quanto à realização dos objetivos, foi utilizada a pesquisa explicativa; quanto aos procedimentos técnicos, foi utilizada a pesquisa bibliográfica e quanto ao instrumento de coleta de dados foi utilizada a coleta bibliográfica.





    2 DOCUMENTO FALSO



    Inicialmente importante dimensionar e conceituar documento falso, para só então adentrar nos crimes que serão abordados nesta pesquisa.



    Segundo Gonçalves (2011), para que o papel seja considerado documento, necessário a presença de alguns requisitos, quais sejam: forma escrita, autor certo e determinado, ter conteúdo com relevância jurídica, valor probatório (ter o potencial de gerar consequências no plano jurídico).



    O conceito de documento ensinado por Gonçalves (2011, p. 667) é todo escrito devido a um autor determinado, contendo exposição de fatos ou declaração de vontade, dotado de significação ou relevância jurídica e que pode, por si só, fazer prova de seu conteúdo.



    De outra monta, como regra, os documentos são autênticos, em razão da segurança jurídica. Suscitada a dúvida, a autenticidade ou falsidade deverá ser provada. (JUNQUEIRA, 2008)



    A falsidade de documento ou a conduta humana que visa alterar, por documentos, uma verdade, atenta contra a fé pública, e poderá ser considerado crime. Contudo, para a tipicidade da conduta, deverá haver ao menos dano em potencial, não sendo necessário, pois, dano efetivo. (JUNQUEIRA, 2008)



    Todavia, conforme o ensinamento de Junqueira (2008) “a conduta deve ser suficiente a lesar bem jurídico, ou seja, idônea a enganar.”



    Um documento forjado pode ensejar uma diversidade de atos criminosos, entretanto o crime se consuma a partir da confecção do documento falso.



    A falsidade pode ser material ou ideológica (CENTRAL DE CONCURSOS, 2012):



    - Material (ou externa): a falsidade é produzida tanto por alteração, como por supressão e ou contrafação (fabricar). O documento é, neste caso, inteiramente ou em parte falso.

    - Ideológica: o documento é verdadeiro em seus requisitos externos ou materiais, mas a ideia em torno da qual gira a confiabilidade do documento é falsa (ex.: em um contrato de compra e venda no qual o valor declarado não é o verdadeiro)



    A falsidade material envolve a forma do documento, enquanto a ideológica diz respeito ao conteúdo do documento (STF, RTJ 105/980). Se alguém cria documento, mas se valendo da identidade de outrem o falso é material e não ideológico. Quando a forma é alterada, forjada ou criada a falsidade a identificar-se é a material (RT 513/367).



    Assim, a conduta típica dos crimes de falsificação de documento é criar um documento falso ou alterar um documento verdadeiro, podendo a falsificação ou criação do documento falso poderá ser total ou parcial.



    Importante frisar que, conforme verificado anteriormente, um papel necessita preencher alguns requisitos para se tornar um documento; pois bem, neste viés, pode dizer que antes do papel se tornar documento, poderá ser falsificado parcialmente, utilizando o papel com conteúdo falso, de forma que o documento nascerá falso, uma vez que não há documento verdadeiro preexistente. Já a alteração do documento é feita a partir de um documento verdadeiro preexistente que é modificado. (GONÇALVES, 2011)



    Todavia, não poderá ser uma falsificação grosseira, incapaz de ofender o bem jurídico, uma vez que esta configuraria uma conduta atípica.



    Neste contexto, convém asseverar que a comprovação da materialidade dos crimes de documento falso faz-se necessária através de exame de corpo delito, chamado de exame documentoscópico. (GONÇALVES, 2011)



    Ainda, Gonçalves (2011) quanto ao elemento subjetivo, necessário o dolo, mas prescinde estar demonstrada a finalidade da existência do documento falso.



    Quanto à consumação, nas palavras de Gonçalves (2011), pode se dizer que ‘na modalidade falsificar, a consumação se dá quando o documento falso fica pronto. Na modalidade alterar, quando a modificação se concretiza.’



    Convém acrescentar que a xerox, sem autenticação, não pode ser objeto do crime de uso de documento falso, pois não há a figura do documento para fins penais. Configura fato atípico.



    Assim, documento falso é a via original de um documento escrito, com autor determinado, conteúdo com relevância jurídica, valor probatório capaz de ensejar dano em potencial, confeccionado ou alterado, parcial ou totalmente, com falsidade material ou ideológica, dolosamente.





    3 CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR



    Dentre as condutas tipificadas no ordenamento jurídico como crime contra a fé pública estão os crimes de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do CP, o crime de falsificação de documento particular, previsto no art. 298 do CP, o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do CP e o crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do CP.



    Em relação ao crime de falsificação de documento particular, previsto no art. 298 do CP, cuja tipificação assevera: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro”, o bem jurídico tutelado é a preservação da fé pública nos documentos particulares, a segurança que as pessoas têm na autenticidade destes documentos.



    É considerado documento particular aquele que não for documento público. Então, documento particular é aquele que não é elaborado por funcionário público. O registro em cartório ou a autenticação das assinaturas servem apenas para dar publicidade ao documento, para registrar a data em que foi elaborado e firmado, e não alteram seu caráter particular. (GONÇALVES,2011)



    Quanto ao objeto material deste crime, pode-se afirmar que é um documento particular, mais especificamente, um documento materialmente falsificado.



