COMO OBTER LIMINAR PARA CANCELAR PROTESTO DE CDA IPVA E ICMS ?
Minha empresa está passando por dificuldades e pela primeira vez atrasamos o pagamento do ICMS e IPVA de nossa frota. Gostaria de saber como faço para obter uma liminar para cancelar estes protestos pois estamos impedidos de utilizar crédito bancário. Não há nem caixa para realizar o parcelamento da dívida. Gostaria de saber se esta prática pode ser considerada abusiva ?
Caro Júlio, essa é uma grande discussão no Judiciário. O advogado da minha empresa conseguiu depois de uma verdadeira batalha judicial uma liminar e uma decisão para nossa empresa e conseguiu cancelar o protesto. Agora estamos nos restabelecendo para conseguir realizar o parcelamento ou participar de um PPD. Segue abaixo a jurisprudência que ele usou:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – SUSTAÇÃO DE PROTESTO - PROTESTO DE CDA – Inconstitucionalidade da Lei nº 12.767/12, que incluiu o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97 – Inexistência – Contudo, o protesto de CDA se mostra abusivo, pois objetiva coagir o contribuinte – Além disso, falta interesse de agir, pois a Fazenda Pública já dispõe de mecanismo próprio de cobrança, regulado pela Lei Federal 6.830/1980 – Precedentes deste Tribunal de Justiça – Por fim, nos termos do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal, cabe à lei complementar estabelecer normais gerais em matéria tributária, especialmente sobre, dentre outros, prescrição e decadência, de modo que a possibilidade de protesto, em tese, introduzida pela Lei Federal 12.767/2012 não tem o condão sequer de interromper ou suspender a prescrição, pois tem natureza ordinária. Recurso provido.
Obrigado pela rápida resposta,
Esse advogado trabalha na sua empresa ? Pergunto pois gostaria de saber se ele poderia fazer o mesmo procedimento para nós ?
Se puder enviar mais informações no meu mail fico agradecido: [email protected]
Maicon realmente pesquisando vi que é ilegal mesmo. Vou entrar em contato com seu advogado. Veja a matéria que vi no site consultor Jurídico sobre isso:
Protesto de CDA, além de inútil, é ilegal e desagradável ao contribuinte 23 de novembro de 2015, 8h00
Por Raul Haidar
Há mais de dois anos encontra-se em andamento no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135, apresentada pela Confederação Nacional da Indústria, a questionar a norma que foi sorrateiramente introduzida pelo Congresso quando da discussão da Medida Provisória 577, em dezembro de 2012.
Ao acompanhar essa sucessão de maldades e idiotices em que se transformou o processo legislativo brasileiro, tivemos a oportunidade de registrar a ilegalidade em nossa coluna de 7 de janeiro de 2013 — clique aqui para ler.
A mencionada Medida Provisória 577 foi convertida na Lei 12.767 de 28 de dezembro de 2012 e sua ementa cuidava de assuntos da energia elétrica.
A Lei Complementar 95 de 26 de fevereiro de 1998, hierarquicamente logo abaixo da Constituição, destina-se a regular a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. A simples leitura do texto constitucional assim o afirma e deixa clara a hierarquia do sistema.
Ora, o artigo 7º da Lei Complementar 95, que, em síntese, diz como qualquer lei deve ser feita, ordena textualmente que “excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto” e ainda que “a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”.
Portanto, ao inserir no texto original da MP uma alteração para cuidar de protesto de certidões de dívida ativa, o Congresso violou expressamente a LC 95 e a presidente da República descumpriu seu dever de vetar texto contrário ao sistema legislativo.
As CDAs são títulos da dívida pública que se revestem de certeza e liquidez. Não há razão bastante que aponte a necessidade de seu protesto, eis que podem e devem ser base para ações de execuções fiscais onde o devedor terá bens penhorados, valores financeiros bloqueados etc.
