Comutacao de pena
Meu marido ta preso vai fazer 2 anos no mes que vem ele foi sentenciado a 6 anos e 6 meses no regime semi aberto como faço para conseguir uma comutacao de pena ?
Olá Safira, Primeiramente, você deve ver se ele se enquadra nos requisitos para a comutação, e onde você verá isso, no caso do seu marido será no Decreto nº 8.615/2015. Abaixo segue parte do texto do Decreto, veja se seu marido se enquadra em uma das hipóteses.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, (...)
DECRETA:
Art. 2º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2015, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber o indulto.
§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2015, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.
Art. 9º O disposto neste Decreto NÃO alcança as pessoas condenadas:
I - por crime de tortura ou terrorismo;
II - por crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e do § 1º do art. 33 e dos art. 34 a art. 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
III - por crime hediondo praticado após a publicação da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, da Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994, da Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998, da Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, e da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas as suas alterações posteriores; ou
IV - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar.
Espero ter ajudado, se possível leia o Decreto todo.
Correto, se ele está preso por cometimento do crime previsto no art. 33, caput ou § 1º da Lei nº 11.343/2006, ele não faz jus ao benefício da comutação de pena. Só a título de informação, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou o caráter hediondo do chamado "tráfico privilegiado", que seria o artigo 33, caput ou § 1º, mais o § 4º desse mesmo artigo. Então se, hipoteticamente, seu marido tenha sido condenado com base no art. 33, caput, com a causa de diminuição de pena do § 4º, entendo que ele tem direito à comutação. Digo "hipoteticamente" porque a pena, normalmente, fica abaixo de 05 (cinco) anos nesses casos, mas pode ocorrer de reconhecer-se a causa de diminuição do § 4º e a pena ser acima de 5 (cinco) anos. Espero ter ajudado.