Se bem entendi, o artigo 854 permite a penhora de ativos financeiros do condômino supostamente devedor logo na entrada de um processo de execução, ou seja, antes mesmo que o juiz julgue o mérito da ação? E se o não pagamento por aquele suposto devedor não é feito face a fundadas razões de ilegalidade e/ou arbitrariedade do síndico? Não seria mais justo permanecer a execução após a sentença transitar em julgado?

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