Já entrei com os requerimentos para receber o adicional que é direito e está no estatuto do município, mas foi indeferido. Qual o próximo caminho a seguir?

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Terça, 21 de junho de 2016, 20h52min

    Saber o motivo do indeferimento. Não basta a administração dizer que nega. Tem que dizer o porquê da negativa. Para saber o que fazer a seguir.

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    Desconhecido Domingo, 26 de junho de 2016, 15h30min

    A justificativa do DP. Jurídico da prefeitura é que mesmo estando no estatuto do município que é regido por lei, não existe lei abone tal adicional. E agora temos algum caminho a seguir?

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    Eldo Luis Andrade Domingo, 26 de junho de 2016, 20h58min

    Muito confusa a redação. Que estatuto do Município é este? Estatuto dos Servidores Públicos do Município? Ou lei orgânica do Município? Se está no Estatuto que é lei apenas é previsto? Mas não especifica as condições em que há periculosidade nem tampouco quanto por cento dos vencimentos do servidor .. È isto. Se for isto cai numa situação semelhante a direito previsto na Constituição e não regulamentado por lei exigida pela própria Constituição para tornar o direito efetivo. A Constituição diz que em tal caso cabe mandado de injunção para suprir a falta da norma prevista genericamente mas sem especificar os critérios para concessão (certamente não é devido a todos os servidores do Município) e principalmente quantificar o valor do adicional.
    Se for isto é complicado. O mandado de injunção durante anos a única coisa que o STF fazia era comunicar ao Congresso e ao Presidente da República que estavam em falta não fazendo a lei exigida pela Constituição. E eles simplesmente recebiam a comunicação e não faziam nada. Até que em mandado de injunção feito ao STF questionando a não existência de lei complementar para tornar eficaz o direito à aposentadoria especial de servidor público o STF decidiu que enquanto não fosse feita a lei complementar fosse usada a lei 8213 de 24/7/1991 (mais especificamente os arts 57 e 58 da lei a qual em princípio não vale para aposentadorias especiais de servidores públicos e sim para segurados do INSS celetistas de empresas privadas e estatais). Também a lei de greve que não existia para servidor público foi determinado usar a lei de greve dos trabalhadores celetistas; Se o que você chama Estatuto do Município é a lei orgânica do Município (espécie de Constituição do Município) talvez caiba um tipo de mandado de injunção. Não no STF. Mas no Tribunal de Justiça do Estado. Mas a lei é estatuto dos servidores que ficou incompleta a coisa complica. Visto não estar previsto mecanismo na Constituição para corrigir leis incompletas quanto a direitos. Aí se você entrar na Justiça o juiz pode dizer simplesmente que não pode legislar, tomar o papel do legislador. E só resta aos servidores municipais fazer pressão no Legislativo Municipal e sobre o Prefeito para fazer lei que permita de uma vez por todas o pagamento do adicional de periculosidade. Pode ter juiz que mande aplicar a CLT? Pode. Em tal caso o adicional seria de 30%. O problema é que a CLT só prevê periculosidade para quem trabalha com explosivos, substancias inflamáveis, eletricidade, serviços de segurança pessoal e patrimonial e motoboy. Materiais e substancias ionizantes e radioativas (estes de legalidade duvidosa posto não previsto em lei e sim em portaria do Ministério do Trabalho).O importante é ler a lei e o que ela prevê. Para entrar na Justiça ou pressionar o legislativo. Vai precisar de advogado. Se tiver sindicato de servidores do Município procure ver se movem ação em que não figure apenas você. Mas outros colegas seus junto com você.

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    Desconhecido Terça, 28 de junho de 2016, 12h04min

    A minha função é Motorista e transporto pacientes advindos de hospitais e tfd.

    Vou redigir toda a alegação do indeferimento!

    Em que pese o estatuto dos servidores prever o adicional a que se fez alusão, bem como a carta magna, há necessidade de lei específica regulamentando a matéria,
    Conforme se percebe, os dispositivos legais na legislação municipal dependem de regulamentação para que tenha sua efetividade plena.
    No caso concreto, depende da adoção de atividades e operações insalubres e da regulamentação das atividades perigosas, ambas sujeitas a aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego.
    Por outro lado, embora embora a CLT regule a matéria , tal legislação não deve ser aplicada no caso vertente, uma vez que a mesma não se aplica aos servidores municipais, que são regidos por estatuto próprio .
    Cabe esclarecer que a matéria já foi tema do parecer n° 214/2014 da PMG, o qual também indeferiu o pleito, motivo pelo qual faz-se desnecessário o envio ao DP de RH para nova consulta.
    Ante o exposto, este Procurador Público Municipal, OPINA pelo INDEFERIMENTO do pedido de concessão de gratificação de risco de vida em razão da ausência de regulamentação legal.

