Gostaria de saber a opnião sobre o seguinte problema: Uma empresa é credora de outra que não tem qualquer patrimônio, e, talvez nunca tenha tido. Esta empresa, como geralmente acontece neste país, é de responsabilidade limitada, com capital integralizado no ato de sua constituição em dinheiro, o que acarreta dizer que o patrimônio particular dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade.

Gostaria de saber qual a garantia de que, verdadeiramente, os sócios à época da constituição da sociedade integralizaram o capital conforme está descrito no contrato social arquivado na junta comercial? A junta comercial não pede qualquer comprovação desta integralização?

E sobre a possibilidade de êxito em ação visando a responsabilização pessoal e ilimitada dos sócios desta sociedade por cotas de responsabilidade limitada, baseado no fato desta ter sido na verdade constituída fraudulentamente, ou seja, na verdade sem qualquer capital social ? Qual seria o pedido nesta demanda? Quanto a possibilidade de na própria execução penhorar-se bem particular, através de decisão do juízo que a deferiu, não seria o mesmo arriscado, haja vista a possilibilidade de mais tarde ajuizar-se ação reinvidicatória do bem porventura penhorado e alienado, com a consequente responsabilidade do credor? Grato desde já pela atenção.

Respostas

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    Marili Santello Quinta, 17 de junho de 1999, 19h40min

    Boa tarde,

    Lendo sua resposta, entendo que algumas considerações devam ser feitas.

    01 - a Junta Comercial, no que tange as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, nao pede comprovação da integralização no ato do registro. Não obstante, ressalte-se que a fiscalização estadual e/ou federal, pode, e tem o direito, de exigir a prova da integralização.

    02 - entretanto, a dita responsabilidade limitada, com relação aos sócios, só existirá na hipótese de integralização efetiva, visto que a limitação da responsabilidade ocorre em face do capital social devidamente integralizado. Caso contrário, os sócios não irão responder no limite do capital por cada um subscrito e integralizado, pois tal ato não ocorreu. Ou seja, a responsabilidade passa a ser ilimitada, dentro de certos parâmetros.

    03 - quanto a propositura de ação judicial, necessário verificar a situação fática, a fim de saber qual ação deverá ser ajuizada, qual o pedido a ser feito.

    04 - de uma forma geral, visto a não ciência dos fatos exatos, bem como não sabido, pela subscritora da presente, a NATUREZA DA DIVIDA, se for possível a obtenção de provas, e existindo bens particulares em nome dos sócios, poder-se-ia requerer a desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de fraude, com o intuito de atingir referidos bens. Não obstante, oriento no sentido de que seja estudado o contrato social, bem como a hipótese de gerência de má-fé. Tal fato é, em minha opinião, uma hipótese que determina a possibilidade, ou não, de desconsideração da pj.

    05 - na hipótese de execução, tendo sido deferido o pedido e penhorado bem particular, o devedor poderá opor-se desde que prove, judicialmente, não ter o credor direito, ou fundamento legal, para a penhora de bem particular. Poderá, ainda, e como exemplos, provar que integralizou o capital social, que praticou atos de gerência de boa-fé (pode ter ocorrido perda patrimonial devido a fatores externos, independente da vontade de referida pessoa), dentre outros.

    06 - novamente atento para o fato de que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto razoavelmente novo no direito brasileiro, e, por vezes, requerido sem maiores estudos, cuidados e embasamento legal, bem como deferido sem maiores cautelas, situações que podem causar mais danos ao credor.

    07 - por fim, cumpre ressaltar que a desconsideração requerida não é face ao patrimônio social, mas sim face à personalidade jurídica da pessoa jurídica, sendo certo, ainda, que é importante ter em mente que sem a "máscara" de pessoa jurídica, a fraude alegada não pode ser vislumbrada.
    Claro é que existem entendimentos e opiniões contrárias ao meu entendimento.

    Coloco-me à disposição para os esclarecimentos necessários, bem como envio de material doutrinário.

    Cordialmente,
    Marili Santello

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