O importador, com a crise, perdeu muito. Com câmbios a serem fechados, vendeu sua mercadoria à prazo, em real, calculando um dólar máximo de 1,22.(12/01/99)

Isso porque acreditou na política cambial, tão defendida pelo Governo Federal.

A teoria da Imprevisibilidade se faz presente, bem como o art. 6º do CDC.

Entretanto, quem lhe vende dólares é a Instituição bancária, não o agente causador do dano, no caso o Banco Central.

Contra quem seria correto mover, então, ação, com medida liminar, para que pudesse o Importador fechar o câmbio pagando 1,22? (dólar à época do compromisso com o fornecedor).

Alexandre De Genaro

Respostas

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    Marcelo da Silva Lima Quarta, 10 de março de 1999, 16h15min


    Competente para figurar no pólo passivo da ação é o próprio Banco Central do Brasil - União Federal, pois quem deu causa às ocorrências ( perdas) foi o próprio governo, conforme sufucientemente exposto por ele nos últimos anos, no sentido de que não iria mexer no câmbio, que o objetivo do Governo é de valorizar cada vez mais o real
    ( sic!). Em assim considerando, nossos Tribunais começam a se manifestar a respeito, inclusive, concedendo liminares às importadoras ( vide decisão do TRF da 4a. Região - RS), onde obriga o BC a pagar a diferença entre o câmbio comercial no vencimento dos contratos e a cotação indicada pelo Juiz ( últimam banda cambial fixada pelo BC antes do dia 13.01.99 - data do comunicado do banco que estabelece o valor do dólar. OK!


    *** Aproveito o momento para solicitar informações sobre revisão de contratos de exclusividade efetuados entre Distribuidoras de Combustíveis e Postos revendedores ( mesmo raciocínio - teoria da imprevisão). Gostaria de informações sobre julgados neste sentido.

    Rondonópolis, 10 de março de 1999.

    Marcelo da Silva Lima - advogado.

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    Marcelo da Silva Lima Quarta, 10 de março de 1999, 16h36min



    O Banco Central - União Federal. É ele quem tem que pagar a conta, portanto, deve figurar no pólo passivo da
    ação. Ademais, nesse sentido, já tem manifestado nossos Tribunais, mais especificamente, o TRF da 4a. Região - Rio Grande do Sul, onde determinou que o Banco Central do Brasil pague a diferença entre o câmbio comercial no vencimento dos contratos e a cotação indicada pelo juiz (anterior ao dia do anúncio das mudanças - 13.01.99 US$ 1.32 - último informe do BC).

    Aproveito o momento para pedir informações sobre contratos de exclusividade entre Distribuidoras e Revendedores de Combustíveis. Possibilidade de rescisão e/ou revisão dos mesmos ( teoria da imprevisão - livre iniciativa - lei antitruste/concorrência desleal) . Contratos leoninos, ou seja, com legislação, doutrina e julgados, se possível.


    Atenciosamente.


    MARCELO DA SILVA LIMA

    ADVOGADO

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