É possível através da Ação Monitória prevista no artigo 1.102 e seguintes do CPC recuperar-se a eficácia de título executivo para um cheque que não possa mais ser objeto de Ação de Execução ou Cobrança por já se ter passado mais de dois anos e sete meses de sua emissão?

Respostas

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    Guilherme Celidonio Terça, 09 de fevereiro de 1999, 20h08min

    Espero poder contribuir.
    os prazos não sei de cabeça, mas sei que há dois prazos distintos. O primeiro,smj, é de 6(seis) meses, diz respeito a pretensão executiva, ou seja, transcorrido este prazo o cheque perde a eficácia de título executivo. Neste caso pode o seu portador valer de uma ação de cobrança comum, servindo o cheque como prova documental da dívida.
    Antigamente, esta ação só podia seguir o rito ordinário. Com a ação monitória, como tal cheque prescrito é um documento probatório de uma dívida inequivocamente, pode seu portdor ulitizar-se desta via.
    Chegando ao ponto da questão.
    Ocorre que há na lei de cheque um prazo para a chamada ação de locupletamente sem causa ou ilícito, não sei bem o nome, cujo prazo é de 2(dois) anos. Neste caso, este prazo é da prescrição da pretensão de cobrar a quantia pelo cheque representada. Portanto, a princípio a ação monitória pode ser proposta, até porque a prescrição de direitos patrimoniais não pode ser declarada de ofício, tem que ser alegada pelo devedor em sede de embargos (defesa na ação monitória. Caso estes embargos não sejam opostos, sua ação passará a ter eficácia de título executivo judicial, ou seja, não poderá o devedor que não alegou o devido no prazo dos embargos da ação monitória levantar mais a questão da prescrição da pretensão de cobrança, posto que sua pretensão agora é equiparada a uma sentença judicial transitada em julgado,.
    Em conclusão a questão é arriscar, caso o devedor alege a prescirção, fatalmente seu pedido será improcedente ou seja, vc perderá. Todavia, se esta não for alegada nos embargos a ação monitória, vc ganha a possibilidade de promover a execução pela via do título executivo judicial.

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