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    Eldo Luis Andrade Terça, 28 de junho de 2016, 12h51min

    Exatamente o que eu imaginava. A lei municipal sobre relações de trabalho dos servidores do Município (Estatuto dos Servidores) só diz que os servidores tem direito ao adicional de periculosidade quando exercerem atividades perigosas. Mas não diz quais seriam estas atividades perigosas. Então enquanto não for feita a lei explicando em que situações é devido o adicional de insalubridade a administração municipal vai negar qualquer pedido feito.
    Parece haver uma contradição que as atividades perigosas estejam sujeitas a aprovação do Ministério do Trabalho. E ao mesmo tempo a CLT (o MTE só aprova para celetistas) não possa regular a matéria por haver estatuto dos servidores ainda omisso.
    A solução mais viável é lutar pela aprovação da lei municipal que regulamente de uma vez por todas o direito aos adicionais (insalubridade, periculosidade, penosidade). Ações na Justiça Estadual tem pouca chance de ganho.

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    Desconhecido Sexta, 01 de julho de 2016, 12h18min

    Boa tarde Dr. Eldo!

    Tenho em mãos o estatuto e a lei que o regulamenta.
    Estatuto dos servidores públicosso município da Vitória de Santo Antão- PE Lei 3701/2012

    Art. 67. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua, natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade em condições de riscos acentuados.
    Parágrafo 1° O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico .
    Parágrafo do 2° O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade que pro ventura lhe seja devido. Parágrafo 3° Independente de outros enquadramentos e vantagens legais, fica assegurado aos vigilantes e motoristas em efetivo exercício, gratificação de Risco de Vida, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos básicos.
    E agora Dr . Eldo o sr pode me ajudar?

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 01 de julho de 2016, 13h11min

    Se você pediu a gratificação de risco de vida equivalente a 20% do salário básico citada no art. 67, §3º da lei 3701/2012 e foi negado e se já passou prazo para reconsideração e recurso administrativo, entre individualmente ou por meio do sindicato de sua categoria com ação na Justiça Estadual. Se individual a ação deverá procurar um advogado para mover a ação. No meu entender a gratificação por risco de vida para vigilantes (não serão guardas municipais) e motorista está bem definida na lei;
    Quanto a periculosidade diz que é seguindo a mesma sistemática do Ministério do Trabalho. A NR 16 (portaria 3214 do Ministro do Trabalho) trata disto e diz que deve ser feito laudo técnico por profissional especializado que comprove a periculosidade. Alguma autoridade do Município deve através de ato administrativo (portaria de algum Secretário do Prefeito) regulamentar a .aplicação da lei com base em procedimentos idênticos ao do MTE. Visto as diretrizes da lei já existem, cabendo ao poder executivo municipal detalhar como se dará a aplicação da lei. E não se omitir como parece estar ocorrendo.

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    Desconhecido Sexta, 01 de julho de 2016, 13h20min

    É justamente essa gratificação por risco de vida que estou pleiteando.NaNão só eu , mas 9 colegas meus que entramos como concursados no cargo de motorista efetivo.

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 01 de julho de 2016, 14h42min

    Então esgotaram as explicações. Se a administração continuar negando o direito movam ação na Justiça.

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    Desconhecido Domingo, 03 de julho de 2016, 14h29min

    OK! Agradeço a sua atenção e gentileza, por ter me orientado nesse caso. Um abraço!!

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    Desconhecido Terça, 05 de julho de 2016, 11h14min

    Bom dia Dr. Eldo, ajude-me mais uma vez.

    A nossa dúvida agora é em relação a vale transporte, a Prefeitura diz que não temos direito a receber , mas no estatuto tem dizendo que temos de acordo com a Lei federal. E agora como nós poderemos agir?

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    Eldo Luis Andrade Terça, 05 de julho de 2016, 11h53min

    A lei municipal diz que tem direito e explica muito bem o direito e vocês não tem direito??? Que história é esta??? Entrem na Justiça. Não tem muito o que discutir num caso destes.

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    Sandemir Martins da Silva Quarta, 24 de fevereiro de 2021, 11h38min

    Bom dia!
    Sou funcionário público temporário seleção simplificada , trabalho na secretaria executiva de ressocialização SERES, em um unidade presídio do estado de Pernambuco, na função de assistente de ressocialização função de auxiliar administrativo, trabalho com pessoa estatutária que recebi o adicional de periculosidade, contato com vários presos condenado e concessionária são os que trabalha , pergunta é tenho direito perante a lei a receber o adicional de periculosidade.