Imaterialidade do Fato ou Negativa de Autoria
Para que uma sentença no âmbito penal possa repercutir na esfera civil, é necessário que esteja provada a inexistência material do fato ou prova de não-autoria. Preciso apresentar Defesa em Alegações Finais em uma Ação Penal Pública onde a tipicidade foram os artigos 312 (Peculato), 317 (Corrupção Passiva) e 320 (condescendência Criminosa). Nesta Ação, todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público não deixaram claro a ocorrência do fato; mas ainda assim, não consigo raciocinar no sentido de fazer prova negativa de peculato e corrupção, tão menos condescendência. Acredito que a absolvição do réu ocorrerá, mas imagino que o magistrado não observe a imaterialidade do fato narrado na denúncia ainda que nas Alegações Finais descreva diretamente o Artigo 386 Inciso I. Alguém tem sugestão de como devo dirigir minhas alegações finais para que o Juíz possa sentenciar nessa direção? Alguém pode transcrever algo em termos de alegações nesse sentido? (Preciso provar a imaterialidade ou a negativa de autoria para que essa decisão possa repercurtir no mérito administrativo)
Nobre colega,
Já exauriu o processo Administrativo culminando a condenação do servidor a pena de demissão pelos artigos 312, 317 e 320 do CP. A ação penal está terminando e deve concluir pela absolvição do reu. Busco alcançar nesta ação a absolvição pelo ARtigo 386, Inciso I para que repercuta na esfera civil e administrativa. É por essas razões. Outra questão: no Processo Administrativo Disciplinar temos uma materia residual: Improbidade Administrativa (matéria extra-penal). Por isso preciso dessa sentença absolutória constando imaterialidade do fato para requerer revisão na esfera administrativa e usando a Decadência da Ação Penal quanto a material residual (Improbidade Administrativa). Seria esse o melhor caminho?
A decadência se dá após 5 anos. O processo administrativo se desdobrou ao arrepio da condição de procedibilidade, a saber, o trânsito julgado da sentença condenatória penal, sendo portanto, absolutamente nulo. Ainda que o juiz não reconheça a inexistência do fato, a aplicação da pena acessória, no que diz respeito à atos de improbidade administrativa depende da comprovação da autoria, por meio de sentença, quer no juízo penal ou cível.
Somente caso a absolvição seja por exclusão de pena é que o administrador pode ab initio instaurar o procedimento. Senão, vai ter de esperar também a coisa julgada da cível.
Esses prazos não correm para o MP???? Estou entendendo que essa Representação é para oferecimento da Ação Penal Pública. No caso, a Administração ofereceria Representação para que o MP pudesse oferecer a Ação Penal Pública relativo aos crimes contra a administração e a Ação Civil de IMprobidade Administrativa, nos termos da Lei 8.429, para a reparação dos danos causados ao Poder Público. Observe o texto dos códigos e me corrija....
CPC - Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
CP - Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
As nulidades absolutas podem ser arguídas a qualquer tempo, principalmente quando afetam o direito adquirido, no caso, a estabilidade do funcionário público.
Você pode impetrar mandado de segurança, alegando-se que a pena demissão, com base em crimes contra administração pública não pode ser aplicada antes de decisão definitiva na seara criminal; do contrário ter-se-ia violação do princípio da independência dos poderes. Em se tratando de pena acessória, o administrador deve aguardar as deliberações do juizo competente em aplicar eventual pena principal.
Apesar da autonomia da responsabilidade administrativa, mas quando se está em jogo fato definido como crime, os efeitos extrapenais específicos relativos são afastados em face de absolvição por falta de prova da materiadade ou autoria. Assim não é prudente antecipar qualquer juízo de valor, sob pena de interferir no caso concreto, cuja compentência para seu julgamento se dá em razão da matéria ao poder judiciário.
O error in procedendo se evidencia diante de flagrante ilegalidade em prejuízo do pacífico fumus bonis juris do impetrante. O pleito comporta tutela de urgência, pois o impetrante depende de seus vencimentos para subsitência da família.
Em decorrência disso, requer-se de plano o retorno ao cargo e no mérito a nulidade do ato impugnado.
Estime um valor à causa... Você sabe os requisitos de procedibilidade do mandado de segurança.
Boa sorte.