Respostas

10

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Quarta, 29 de junho de 2016, 23h14min

    Não. Se você é maior de idade e capaz seus pais não respondem com os bens para reparar civilmente o prejuízo que você causou a vítima do furto. Salvo se provada participação deles no crime ou proveito financeiro do crime.

  • 0
    ?

    Desconhecido Quinta, 30 de junho de 2016, 23h04min

    Eu reformei a casa , teria problema nisso

  • 0
    R

    Rafael F Solano Quinta, 30 de junho de 2016, 23h07min

    Vc reformou para vc habita-la, isso não a torna sua.

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Sexta, 01 de julho de 2016, 7h35min

    Há a lei 8009 de 1990 que trata da impenhorabilidade do bem de família.
    È bem curta, transcrevo-a abaixo:
    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.

    Conversão da Medida Provisória nº 143, de 1990 Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
    Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

    § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

    Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei.

    Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

    Senado Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

    NELSON CARNEIRO

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1990.
    Interessa-nos as exceções à impenhorabilidade do art. 3º e principalmente a do seu inciso VI que diz:
    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens
    Temos de levar em conta o que diz este inciso do art. 5º da Constituição:
    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
    Se a mãe não participou do crime não responderá com o imóvel que esteja em seu nome (seja único protegido pelo bem de família seja um dos diversos imóveis que possui). A exceção seria no caso de o imóvel ainda que único ser comprovadamente adquirido com o produto do crime (furto qualificado). Em tal caso ainda que a mãe ignorasse como foi obtida a casa e não tivesse participação no crime e sendo totalmente inocente ainda assim o imóvel seria penhorado e poderia ir à leilão para pagamento da dívida. O inciso XLV do art, 5º da Constituição não a protegeria; Como o imóvel foi adquirido por certo antes do crime esta hipótese não se verifica; Ocorre que reforma da casa em tal caso não pode ser entendida como aquisição de imóvel com produto de crime. Ainda que reforma tenha sido feita com o que você conseguiu com o furto qualificado. Salvo no caso de a reforma implicar em poder fazer divisão do imóvel reformado para um novo imóvel residencial. O que não ocorreu até pelo fato de acho eu a reforma foi para dar maior conforto e não implicou em aumento da área construída do imóvel de maneira a permitir divisão do imóvel.
    Suponhamos que pelo crime mesmo não tendo adquirido a casa com o produto do crime você fosse condenado a ressarcir, indenizar ou fosse condenado ao perdimento de bens, Esta hipótese só alcançaria você. Sua mãe estaria protegida pelo inciso XLV do art. 5º da Constituição. Pois ao contrário da aquisição de imóvel com produto do roubo que independe de participação desta no crime esta última hipótese exige obrigatoriamente que ela tenha participado do crime. Devendo isto ser comprovado no processo criminal. No caso por certo ela não participou e nada lhe pode ser cobrado.
    O que pode ocorrer é que não tendo você bens em seu nome antes do crime e não provado que sua mãe é testa de ferro sua. Que você tinha como adquirir a casa antes e a colocou no nome de sua mãe. O credor fique sem ter como satisfazer seu crédito.
    O credor pode ficar à espera que você herdando de sua mãe por morte dela com sua parte da herança quite o que deve. Em tal caso sua parte da herança está comprometida.

  • 0
    ?

    Desconhecido Sexta, 01 de julho de 2016, 7h52min

    Trabalho na empresa ainda, caso a mesma descubra o que pode acontecer.? E como posso resguardar a minha defesa.?

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Sexta, 01 de julho de 2016, 8h33min

    Trabalho na empresa ainda, caso a mesma descubra o que pode acontecer.?
    Resp: Denúncia. E você responde penalmente e em caso de condenado além da pena de prisão ter o dever de indenizar, ressarcir, etc. Além disto pode ser demitido por justa causa. Hipótese em que não serão devidas indenização por dispensa nem liberado o FGTS.
    E como posso resguardar a minha defesa.?
    Resp: Aí só com advogado que o defenda.

  • 0
    ?

    Desconhecido Sexta, 01 de julho de 2016, 12h30min

    Se eu sair de férias seria melhor?

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Sexta, 01 de julho de 2016, 12h37min

    O melhor que você tem a fazer é tentar devolver o que furtou;

  • 0
    ?

    Desconhecido Sexta, 01 de julho de 2016, 12h46min

    O valor é muito grande , não tem como

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Sexta, 01 de julho de 2016, 14h44min

    Vai ter de enfrentar o problema cedo ou tarde.

  • Removida

    Esta resposta foi removida.