Bem, estou afastada do trabalho por doença do trabalho, código 91 há +- 1 ano. Em novembro/2015 fiz um ano na empresa, estou prestes a fazer 2 anos em novembro e ainda não retornei a empresa. Minha dúvida é: Neste caso como se procede o período de férias que venceu? Tendo em vista que pelo código 91 eu não perco nenhum direito. Ao retornar para empresa eles vão ter que me dar esse período de férias e eu gozarei dos 30 dias ou ele será perdido ou pago?

Respostas

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    Rafael F Solano Terça, 28 de junho de 2016, 22h40min

    "Tendo em vista que pelo código 91 eu não perco nenhum direito"

    Querido, vc apenas adquire a estabilidade no emprego por 12 meses a contar do dia de seu retorno ao trabalho, que seria o fim de sua licença previdenciária, quer dizer, o patrão não pode demitir SEM justo motivo, mas pode demitir por justa causa se vc der motivo. No mais, não muda nada!!

    Se ficou ao longo do periodo aquisitivo de férias mais de 179 dias, mesmo que descontinuos, em licença previdenciária vc PERDE o direito às férias, visto que não o conquistou trabalhando mês a mês.

    Seu 13º referente aos meses em que ficou em licença previdenciária será o INSS quem irá pagar.

    Quando retornar ao trabalho será inciado novo periodo aquisitivo de 12 meses, e ao fim dele se iniciará o período concessivo de 12 meses em que o empregador irá definir suas férias

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    Desconhecido Terça, 28 de junho de 2016, 22h47min

    Sim, não perco direitos. Meu FGTS é depositado pela empresa mensalmente, estou ativa no quadro de funcionários tanto que recebo plr, cesta natalina, plano de saúde e todos os benefícios que seriam de direito como se eu estive trabalhando normalmente. A dúvida é referente as férias vencidas somente, o 13 eu já recebi ano passado e sei que é pelo INSS. Mas obrigada por tentar responder. Grata.

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    Rafael F Solano Terça, 28 de junho de 2016, 23h21min

    Vc trabalhou ao menos 1 ano, sem sair em licença previdenciária?

    "e todos os benefícios que seriam de direito como se eu estive trabalhando normalmente"
    Isso se dá por determinação da CCT de seu sindicato, não pela CLT, cada sindicato pode ou não convencionar tais "beneficios".