Dentre as muitas brechas verificadas em nosso ordenamento jurídico, pugnou-me especial antenção a temática do instituto do Protesto Cambial, particularmente a inexistência de defesa a ele oponível ainda sem adentrar-se na esfera judicial, causando transtornos e despesas ao devedor que injustamente tem título de crédito protestado.

A matéria surgiu-me ao ser convocado por um cliente que recebera uma intimação do Ofício de Protesto de Títulos informando-lhe encontrar-se em poder do cartório uma duplicata mercantil para ser lavrada em protesto. Informou-me o cliente que jamais travara qualquer relação mercantil com o sacador da duplicata em tela, nem, tampouco, apusera sua assinatura na mesma, sendo esta, pois, absolutamente ilegítima.

Exposta a situação, surge a injustiça do caso, pois, mesmo sem reconhecer o título que se protesta, nada pode o cliente fazer para evitar o protesto do título, posto que inexistente a figura da defesa ao protesto ainda da esfera administrativa. Assim, mesmo em decorrência de uma dívida que não contraiu, terá o comerciante registrado contra si o protesto de um título (ilegítimo) e somente o poderá contestar em Juízo, através da sustação judicial do protesto.

Data vênia, é ônus por demais excessivo para aquele que em nada contribuiu para ser tachado de devedor, causando-lhe prejuízos inúmeros na esfera comercial, decorrentes daqueles que têm contra sí um título protestado.

Haveria de ser repensada a matéria, para que se proporcionasse ao devedor injustamente protestado a defesa contra o próprio protesto, possibilitando-o a arguir a ilegitimidade do título antes deste ser protestado, para que este não fosse lavrado, evitando ter o comerciante que buscar a esfera judicial para reparo de um equívoco contra ele cometido.

Aguardo Opiniões.

Att.

Respostas

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    Nedson Culau Sábado, 02 de junho de 2001, 18h23min

    Há defesa sim, caro colega.
    Sua defesa administrativa, em primeiro momento ha de ser levantada "chamando" a responsabilidade do tabelião, pelos relevantes fatos, ou seja ilegitimidade/autnticidade da duplicata.
    Em segundo momento, a Resolução de n. 102/68, expo~e a metragem da duplicata altura e largura, em dimenções padronizadas, que poucos aplicadores do direito sabem.
    Tenho matéria sobre este assunto. Entre em contato comigo.
    Nedson Pinto Culau. [email protected]

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    Luciana Santiago Domingo, 02 de dezembro de 2001, 21h47min

    Atualmente, o protesto cambiário é regulado pela Lei 9.492/97 que em seu artigo 22, inciso IV, estabelece que o sacado, ao ser intimado para pagar, aceitar ou devolver o título sob pena de protesto poderá apresentar sua resposta.

    Assim, inexistindo comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço - posto que estamos tratando de uma duplicata fria ou simulada, o sacado poderá comparecer ao cartório e justificar porque não aceita nem paga o título, o que constará da certidão de protesto, ficando, desse modo, livre de uma futura execução.

    Todavia, não podemos esquecer que este título é passível de circulação por meio do endosso e, neste caso, se o portador quiser assegurar seu direito de regresso contra aqueles que se obrigaram anteriormente, deverá lavrar o protesto, posto que é ato essencial para garantia do seu direito.

    Vê-se que existe uma incoerência, sendo necessária solução urgente para tal conflito de interesses: de um lado o sacado ( vítima da emissão contra si de uma duplicata fria )e de outro o portador de boa-fé ( que protesta a tal duplicata para assegurar seu direito de regresso )!!!
    Estamos num "beco sem saída" ...pelo menos por enquanto!!

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