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    Júnior Sábado, 12 de fevereiro de 2000, 0h41min

    Este dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) versa sobre dispositivos anti-radar:

    LEI 9.503 DE 23/09/1997 - DOU 24/09/1997
    Código de Trânsito Brasileiro
    Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
    CAPÍTULO XV - Das Infrações (artigos 161 a 255)
    TEXTO:
    ART.230 - Conduzir o veículo:

    (...)

    III - com dispositivo anti-radar;

    (...)

    Portanto, o CTB aceita o radar.

    Além disso, o CTB traz o § 2º do artigo 280, que diz que a infração pode ser imposta pelo uso de dispositivos eletrônicos, um dos quais o radar.

    O mesmo dispositivo legal confirma não ser necessária a assinatura do infrator.

    LEI 9.503 DE 23/09/1997 - DOU 24/09/1997
    Código de Trânsito Brasileiro
    Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
    CAPÍTULO XVIII - Do Processo Administrativo (artigos 280 a 290)
    SEÇÃO I - Da Autuação (artigo 280)
    TEXTO:
    ART.280 - Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
    I - tipificação da infração;
    II - local, data e hora do cometimento da infração;
    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
    § 1º (VETADO)
    § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

    (...)

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