Boa tarde

Meu cliente ingressou no serviço público (Justiça Trabalhista), contribuindo por 12 anos antes de se aposentado por invalidez por 15, retornando ao serviço em 2009. Somando o tempo parado, ele já poderia estar aposentado por tempo de serviço até, mas o administrativo do Tribunal não reconhece o tempo da invalidez para contagem de tempo de serviço.

Minhas dúvidas:

1- Não se aplicaria nesse caso o art. 55, II da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, III do Decreto nº 3.048/99, estando tal prática errônea?

2- Caberia nesse caso recurso administrativo?

3- Se é cabível, quais as chances de sucesso do recurso?

Desde já, agradeço qualquer contribuição.

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 23 de junho de 2016, 7h41min Editado

    1- Não se aplicaria nesse caso o art. 55, II da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, III do Decreto nº 3.048/99, estando tal prática errônea?
    Resp: Não. Os dispositivos citados da lei 8213 de 24/7/1991 são de uso específico para segurados do Regome Geral de Previdência Social administrado pelo INSS. Servidor da Justiça Trabalhista é servidor federal regido pela lei 8112 de 1990. A própria lei 8213 de 24/7/1991 em seu art. 12 exclui expressamente o servidor público que contribui e se aposenta por Regime Próprio de Previdência de servidor...

    2- Caberia nesse caso recurso administrativo?
    Resp: Se impetrar recurso administrativo será certamente indeferido.

    3- Se é cabível, quais as chances de sucesso do recurso?
    Resp: Nenhuma.
    A título de esclarecimento, a lei 8112 tem o art. 103, § 1º que teria função semelhante a do art. 55 da lei 8213. O problema é que o TCU (Tribunal de Contas da União) entende que após a emenda 20 de 16/12/1998 que passou a exigir contributividade do servidor não é aplicável o dispositivo. Visto o aposentado por invalidez (bem como o aposentado por erro da administração) não contribuírem (a contribuição que existe para aposentados desde a emenda 41 de 2003 não é levada em conta por ser inferior a dos servidores em atividade). E os órgãos administrativos tem acatado o entendimento do TCU.
    Como antes da reversão em 2009 ele ficou aposentado por 15 apenas o período de 1994 a 15/12/1998 poderiam ser usados para nova aposentadoria. De 16/12/1998 até o retorno em 2009 não. E o tempo de aposentado que pode ser usado (segundo o TCU)é insuficiente para nova aposentadoria.
    Então só na Justiça (não vi nenhuma decisão judicial sobre a matéria de acordo ou desacordo com o entendimento do TCU).é que talvez ele consiga usar o tempo total em que esteve aposentado por invalidez em nova aposentadoria

    Desde já, agradeço qualquer contribuição.

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    NILSON OSMANI DE OLIVEIRA SP/SP Segunda, 08 de junho de 2020, 13h23min

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ FAZER CALCULO TEMPO DE SERÇO TEM 15 ANOS