Diferenças, para a firma individual, se o comerciante é pessoa natural ou jurídica
Caros companheiros:
Em discussões travadas com colegas surgiu a dúvida. Em pesquisa realizada por todos não houve acordo de opiniões. Por isso proponho o tema para o livre debate.
Abraços!
O nome firma individual significa que o comerciante exerce a mercancia em nome próprio, ou seja, ele mesmo. Não tem nada a ver com pessoa jurídica. Não se deve confundir firma individual, com a palavra firma na acepcção coloquial, de empresa. Empresa no mundo jurídico é sinônimo de sociedade, ou seja, pessoa jurídica. Quando um comerciante exerce a mercancia por firma individual é ele mesmo quem está celebrando negócios, é ele que vai a falência, etc...
Relator(a) Min. GARCIA VIEIRA (1082) Data da Decisão 21/10/1999 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Ementa TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - EMPRESA INDIVIDUAL -DESCONTO - BENEFÍCIO - SÓCIO - POSSIBILIDADE. Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio... Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmº. Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e José Delgado. (Grifo da autora) FONTE: Site do STJ (http://stj.gov.br)
Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL APC DF Registro do Acórdão Número : 29841 Data de Julgamento : 02/04/1984 Órgão Julgador : 2ª Turma Cível Relator : LUIZ VICENTE CERNICCHIARO Publicação no Diário da Justiça do DF : 16/04/1984 Pág. :5.956 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) Ementa FIRMA INDIVIDUAL - A CHAMADA " FIRMA INDIVIDUAL" NÃO SE CONFUNDE COM PESSOA JURÍDICA. REPRESENTA O NOME COMERCIAL DE UMA PESSOA FÍSICA. EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE RETROVENDA DE IMÓVEL, CUMPRE EFETIVAR A CITAÇÃOTEMBÉM DA MULHER. Decisão DAR PROVIMENTO. UNÂNIME. (grifo da autora) FONTE: Site do TJDF (http://tjdf.gov.br)
Não se pode confundir empresa com empresário. A primeira é a atividade exercida pelo empresário individual ou pela sociedade empresária, e não se confunde com sociedade. Empresário é aquele que dirige a empresa, sendo : empresário individual, se a empresa é registrada no nome de uma só pessoa; ou empresário coletivo, uma sociedade que surge da união de duas ou mais pessoas. A sociedade empresária poderá ser ou não pessoa jurídica. Se não for registrada, não será pessoa jurídica, mas sociedade de fato. Já a firma individual, dirigida por uma só pessoa, será sempre pessoa física. Ela e o empresário serão a mesma pessoa; terá CNPJ e tratamento tributário diferenciado, mas nãp será pessoa jurídica. Em suma: firma individual não é pessoa jurídica, sendo pessoa física, assim como o comerciante individual.