União estável Com Homem Casado Judicialmente
Olá!
Meu nome é Roberta e moro a 3 anos e 3 meses com um homem casado judicialmente temos uma filha de 2 anos e gostaria de saber se em caso de falecimeto do mesmo tenho de dividir os bens com a esposa dele (judicialmente) já que quando o conheci o mesmo já era separado (de corpos) a 6 anos vale lembrar que ele tem um filho com a mesma que eu sei que tem direitos como herdeiro, vale lembrar que ela também vive com outra pessoa e já tem filhos desse outro homem, posso fazer um contrato de união estável com o meu companheiro mesmo ele sendo casado judicialmente? e como deve ser esse contrato?
A comunicação dos bens rompe com a separação de fato também, sendo assim não existe motivo para preocupação. Seus direitos de companheiras estão protegidos desde a data da união, como na existe escritura de união estável a sua convivencia com ele é aplicado o regime da comunhão parcial de bens, direitos protegidos pela constituição federal no parágrafo terceiro do artigo 226 e regulamentado pelo artigo 1723 parágrafo primeiro do código civil, e para efeito de partilha em caso de falecimento o seu direito está protegido pela mesmo código no artigo 1790.
deve lavrar uma escritura em cartório é só comparecer perante o tabelião com seu convivente com id e cpf, digo: casado separado de fato não é mais impedimento após o novo código civil, pelo contrário existe previsão legal sobre essa situação lhe garantindo proteção a família de fato.
Oi Roberta!
Saiba que a União Estável diz respeito ao relacionamento antes conhecido como concubinato puro, ou seja: não pode existir impedimento legal entre os concubinos (solteiros entre sí ou com divorciados ou com viúvos e estes entre eles). Os agora unidos estavelmente só não casam porque não querem. Por enquanto, considerando que a sua relação é impura, para efeitos patrimoniais ela deve ser chamada de Sociedade de Fato no Concubinato e, contrato nesse sentido pode ser realizado. Entretanto, contratos ou termos de Uniões estáveis podem ser feitos com data retroativa, depois que o(s) concubino(s) impedido(s) fiquem viúvos ou consigam o divórcio. Só nessa nessa condição os contratos ou termos de união estável não podem ser impugnados seja porque motivo. Francisco Urquiza - OAB/PB. 7302
O que disse o Francisco é uma aberração juridica pois nega lei vigente em tese, o que afirma o participante caducou há muitos anos sugiro voltar a ler e se atualizar, pois não foi prudente tal afirmação depois que relatei e apontei os dispositivos legais vigente.
Minhas escusas antecipadamente pela impugnação justa e antes de tudo absolutamente dentro da legalidade.
Apesar de louvar a batalha do Dr. Antônio Gomes em favor das concubinas, cuja posição é antiga, reiterada e conhecida, trago, de novo, ao debate a seguinte recente decisão do STF:
03/06/2008 - 22h25
STF rejeita pensão para mulher que teve 9 filhos de seu amante por 37 anos
Entre os mais de 100 mil recursos que tramitam no STF (Supremo Tribunal Federal), um deles chamou nesta terça-feira a atenção dos ministros da 1ª turma da Corte: a relação entre o fiscal de renda Valdemar do Amor Divino e sua amante, Joana da Paixão Luz, ambos baianos. "Com o sobrenome de ambos, estava escrito nas estrelas que eles tinham que se encontrar. É o encontro entre o Amor e a Paixão", brincou o ministro Carlos Ayres Britto.
De fato, eles se encontraram. Do amor, que durou 37 anos, nasceram nove filhos. Valdemar morreu no final dos anos 90, mas não foi Joana quem recebeu pensão.
O direito ficou para sua verdadeira esposa, Railda Conceição Santos, com quem Valdemar teve outros 11 filhos. Joana, porém, pedia a partilha dos recursos pagos mensalmente para Railda pelo Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos da Bahia, alegando relação estável.
O recurso, cuja ação inicial foi protocolada em 2001 na Justiça da Bahia, foi negado pelos ministros da turma, por 4 votos a 1. O argumento de Britto foi vencido. Os demais ministros entenderam que Valdemar viveu relação estável com Railda e "concubinato" com Joana.
