Direito adquirido/Calculo de Benefício.
Alguem lançou a seguinte dúvida:Se na Aposentadoria por Idade não existe perda de qualidade pra a contagem de tempo de 1979 a 1989,porque existe restrições para o Calcúlo do Salario (antes de 1994 e após 1994)?Não caberia uma Ação por Direito Adquirido? Qualquer esclarecimento será benvindo.Grato.
É que o direito adquirido só ocorre quando presentes todas as condições para concessão do benefício. Isto entende a maior parte da doutrina e da jurisprudencia. Na questão anterior que você colocou embora o requisito tempo mínimo de contribuição tenha sido alcançado antes de 1998 (você escreveu 1968 mas entendi como 1998) a idade só foi alcançada em 1998. Então os requisitos foram preenchidos em 1998. De forma que você tem direito a contagem de tempo segundo a legislação vigente em 1998. Mas não tem direito adquirido a forma de cálculo do valor do benefício segundo a regra vigente em 1989 quando você alcançou apenas um dos requisitos. A forma de cálculo é na forma da legislação vigente em 1998. Que na época nem era de 80% dos maiores salários desde 7/1994 como coloquei na pergunta anterior. E sim a média aritmética dos salários de contribuição dos últimos trinta e seis meses antes do pedido do benefício (entendo que haveria direito adquirido a média dos 36 últimos meses antes do momento em que completados os requisitos para aposentadoria e não a partir do pedido do benefício) limitado a 48 meses antes para o caso de haver falhas de contribuição. Como você não tem qualquer salário de contribuição em 48 meses antes do mes de 1998 em que você completou os requisitos ou do mes de 2007 em que você fizer o pedido a média é zero. Mas você completou os requisitos de idade e tempo para auferir o benefício. Como a Constituição não permite benefício com valor inferior a 1 salário mínimo, seria de 1 salário mínimo o benefício. Salvo decisão judicial em contrário. Um precedente é sobre decisões jurisprudenciais que entendem que há direito adquirido a acumular auxilio acidente com aposentadoria para quem tinha direito a auxílio acidente antes de 1997, quando lei proibiu esta acumulação. Entende o INSS que só cabe acumulação se quem tinha auxílio acidente antes de 1997 (não lembro o mes) além de receber o auxílio estivesse aposentado. O STJ no entretanto entende que se havia direito a auxílio acidente antes de 1997 em qualquer época em que for completado o requisito para aposentadoria poderá haver acumulação. O caso que você está falando é semelhante. Um dos requisitos foi completo na época. O outro não. Caberia considerar que há direito adquirido por este fato a legislação mais favorável em 1989 para cálculo do benefício?A questão só pode ser dirimida na Justiça. Por enquanto faça pedido ao INSS. Após o resultado do pedido você decide: -Se desiste do benefício e volta a contribuir até ter condições de ter um valor de benefício maior. - Se recebe um salário mínimo de aposentadoria. - Ou se na Justiça pede a regra mais favorável de cálculo segundo as condições presentes em 1989, quando você completou o primeiro requisito de aposentadoria. À espera de opiniões convergentes ou divergentes.
Dr. Eudo Luis Andrade,Boa Tarde. Mais uma vez obrigado pela sua elucidativa resposta. Gostaria de enfatizar, que pelo seu vasto conhecimento sobre o assunto não caberia da minha parte nenhuma contestação ,apenas foi levantada a duvida sobre o Direito Adquirido.Seguirei ao pé da letra a sua sugestão,aguardarei a resposta do INSS. Mais uma vez obrigado.
Pesquisei a lei em www.planalto.gov.br legislação lei ordinária número 9032 ano 1995. A lei só tem oito artigos. Não há artigo 50. O artigo primeiro da lei 9032 foi inteiramente revogado pela lei 11321 de 2006. Os demais dispositivos estão em vigor. Alguns dos dispositivos alteram ou acrescentam dispositivos nas leis 8212 e 8213, ambas de 1991. Então não tenho como saber. Qual é o número do artigo da lei ou se você não souber qual o assunto tratado?
Dr.Eldo,boa tarde.Na minha dúvida anterior,houve um engano da minha parte,na realidade eu queria me referir a Lei 8213,de 1991(redação dada pela Lei 9032,de 1995)Art. 50, para o meu caso,ou seja:contribuições a base de 08 S/M entre 1979 a1989 e 65 anos de idade em 1998. Calculo do Salario- Beneficio.Grato.
Sem dúvida que está em vigor. O problema é como calcular o seu salário de benefício. Em princípio ele é zero. Mas como não pode haver benefício menor que o salário mínimo por determinação constitucional você receberá. Para melhores esclarecimentos leia os artigos 28 e 29 da lei 8213, de 24 de julho de 1991 antes das modificações introduzidas pela lei 9876, de 1999. Tais dispositivos tratam do cálculo do salário de benefício. E depois me retorne para me dizer o que entendeu. Ou entre com pedido no INSS para posterior questionamento. A mim parece que você precisaria ter contribuições 48 meses antes de alcançar 65 anos para ter direito a salário de benefício superior a 1 salário mínimo. Mas como em Direito é tudo discutível vamos ver o que entendem outras pessoas. Ou a Justiça.