Um elemento detido na delegacia é alvo de extorsão por parte de dois policiais civis da delegacia que forjam um flagrante de prisão por Falsidade Ideológica (O elemento portava um simples xerox de CNH adulterado). Colocado na sala ao lado das selas ele é ameaçado por detentos da delegacia. Um dos detetives lhe informa que ele está preso e que precisa de um advogado dispondo-se a chamar um conhecido ao que o elemento aceita. Chegando o advogado eles acordam dois pagamentos: 1)R$200,00 (duzentos reais) para a caixinha dos policiais; 2) R$400,00 (quatrocentos reais) para o pagamento dos honorários do advogado que o defenderia em juízo. Ocorre, porém que o advogado exigiu as quantias em espécie e o elemento não dispondo de tais quantias liga para um conhecido (cliente de seus serviços que lhe devia R115,00 (cento e quinze reais) e pede-lhe, chorando, que lhe empreste os dois cheques para o pagamento. Sentindo o problema do elemento, seu cliente lhe empresta os dois cheques afirmando para ele e o advogado que não possui saldo para cobrir o segundo cheque. O advogado aceita o acordo e dá o prazo de 30 (trinta) dias para o elemento depositar o valor do cheque. Acontece que o elemento não deposita, nega-se a dar outra garantia ao cliente dono do cheque e o advogado (que não defendeu o elemento em juízo porquê o promotor público não aceitou a denúncia) ameaça protestar o cheque que foi sustado pelo emitente (que ligou diversas vezes para o advogado informando da atitude desonesta do elemento). Qual as possibilidades de defesa do emitente dos cheques contra o elemento e um possível protesto por parte do advogado???

Respostas

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    Thiago Sexta, 11 de fevereiro de 2000, 23h23min

    Ação cambial é executiva. Não há necessidade de prévio processo de conhecimento. É direta quando proposta contra o devedor principal e de regresso quando contra os demais coobrigados. Na ação direta, não há necessidade de protesto. Perdido o direito de ação por decadência/prescrição, pode ainda o portador mover ação ordinária contra o sacador ou aceitante. Assim, contra o emitente do cheque, a ação é direta, e o protesto em nada influência.

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    Marcio Faccin da Fontoura Domingo, 29 de abril de 2001, 19h23min

    Olá, caros colegas!
    Na minha modesta opinião, me o emitente e nem o tal "elemento" tem que se preocupar como pagamento dos cheque, isto porque...
    Primeiro, em não havendo a denúncia por parte dos promotores não houve serviço da parte do advogado e portando, se este protestar os títulos cambiais, caberia um pedido de antecipação de tutela ou simplesmente a sustação ou se transcorrido estes prazos, e já protestado caberia uma ação de anulamento do protesto/título e um belo de um pedido de perdas e danos, nesta ação de antecipaçãod e tutela ou sustação ou ainda cancelamento do protesto/título, deveria ser provado a não utilização dos serviços do advogado e ainda se possível a coação exercida pelos policiais e pelo próprio advogado, e aqui caberia também uma ação de abuso de autoriade, mais, depoendendo do caso de dano moral sofrido pelo "elemento".
    Para que tudo isso ocorra o "cliente" emitente dos cheques deve se unir como "elemento" e tentarem provar o que citei, pois pelo que entendi do caso, não há direito algum por parte do advogado, pelo contrário. Logo, respondendo a pergunta "qual a possibilidade de defesa do emitente dos chequescliente contra o elemento?" não deveria nem se quer cobrar o elemento, e sim ajuizar, juntos, ação contra o Advogado e os policiais.
    PS: Deve-se, ainda, comunicar o caso à secção da OAB na qual este advogado esta inscrito, uma vez que não deve ser a primeira vez que isso acontece, para assim ele seja submetido a um exame de sua ética.

    Espero opiniões...
    Atenciosamente,
    Marcio da Fontoura

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