Já tenho jurisprudências favoráveis e contrárias a respeito da matéria, mas desejo comentários e/ou pareceres que esclareçam ou comentem o tema.

Desde já, agradeço aos que puderem me auxiliar.

Grato,

MARCELO HOBAIKA

Respostas

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    CASSIO LUIZ SCHUCK Segunda, 31 de janeiro de 2000, 18h51min


    Marcelo: Continuo tendo para mim que a penhorabilidade das cotas sociais virá autorizada no próprio contrato social da sociedade. Havendo no contrato cláusula de intransferibilidade ou inalienabilidade de cotas, excetuando-se os casos de anuência dos demais sócios, entendo que há impenhorabilidade. A penhora pressupõe alienação e transferência. Se não autorizadas pelo contrato social, estaria a penhora constituindo-se como ameaça ao próprio "afectio societatis".

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    Marcus Bezerra Quinta, 18 de maio de 2000, 16h39min

    Sei que não é uma resposta, mas preciso de jurisprudências sobre este assunto para fins de trabalho. Seria muito útil se você me ajudasse. Desde já agradeço. Obrigado.

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    Mirane Xavier Segunda, 27 de novembro de 2000, 14h45min

    Marcelo, como vc já deve saber existem quatro correntes sobre o assunto. Três delas aceitam a penhora...a primeira só leva em conta o cobrador que deve ser pago e por essa razão a penhora deve ser feita desconsiderando todas as carácterísticas da sociedade; a segunda diz que se tiver cláusula no contrato permitindo a entrada de outro sócio ou que seja penhorada , seria permitida a penhora e a quarta (a qual me filio que diz que o que deve ser penhorado é o produto da cota e não a cota em si, sendo assim seria o lucro caso a sociedade seja liquidada e o que estiver em conta corrente da sociedade. Se vc quiser saber mais me escreva que lhe enviarei umas pesquisas ...

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    Clóvis Goulart Terça, 18 de junho de 2002, 20h06min

    Devemos verificar no contrato se a sociedade em questão é de capital ou de pessoas. Como isso será feito? Verificando se o contrato tem alguma clausula impedindo ou permitindo que as quotas sejam cedidas. Confirmando-se a primeira hipótese, verifica-se a intenção personalística e esta deve prevalecer. Devem ser, portanto, objeto da penhora somente os fundos líquidos, não tendo o devedor outros bens, conforme reza o CCom.art.292. Significa a parte do sócio aos lucros apurados pela sociedade no final do exercício, sendo IMPOSSÌVEL A PENHORA DOS FUNDOS SOCIAIS.
    Caso o contrato permita que sejam cedidas as quotas, o adquirente terá todos os mesmos direitos dos outros sócios.
    Em caso de omissão, tanto a jurispudência, quanto a doutrina têm entendido ultimamente pela caracterização da sociedade de capitais.

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    valmi Domingo, 23 de junho de 2002, 19h16min

    No STJ o assunto é praticamente pacificado: seja de pessoas, seja de capital, é perfeitamente possível a penhora das cotas sociais. No REsp 221.626-SP relatado pela Min. Nancy Andrighi, o assunto é tratado, a meu ver, com riqueza de detalhes. Ainda sobre o tema, de ver-se, v.g., REsp 147.546-RS, 138.990-MG, 172.612-SP, 35.042-GO, 39.609-SP, 16.540-PR e 21.223-PR.

    Preservadas e respeitadas as teses contrárias (penhora apenas dos fundos líqüidos), com a maior vênia, entendo que o tema perdeu importância, à vista do majoritário entendimento doutrinário-jurisprudencial, inclusive e principalmente do STJ, mas também do TJRGS, TJRJ e 1ºTACivSP.

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