    Trata-se de um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa; e os sujeitos passivos são o Estado e eventual vítima.



    É um crime de perigo e formal, contudo admissível a tentativa, porque a conduta é fracionável, composta de diversos atos. De forma que, tratando de crime formal, não é exigido resultado naturalístico, ou seja, desnecessário causar efetivo prejuízo para alguém. (Apelação Crime Nº 70059188516, 2014)



    De tal modo que, nas palavras de Gonçalves (2011, p.672) ‘na modalidade falsificar, a consumação se dá quando o documento falso fica pronto. Na modalidade alterar, quando a modificação se concretiza’, independente do uso.





    4 CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO



    Quanto ao crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do CP, com a seguinte conduta delituosa: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”, observa-se que o bem jurídico tutelado é a fé pública nos documentos públicos, a segurança que as pessoas têm na autenticidade destes documentos; documento materialmente falsificado.



    Assim sendo, o objeto material deste crime é um documento público, elaborado por funcionário público no exercício de suas funções. (GONÇALVES, 2011)



    Gonçalves (2011) classifica os documentos públicos em: formal e substancialmente público e formalmente público e substancialmente privado.



    O primeiro é o documento público de relevância jurídica para o direito público, elaborado por funcionário público e o segundo também é elaborado por este, mas no interesse privado, como uma escritura pública de compra e venda. (GONÇALVES, 2011)



    De outra monta existem os documentos públicos por equiparação que de acordo com Gonçalves (2011, p. 669), são:



    a) os emanados de entidade paraestatal (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público);

    b) o título ao portador ou transmissível por endosso (cheque, nota promissória etc.);

    c) as ações das sociedades mercantis: sociedades anônimas ou em comandita por ações;

    d) os livros mercantis: utilizados pelos comerciantes para registro dos atos de comércio (livro diário, por exemplo). Veja-se, porém, que a falsificação do livro de registro de duplicatas caracteriza crime específico, previsto no art. 172, parágrafo único, do Código Penal;

    e) o testamento particular (hológrafo): aquele escrito pessoalmente pelo testador.



    Convém acrescentar que trata-se de um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Não obstante, se for um funcionário público, que se prevaleça do cargo para obter alguma vantagem, sua pena sofrerá uma causa de aumento.



    Os sujeitos passivos são o Estado e eventual vítima.



    Da mesma forma que na falsificação de documento particular, conforme Gonçalves (2011, p. 672) ‘na modalidade falsificar, a consumação se dá quando o documento falso fica pronto. Na modalidade alterar, quando a modificação se concretiza’, independente do uso.





    5 CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA – USO DE DOCUMENTO FALSO



    O art. 304 do Código Penal contém o tipo penal: “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302”. E a pena é a mesma cominada à falsificação.



    O bem jurídico tutelado é a fé pública.



    Importante mencionar que o falsificador não responderá pelo crime de uso, mas tão somente pelo crime de falsificação, eis que para ele o uso é considerado o mero exaurimento da infração penal.



    Este crime, como verificado pelo tipo penal não tem pena própria, pois é um crime acessório. De forma que sua configuração pressupõe a ocorrência de um crime de falsificação de documento (artigos 297(documento público), 298(documento particular), 299(documento ideologicamente falso), 300(documento com falso reconhecimento de firma), 301(certidão ou atestado ideológico ou materialmente falso) e 302(atestado médico falso) todos do CP). E a pena será a do crime de documento falso respectivo. (GONÇALVES, 2011)



    Importante frisar que deve estar presente o dolo para configurar o crime, a consciência de que o agente está utilizando um documento falso, caso contrário o fato será atípico. Assim, quando uma pessoa usar um documento falso, mesmo que não o tenha falsificado, se tinha conhecimento que o documento era falso e, portanto o usou dolosamente, responderá pela pena correspondente ao crime de falsificação.

    O crime de uso de documento falso se consuma com o uso, independentemente da obtenção de qualquer vantagem. A tentativa não é possível, pois o crime é unissubsistente (ato único).



    De acordo com o entendimento de Rogério Romano (2014), trata?se de uma conduta comissiva e o documento deve ser utilizado em sua destinação própria, com relevância jurídica, exigindo?se o uso efetivo, não bastando a mera alusão ao documento.



    Deve ser considerado que usar o documento falso é dar a ele a destinação para a qual foi falsificado.

    Do exposto creio que nem há que falar em um crime absorver o outro. O autor diz que se o falsificador é também usuário só responde pelo crime de falsificação. Visto para ele o crime de uso ser exaurimento do de falsificação. Tanto faz se exauriu ou não. Responderá por algum dos delitos do art. 297 a 302. Não se pode falar quer em concurso material ou formal de crimes ou mesmo em crimes continuados para efeito de aplicação de pena no caso.

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 23 de junho de 2016, 18h35min

    Mas apesar do que disse acima o STF em acórdão em HC sendo relator Luis Fux entendeu que o falsificador/usuário responde apenas pelo crime de uso sendo o crime de falsificação (arts 297 a 302 do CP) absorvido pelo do art. 304 do CP. Sendo a falsificação crime-meio para o crime-fim de uso.
    Abaixo caminho para o acórdão:
    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=629809