Salario Maternidade - Rural - Prescrição
Caros colegas, estou precisando da ajuda de voces:
O Caso é o seguinte:
A agricultora teve o filho já está com aproximadamente dois anos, no entanto, ainda não requereu o salário maternidade, neste caso, como ela deve proceder:
1- Para requerer tal beneficio?
2 - Qual a carência do citado beneficio?
3 - No caso de agricultora como ela, é preciso contribuir para previdência ou apenas comprovar atividade rural no período da Carência?
4- Qual o prazo de prescricão do citado beneficio?
5- O fato de ela ser menor de idade impede de receber o aludido beneficio?
Desde já , agradeço a atenção dos caros colegas deste fórum
Juquemarques - Campina Grande - pb
Caro, amigo,
O direito ao salário-maternidade para o segurado especial de que trata o art.11, inciso VII, da Lei 8213/1991 foi outorgado pela Lei 8861/1994, sendo devido o benefício a partir de 28.03.1994. A partir de 29.11.1999, data da publicação da Lei 9876, ao art.25 da Lei 8213/1991, foi acrescentado o inciso III, o qual reduziu para dez meses a carência para o benefício em pauta, ainda que de forma descontinua nos meses imediatamente anteriores ao fato gerador (o parto). No caso concreto deste debate, considera-se carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido (art.26, §1, e art.93, §2, do Decreto 3048/1999, art.25, III da Lei 8213/1991). O segurado especial (art.11, VII, da Lei de Planos de Benefícios), por conseguinte, não precisa contribuir para faz jus o benfício de salário maternidade, cabe especialmente provar o efetivo exercício da atividade rurícola na forma do art.62 do decreto 3048/1999 e art.133 da IN 11 do INSS/PRES de 20.09.2006. Informo que a idade mínima para requerer o benefício é de 17 anos, visto que a filiação da requerente deve iniciar, no mímino, a partir dos 16 anos de idade (art.18, §1, do decreto 3048/1999). O benefício em pauta pode ser requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do parto, cabendo revisão do ato de concessão no prozo de dez anos, a contar do recebimento da primeira prestação (art.103, da Lei 8213/1991).
Att, Allan Carlos Supervisor INSS/MA