Defesa em protesto cambial
perguntou Quarta, 10 de fevereiro de 1999, 1h03min
Dentre as muitas brechas verificadas em nosso ordenamento jurídico, pugnou-me especial antenção a temática do instituto do Protesto Cambial, particularmente a inexistência de defesa a ele oponível ainda sem adentrar-se na esfera judicial, causando transtornos e despesas ao devedor que injustamente tem título de crédito protestado.
A matéria surgiu-me ao ser convocado por um cliente que recebera uma intimação do Ofício de Protesto de Títulos informando-lhe encontrar-se em poder do cartório uma duplicata mercantil para ser lavrada em protesto. Informou-me o cliente que jamais travara qualquer relação mercantil com o sacador da duplicata em tela, nem, tampouco, apusera sua assinatura na mesma, sendo esta, pois, absolutamente ilegítima.
Exposta a situação, surge a injustiça do caso, pois, mesmo sem reconhecer o título que se protesta, nada pode o cliente fazer para evitar o protesto do título, posto que inexistente a figura da defesa ao protesto ainda da esfera administrativa. Assim, mesmo em decorrência de uma dívida que não contraiu, terá o comerciante registrado contra si o protesto de um título (ilegítimo) e somente o poderá contestar em Juízo, através da sustação judicial do protesto.
Data vênia, é ônus por demais excessivo para aquele que em nada contribuiu para ser tachado de devedor, causando-lhe prejuízos inúmeros na esfera comercial, decorrentes daqueles que têm contra sí um título protestado.
Haveria de ser repensada a matéria, para que se proporcionasse ao devedor injustamente protestado a defesa contra o próprio protesto, possibilitando-o a arguir a ilegitimidade do título antes deste ser protestado, para que este não fosse lavrado, evitando ter o comerciante que buscar a esfera judicial para reparo de um equívoco contra ele cometido.
Aguardo Opiniões.
Att.