Maicon realmente pesquisando vi que é ilegal mesmo. Vou entrar em contato com seu advogado. Veja a matéria que vi no site consultor Jurídico sobre isso:
Protesto de CDA, além de inútil, é ilegal e desagradável ao contribuinte
23 de novembro de 2015, 8h00
Por Raul Haidar
Há mais de dois anos encontra-se em andamento no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135, apresentada pela Confederação Nacional da Indústria, a questionar a norma que foi sorrateiramente introduzida pelo Congresso quando da discussão da Medida Provisória 577, em dezembro de 2012.
Ao acompanhar essa sucessão de maldades e idiotices em que se transformou o processo legislativo brasileiro, tivemos a oportunidade de registrar a ilegalidade em nossa coluna de 7 de janeiro de 2013 — clique aqui para ler.
A mencionada Medida Provisória 577 foi convertida na Lei 12.767 de 28 de dezembro de 2012 e sua ementa cuidava de assuntos da energia elétrica.
A Lei Complementar 95 de 26 de fevereiro de 1998, hierarquicamente logo abaixo da Constituição, destina-se a regular a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. A simples leitura do texto constitucional assim o afirma e deixa clara a hierarquia do sistema.
Ora, o artigo 7º da Lei Complementar 95, que, em síntese, diz como qualquer lei deve ser feita, ordena textualmente que “excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto” e ainda que “a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”.
Portanto, ao inserir no texto original da MP uma alteração para cuidar de protesto de certidões de dívida ativa, o Congresso violou expressamente a LC 95 e a presidente da República descumpriu seu dever de vetar texto contrário ao sistema legislativo.
As CDAs são títulos da dívida pública que se revestem de certeza e liquidez. Não há razão bastante que aponte a necessidade de seu protesto, eis que podem e devem ser base para ações de execuções fiscais onde o devedor terá bens penhorados, valores financeiros bloqueados etc.
O protesto, pelas suas consequências na área de crédito, causa sérios prejuízos ao devedor e, pior ainda, viola o direito constitucional à plena defesa, na medida em que não são raros os casos de cobranças de dívidas já pagas, prescritas ou atingidas pela decadência. Trata-se de verdadeira sanção política.
As Súmulas 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal asseguram ser “inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo” e também que “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito (...) exerça suas atividades profissionais”.
O contribuinte que apresente títulos protestados é, perante seu ramo de atividade, verdadeiro pária social. Não tem acesso a banco, cartões de crédito e compras facilitadas. Ocorreu, de fato, a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Ficou, na prática, proibido de exercer “suas atividades profissionais”.
Com os recentes despachos de 20 de novembro de 2015, tudo indica que o Supremo Tribunal Federal pode e deve decidir a relevante questão que já causou tantos danos a muitos contribuintes.
A norma legal que vem prejudicando os contribuintes vigora desde janeiro de 2013 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi distribuída em 7 de junho de 2014. O pedido de liminar ainda não foi apreciado. O princípio da duração razoável do processo deve ser aplicado no caso.
Matéria de tal relevância não pode sucumbir a interesses fora do contexto constitucional, seja para atender pedidos de donos de cartórios ou súplicas de governos estaduais que não souberam cuidar de seus tesouros.
Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2015, 8h00
Ja no site da receita encontrei:
1. Antes do protesto da CDA
Após o envio da Certidão de Dívida Ativa- CDA ao cartório e antes do efetivo protesto, o contribuinte deve realizar o pagamento do débito exclusivamente por meio do cartório responsável.
Para saber qual o cartório, o contribuinte:
a) deve verificar a intimação que recebeu do cartório, dando ciência do protesto; ou
b) informar-se, junto à unidade de atendimento integrado PGFN/RFB (Receita Federal) de seu domicílio fiscal, acerca do cartório responsável.
OBSERVAÇÃO: Para obter informações sobre endereços das unidades de atendimento da RFB, clique aqui!
O que fazer para regularizar: realizar o pagamento do débito inscrito em dívida ativa da União, acrescido dos emolumentos e demais despesas cartorárias. O pagamento deverá ocorrer exclusivamente no cartório, diretamente ou mediante boleto bancário encaminhado pelo cartório, antes que seja realizado o protesto (art. 3º da Lei nº 9.492, de 1997).
Após intimado o devedor pelo cartório, o protesto poderá ser lavrado no prazo de um a três dias úteis, conforme entendimento de cada Estado.
IMPORTANTE: Não será aceito pagamento e pedido de parcelamento nas unidades de atendimento integrado e na PGFN nesse momento. A emissão de DARF e a concessão de parcelamento pela Internet ficarão bloqueados até a lavratura do protesto.
2. Após o protesto da CDA
Após lavrado o protesto pelo cartório, a inscrição em Dívida Ativa da União seguirá o fluxo normal, com liberação da emissão de DARF e de concessão de parcelamento pela Internet, bem como, a partir desse momento, os pagamentos poderão ser realizados normalmente e não mais diretamente no Cartório de Protesto.
IMPORTANTE: Após a lavratura do protesto, mesmo que o contribuinte recolha o débito mediante DARF, é preciso que ele vá ao cartório recolher os emolumentos e demais despesas cartorárias do Tabelionato, para que o protesto seja cancelado.
Ressalte-se ainda que a informação de pagamento mediante DARF pode levar até 5 dias úteis para ser repassado, pela rede arrecadadora/bancária, ao sistema de controle de pagamentos da RFB, quando são apropriados pelos sistemas da Dívida Ativa da União. A partir desse momento é que será encaminhada mensagem ao cartório responsável informando a regularização da dívida na PGFN.
Portanto, para cancelamento do protesto lavrado, o interessado deverá:
a) efetuar o pagamento da CDA por meio de DARF perante a rede bancária; e
b) dirigir-se ao cartório, após 6 dias úteis do pagamento do DARF, para requerer o cancelamento do protesto e efetuar o pagamento dos emolumentos e demais despesas.
IMPORTANTE: O cartório é o responsável pelo encaminhamento de informações aos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito e não a PGFN.
3. Correção de dados
Quando o contribuinte entender que há incorreção no cadastro da dívida protestada, poderá protocolizar algum dos serviços disponíveis para a regularização, como segue:
a) caso tenha efetuado o pagamento e a dívida não tenha sido baixada, pode ter havido algum erro de preenchimento ou de identificação do DARF pelos sistemas de controle da dívida. Nessa situação, o contribuinte deverá comparecer à unidade de atendimento da RFB de seu domicílio fiscal para verificar a imputação de pagamento e eventual regularização do DARF. Se for o caso, deve ser utilizado o serviço de Retificação de DARF (Redarf).
b) caso no CPF ou CNPJ do contribuinte conste dívida(s) ativa inscrita(s) que possua(m) garantia ou estejam com exigibilidade suspensa, sem que essa informação conste registrada nos sistemas de controle da dívida, o contribuinte deverá comparecer à unidade de atendimento integrado PGFN/RFB (Receita Federal) de seu domicílio fiscal para formalizar o pedido de averbação de situação, utilizando o serviço de "Averbação de Causa Suspensiva de Exigibilidade ou Garantia".
c) caso tenha fundamentos para pretender retificar ou extinguir os valores cobrados. o contribuinte deverá comparecer à unidade de atendimento integrado PGFN/RFB (Receita Federal) de seu domicílio fiscal para formalizar o serviço de "Revisão de Dívida Inscrita".
OBSERVAÇÃO: Para obter informações sobre endereços das unidades de atendimento da RFB, clique aqui!