VALOR DA CAUSA-CONTESTAÇÃO
Numa causa pela disputa de R$160.000,00,o advogado do autor deu à causa ,o valor de R$10.000,00.O advogado da ré contestou,pedindo que se desse à causa, o valor de R$160.000,00,alegando que o autor queria gastar pouco,no que chamou de "uma aventura jurídica" .O processo foi impugnado. Em linguagem de leigo,o que significa na prática o valor da causa?Quem paga o que destes valores?E no caso desta impugnação,o que deve ocorrer doravante?
Maria da Gloria, Não sou advogado,mesmo assim fiz uma busca nos códigos que citou,e não fui muito feliz,pois continuei na mesma.Não existe uma maneira simples para se fazer um leigo entender? Sinceramente pensei, que esta fosse a dúvida mais fácil de ser esclarecida,mas me parece, inclusive pela pouca participação,que não é tão simples. Valeu sua boa vontade,obrigado.
Sr. Sebastião, o JPTN escritório de advocacia pede desculpa e em nome das relações públicas, marketing e da leiguice, tentará explicar a vossa senhoria, de um modo popular, o que é valor da causa e as consequencias que exerce em seu processo especificamente:
O valor da causa corresponde à importancia em dinheiro atribuída à ação. Por exemplo voce tem um contrato de alguma coisa com alguém no valor digamos trinta mil reais, ai um belo dia a parte contrária descumpre alguma cláusula correto, o sr. então irá ao judiciário para rescindir este contrato. O valor da sua ação de rescisão será de trinta mil reais, aí sobre esse valor o sr. irá recolher uma alíquota que cada estado determina, a título de custas processuais, hipotéticamente vamos por uma aliquota de 1.0, um por cento, sobre R$ R$30.000, recolherá a título de custas para o poder judiciario o valor de R$ 30,00 trinta reais.
Isso sr. Sebastião é atribuir valor à causa, a causa é a ação que é instrumento para fazer valer, ou que seja reconhecido ou modificado, um direito seu na justiça.
No No brasil há uma estatistica de que a Justiça nossa é uma das mais caras do mundo.
Mas voltemos à didática, quem paga as despesas para entrar com uma ação civil na justiça é o autor, o dono do direito e da ação.
Na falta do valor da causa o juiz intimará a parte a fazê-lo, sob pena de arquivar o processo ali mesmo.
O valor da causa também tem reflexos na escolha do procedimento, no cálcula das custas judiciais, como já dito, e taxa judiciária e na fixação dos honorários de sucumbências, mas isso é um saco pro leigo, então deixa pra lá.
Bem seu caso, o advogado do réu impugnou o valor da causa e o que vai acontecer doravante é: a impugnação é feita separadamente mas ao lado do processo principal aquele dos R$ 160,000.00, é uma ação autonoma, então ficará parada aquela dos R$ 160,.000.00 até que o juiz julgue a impugnação...
JPTN advocacia, agradece sua compreensão e colaboração.
Atenciosamente.
JPTN
O valor da causa no Processo Civil Brasileiro exerce uma notável importância. O CPC, em seu art. 258 preceitua que “a toda causa será atribuída um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. Para Luiz Guilherme Marinoni (2012, p.86) o valor da causa é requisito obrigatório da petição inicial podendo ser legal ou estimado, na primeira hipótese a lei fixa os critérios, na segunda cabe ao autor estimá-la. Portanto o valor da causa deverá ser preciso, exato, ainda que não seja aferível no momento da interposição da petição inicial, deverá ser ao menos estimado, se não legal, e essa exigência é absolutamente compreensível já que da sua atribuição serão gerados reflexos sobre o processo, como enumerou magistralmente o insigne processualista Daniel Amorim Assumpção Neves (2011,p.300), com base no valor da causa ocorre :
“a) determinação de competência do juízo segundo as leis de organização judiciária, como a fixação de competência dos “Foros Regionais”;
b) definição do rito procedimental (ordinário, sumário, sumaríssimo);
c) recolhimento das taxas judiciárias;
d) fixação do valor para fins de aplicação de multas, no caso de deslealdade ou má-fé processual (art.14 – ato atentatório à dignidade da jurisdição; art.17 – litigância de má-fé, art.538, parágrafo único – embargos meramente protelatórios, todos do CPC);
e) fixação do depósito prévio na ação rescisória no valor correspondente a 5% do valor da causa (do processo originário – art. 488, II do CPC);
f) nos inventários e partilhas o valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento;
g) honorários advocatícios também poderão ser fixados à luz do valor da causa”.
O professor Neves explica ainda que em alguns casos a lei prevê regras
específicas sobre o valor da causa de determinadas ações judiciais como critério legal, continua o mestre :
“I) na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação, podendo os juros ser convencionais ou legais; moratórios ou compensatórios;
II) havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III) sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV) se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V) quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou recisão de negócio jurídico, valor do contrato, sendo admitido valor inferior a esse (valor do benefício econômico) quando a demanda não tiver como objeto o contrato integralmente, mas apenas uma ou algumas cláusulas;
VI) na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII) na ação de divisão de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.”
Portanto, são várias as finalidades do valor da causa, tornando-o crucial para o desdobramento do processo. Excluída a hipótese de critério legal desse valor no rito processualístico, compete à parte autora desvendá–lo, caso haja dificuldade, terá que sobrepesar o que se pretende com a demanda, o bem da vida perseguido, se a coisa tem valia econômica, ou, se é inestimável, circunstância que dará valor simbólico, justificando-o como para efeitos meramente fiscais, mas, via de regra, esse valor quase sempre poderá ser computável porque não há causa sem valor, assim como não há causa de valor inestimável ou mínimo, consoante o célebre Fredie Didier Jr (2009, p.413) para ele, essas expressões são tão frequentes quanto equivocadas na praxe forense. Depreende-se que o valor da causa sãos os fatos e fundamentos jurídicos transformados monetariamente para que se possa pleitear o direito.