O protesto, pelas suas consequências na área de crédito, causa sérios prejuízos ao devedor e, pior ainda, viola o direito constitucional à plena defesa, na medida em que não são raros os casos de cobranças de dívidas já pagas, prescritas ou atingidas pela decadência. Trata-se de verdadeira sanção política.
As Súmulas 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal asseguram ser “inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo” e também que “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito (...) exerça suas atividades profissionais”.
O contribuinte que apresente títulos protestados é, perante seu ramo de atividade, verdadeiro pária social. Não tem acesso a banco, cartões de crédito e compras facilitadas. Ocorreu, de fato, a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Ficou, na prática, proibido de exercer “suas atividades profissionais”.
Com os recentes despachos de 20 de novembro de 2015, tudo indica que o Supremo Tribunal Federal pode e deve decidir a relevante questão que já causou tantos danos a muitos contribuintes.
A norma legal que vem prejudicando os contribuintes vigora desde janeiro de 2013 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi distribuída em 7 de junho de 2014. O pedido de liminar ainda não foi apreciado. O princípio da duração razoável do processo deve ser aplicado no caso.
Matéria de tal relevância não pode sucumbir a interesses fora do contexto constitucional, seja para atender pedidos de donos de cartórios ou súplicas de governos estaduais que não souberam cuidar de seus tesouros.
Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2015, 8h00
Ja no site da receita encontrei:
- Antes do protesto da CDA
Após o envio da Certidão de Dívida Ativa- CDA ao cartório e antes do efetivo protesto, o contribuinte deve realizar o pagamento do débito exclusivamente por meio do cartório responsável.
Para saber qual o cartório, o contribuinte: a) deve verificar a intimação que recebeu do cartório, dando ciência do protesto; ou b) informar-se, junto à unidade de atendimento integrado PGFN/RFB (Receita Federal) de seu domicílio fiscal, acerca do cartório responsável.
OBSERVAÇÃO: Para obter informações sobre endereços das unidades de atendimento da RFB, clique aqui!
O que fazer para regularizar: realizar o pagamento do débito inscrito em dívida ativa da União, acrescido dos emolumentos e demais despesas cartorárias. O pagamento deverá ocorrer exclusivamente no cartório, diretamente ou mediante boleto bancário encaminhado pelo cartório, antes que seja realizado o protesto (art. 3º da Lei nº 9.492, de 1997).
Após intimado o devedor pelo cartório, o protesto poderá ser lavrado no prazo de um a três dias úteis, conforme entendimento de cada Estado.
IMPORTANTE: Não será aceito pagamento e pedido de parcelamento nas unidades de atendimento integrado e na PGFN nesse momento. A emissão de DARF e a concessão de parcelamento pela Internet ficarão bloqueados até a lavratura do protesto.
- Após o protesto da CDA
Após lavrado o protesto pelo cartório, a inscrição em Dívida Ativa da União seguirá o fluxo normal, com liberação da emissão de DARF e de concessão de parcelamento pela Internet, bem como, a partir desse momento, os pagamentos poderão ser realizados normalmente e não mais diretamente no Cartório de Protesto.
IMPORTANTE: Após a lavratura do protesto, mesmo que o contribuinte recolha o débito mediante DARF, é preciso que ele vá ao cartório recolher os emolumentos e demais despesas cartorárias do Tabelionato, para que o protesto seja cancelado.
Ressalte-se ainda que a informação de pagamento mediante DARF pode levar até 5 dias úteis para ser repassado, pela rede arrecadadora/bancária, ao sistema de controle de pagamentos da RFB, quando são apropriados pelos sistemas da Dívida Ativa da União. A partir desse momento é que será encaminhada mensagem ao cartório responsável informando a regularização da dívida na PGFN.