"Concubinato é compartilhar o leito e união estável é compartilhar a vida. Para a Constituição Federal, a união estável é o embrião de um casamento", afirmou o ministro Ricardo Lewandowski durante a sessão, ao justificar o seu voto.
Nobre colega João Celso Neto, é um equivoco dizer que defendo o direito previsto no artigo 1.723 do Código Civil (direito das companheiras), para as concubinas, estes ex vi do artigo 1.727 do referido Código.
Nós advogados devemos saber diferenciar a companheira da amante, e podemos demonstrar de várias formas, dentre elas bem definiu com brilhantismo o Min. Ricardo Lewandowski, ..."Concubinato é compartilhar o leito e união estável é compartilhar a vida. Para a Constituição Federal, a união estável é o embrião de um casamento"
Devemos ficar atento ao momento em que ocorreu a união estável ao aplicar o direito ao caso concreto, uma vez que as leis revogadas referente ao instituto após a vigência do Código Civil de 2002, se aplica aos fatos ocorrido e rompido naquele momento.
Por fim, digo: tudo o que defendo este Fórum sobre a união estável, união homoafetiva, namoro, amante, etc, é exatamente o que diz a jurisprudência do TJRJ, STJ e STF e outros Tribunais, e ainda, seguindo as melhores doutrinas, ainda que no meu pensamento particular seja admirador de entendimentos avançados sobre o tema, que é o caso de alguns acórdãos gaúchos, especificamente da Desembargadora e Escritora Maria Berenice.
Um abraço ao nobre colega Jõao Celso.
Roberta Luiza, meu escritório é aberto para toda sociedade entre 14:00 e 18:00, dependendo apenas de agendamento.
CONFIDENCIAL. PRIVILÉGIO LEGAL DE COMUNICAÇÃO. ADVOGADO/CLIENTE. PRIVILEGED AND CONFIDENTAL. ATTORNEY/CLIENT COMUNICATION.
Filomena Nunes, 1163, Olaria/Rio-RJ. Adv. Antonio Gomes da Silva - OAB-principal/RJ -122857.
Pós-graduado em Processo Civil e especializado em Direito de Família e das Sucessões. Advocacia e Consultoria
Direto/ Direct dial (55/21) 31046781 Geral/ General (55/21) 98430320 Fax. (55/21) 31046781
Att.
Dr. Antônio:
de sus intervenções que li, me pareceu semper que o senhor defende esses direito com bstante entusiasmo.
Se, como diz agora, é um equivoco meu dizer que V. Sa. defende "o direito previsto no artigo 1.723 do Código Civil (direito das companheiras), para as concubinas, estes ex vi do artigo 1.727 do referido Código", então, confesso que me equivoquei e peço desculpas, se isso o incomodou.
Minha intenção era apenas trazer à discussão aquela decisão do STF, vencido o Relator, que me pareceu convir ser do conhecimento da consulente, Sra. Roberta Luíza.
Procurarei não interferir de novo, sobretudo porque essa não é uma área de minha atuação.
Como proceder neste caso, tenho uma amiga que...
Casei há um mês, porém moro com meu marido há quatro anos, temos duas filhas ( uma com três anos e outra com um ano e sete meses) temos uma casa financiada pela Caixa Econômica Federal (por 20 anos) gostaría de saber no caso de uma separação se eu perderia a minha casa (que ao meu ver é das minhas filhas) vale lembrar que na época da assinatura do contrato eu não assinei o mesmo porque ele estava num processo final de divórcio, porém na época eu já estava grávida e perto de ganhar a nossa primeira filha, venho sofrendo agressões física da parte dele. Como posso proceder para denunciá-lo? já que ele diz que sabe bater, já que as agressões são na cabeça e não fico com ematomas, mas fico dolorida (dor de cabeça), quero muito resolver isso da melhor maneira possível mas não sei como fazer, em caso de pensão. Tenho direito também? Perco a guarda das minhas filhas? já que ele é militar do exército e eu não trabalho (ele diz ter mais direito sobre as meninas do que eu) vale lembrar também que ele faz tudo isso (as agressões) na frente das minhas filhas, estou preocupada com a saúde mental das meninas.