Portanto, para cancelamento do protesto lavrado, o interessado deverá: a) efetuar o pagamento da CDA por meio de DARF perante a rede bancária; e b) dirigir-se ao cartório, após 6 dias úteis do pagamento do DARF, para requerer o cancelamento do protesto e efetuar o pagamento dos emolumentos e demais despesas.
IMPORTANTE: O cartório é o responsável pelo encaminhamento de informações aos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito e não a PGFN.
- Correção de dados
Quando o contribuinte entender que há incorreção no cadastro da dívida protestada, poderá protocolizar algum dos serviços disponíveis para a regularização, como segue: a) caso tenha efetuado o pagamento e a dívida não tenha sido baixada, pode ter havido algum erro de preenchimento ou de identificação do DARF pelos sistemas de controle da dívida. Nessa situação, o contribuinte deverá comparecer à unidade de atendimento da RFB de seu domicílio fiscal para verificar a imputação de pagamento e eventual regularização do DARF. Se for o caso, deve ser utilizado o serviço de Retificação de DARF (Redarf). b) caso no CPF ou CNPJ do contribuinte conste dívida(s) ativa inscrita(s) que possua(m) garantia ou estejam com exigibilidade suspensa, sem que essa informação conste registrada nos sistemas de controle da dívida, o contribuinte deverá comparecer à unidade de atendimento integrado PGFN/RFB (Receita Federal) de seu domicílio fiscal para formalizar o pedido de averbação de situação, utilizando o serviço de "Averbação de Causa Suspensiva de Exigibilidade ou Garantia". c) caso tenha fundamentos para pretender retificar ou extinguir os valores cobrados. o contribuinte deverá comparecer à unidade de atendimento integrado PGFN/RFB (Receita Federal) de seu domicílio fiscal para formalizar o serviço de "Revisão de Dívida Inscrita".
OBSERVAÇÃO: Para obter informações sobre endereços das unidades de atendimento da RFB, clique aqui!
Olá Júlio Cesar.
Estou com o mesmo problema e pra piorar estou desempregado.
Gostaria de saber se você conseguiu resolver sem precisar pagar o protesto. No meu caso, era um IPVA de R$ 491,56 protestado ele foi para R$ 1.246,59. Foi necessário um advogado? Você teria alguma dica por gentileza?
Muito obrigado.
tive a moto roubada. com esperança que ao vencer a documentação em outubro de 2011 ( a moto foi roubada em maio). fosse apreendida em alguma blitz, Eu fui deixando passar e não fiz BO. só agora nesse mes de janeiro deste ano. Depois que eles enviaram proCADIN meu nome é que me preocupei em fazer o BO. Fui na coletoria estadual e lá eles protocolaram o BO, no dia 24/01/2017. mas continua vindo cobrança e as anteriores a essa data estão no protesto no cartorio. Posso recorrerr delas com o BO? ou só vai valer pros IPVAs depois desta data? Se não puder e visto que a soma dos valores são altas, posso parcelar? Os protestos são todos de 2016.
Cobrança CDA por cartorio é para coagir o contribuinte é ilegal e desagradavel, fora a cobrança de taxas e multas abusivas, o estado não pode por a contribuite na parede para pagar o imposto, pois exitem direitos e meios disponivel pela fazenda do seu estado, para pagar o IPVA atrasado, já que você é obrigado a pagar , pois não consiguirá lincenciar ou vender o seu carro.. procure pagar o IPVA pelo Site da Fazenda e não cae nessa de pagar para mafia do Cartorio ...
Cobrança CDA por cartorio é para coagir o contribuinte é ilegal e desagradavel, fora a cobrança de taxas e multas abusivas, o estado não pode por a contribuite na parede para pagar os impostos, pois exitem leis , direitos e meios do contribuinte disponivel pela fazenda do estado para pagar o IPVA atrasado, já que você é obrigado a pagar , pois não consiguirá lincenciar ou vender o seu carro.. procure pagar o IPVA pelo Site da Fazenda e não cae nessa de pagar para mafia do Cartorio ...