"DEMURRAGE" / SOBRESTADIA DE CONTAINERS - COBRANÇA
Gostaria de saber a respeito da cobrança de "demurrage" ou sobrestadia de containers.
Quando recebemos uma carga de importação que teve o transporte internacional marítimo contratado pelo exportador e, também, o frete pago por este, frequentemente somos surpreendidos, quando da chegada da carga ao Brasil, com a informação dada pelo agente do armador, de que temos apenas 07 (sete) dias para proceder o desembaraço aduaneiro da mercadoria, a desova (descarga do container) e devolução do container vazio ao armador.
Essa condição não consta no Contrato de Transporte que é o Conhecimento ou "Bill of Lading". Entretanto, quando somos contactados pelos agentes dos armadores, que nos avisam da chegada da carga ao porto brasileiro, somos forçados a assinar um "Termo de Compromisso de Devolução de Container" que na verdade passa a ser um termo em que assumimos a responsabilidade de pagar ao agente um valor "x" por cada dia de "sobrestadia" que aquele container estiver sob nossa responsabilidade.
Obviamente, diante da necessidade da mercadoria que estamos importando, não dispomos de tempo para discutir as condições sob as quais o transporte internacional foi contratado. Além disso, como a mercadoria já se encontra em um depósito alfandegado público ou privado, os custos de armazenagem sobem em proporção geométrica.
Tempos depois, somos contactados por escritórios de advocacia que nos remetem "Notas de Débito" com cartas nada amistosas exigindo o pagamento referente aos dias que escederam o "tempo livre" de 07 dias, sob a ameaça das "medidas judiciais".
Gostaria de receber dos Srs. Advogados comentários sobre este tema bem como conhecer casos similares ao acima descrito em que tenha havido uma demanda judicial.
Agradecemos antecipadamente.
Demurrages
Lei 6288 de 11 dezembro 1975
Decreto 80.145 de 15/08/1977.
Com relação às sobreestadias de contâiner, também conhecidas como demurrage, gostaria de tecer alguns comentários.
Inicialmente, as legislações pertinentes às ditas sobreestadia de contâiner(DEMURRAGE) são várias, ou seja as fontes são imensas, incluindo-se aí, a legislação comercial nos seus diversos artigos.
Vão desde as legislações acima, até os usos e costumes, passando pelas conferências internacionais de frete efetuadas entre Armadores ( donos do navio ).
O BL - Bill Of Lading, é um contrato de frete efetuado entre as partes, e neste contrato usualmente constam as obrigações do pagamento das possíveis sobreestadias.
Considerando também que o BL Bill Of Lading, é um contrato entre as partes, imagine-se então que além das legislações específicas, o contratante pode se valer das Leis de Contratos e executar o devedor combinando várias legislações.
Vale salientar, que o Importador, pelo contrato de afretamente, deve e tem a obrigação de saber da possíbilidade de ser penalizado pela demora na entrega do equipamento ( contâiner), já que existem cláusulas especificas no BL, e mesmo no Termo de Compromisso.
Juridicamente, o contâiner, é considerado como um equipamento móvel do navio, e diante da não devolução por parte do importador, o Armador tem todo seu direito amparado em diversas legislações em exigir o pagamento das Demurrages.
Porém vale salientar que diante dos enormes prejuizos causados por importadores que usualmente não devolviam em tempo hábil os contâineres, e diante disto os armadores se viam obrigados ou a abrir mão de um possível frete, ou alugar um outro equipamento sobressalente para atender sua demando o que nos dois casos geram prejuizos, os Armadores nos tempos atuais estão exigindo seu direito de ressarcimento, cobrando e muitas vezes executando os devedores judicialmente.
Espero que com estas breves informações possa ter contribuindo de alguma forma.
Silvio Rodrigues dos Santos Estudante de 4º Direito - Unisa/SP
Atuando efetivamente na área Paralegal do Escritório: ERJAUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, onde presta Assessoria para diversas empresas de importação, exportação, NVOCC's, Agentes de Carga e empresas Aduaneiras.
Para maiores informações, escrever para:
SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS e-mail: [email protected], [email protected]. Fone 11 5031 7555 - fAX 11 5031 8401
Cordialmente Silvio - Março/2001
Faz-se importante ressaltar que usualmente e na maioria das importações, tanto FOB como CFR, o embarcador (Exportador, por sua conta e conveniência) sem o conhecimento ou consentimento do importador embarca em um determinado navio/armador, e quando o container chega o importador se depara com "free-time 07/days" e outros termos e compromissos. Ora, quem previamente fez tal acordo? 2 - como pode o importador ser responsabilizado por algo que ele não teve participação na contratação/negociação e/ou uso de tal navio/armador?. Everardo Brito.
Realmente este é um tema muito discutido em comércio exterior, dado os abusos que se vem notando pelas Agências Marítimas, e pelos Agenciadores de Carga.
É cediço que estes tem feito de forma impositiva a signatura dos "TERMOS DE RESPONSABILIDADE", sem o qual não liberam os conhecimentos de embarque (BL), e por conseqüencia o container em sí.
Tais termos trazem clausulas abusivas, leoninas, que devem ser repudiado pelos usuários de containeres em geral. Como se poderá assumir uma responsabilidade sobre um container que nem se quer se sabe o estado em que se encontra o cofre de carga. Neste esteio, como se pode assinar tal termo, e em momento posterior, se detecta que o mesmo está furado, avariado, chegando até a comprometer a mercadoria que está e seu interior?
Outro fator que merece reflexão, e no tocante a verificar a quem se está pagando a demurrage. Se o cofrede carga é equipamento do navio, estar-se-ia pagando a sobrestadia ao armador? ao agente?
Assim se deve saber quem será o poprietário do conatiner, a quem se deve a sobrestadia.
O Regulamento de Câmbio instituido pelo Banco Central do Brasil e que regulamentam as regras para envio de valores ao exterior, como é o caso da demurrage, impõe regras claras para a cobrança, inclusive quanto à prazo prescricional.
Assim sendo, estariam as agências utilizando-se de meios outros para alcançarem lucros não previstos, ao arrepio do armador?
Estes valores recebidos pelas agências são remetidos ao exterior?
Se estes valores são devidos à agência, são serviços prestados? notas fiscais de serviços terão que ser emitidas? Imposto de Renda e Imposto sobre serviços são incidentes em tais serviços?
Com certeza a resposta à estas indagações, com certeza irão determinarum novo norte às defesas de cobrança de demurrage, inclusive quanto à jurisprudência hoje existentes.
Hamilton Bernal
(11) 3229-6856 / 3311-0583
A questão do demurrage é pouco debatida nos meios acadêmicos, muito menos nos fóruns deste país.
O judiciário, infelizmente, não se debruça sobre o assunto o suficiente para se fazer a tão prcurada justiça, apenas dão razão aos armadores e condenam no pagamento sem procurar saber se estão ou não fazendo justiça.
Alguns aspectos devem ser levados em consideração: primeiro o prazo para cobrança que deve ser de um ano a contar da entrega da carga (lei 9.611/98) e não 5 anos (Código Civil). Segundo o valor a ser cobrado, pois o acessorio não pode ser maior que o principal, ou seja, o valor da demurrage não pode ser superior ao valor do container, isso se dá na total inércia do armador em reaver seu equipamento, sempre contando com o valor que poderá cobrar no futuro.
Existem muitos argumentos para que a demurrage seja justa, entretanto, se o judiciário não voltar seus olhos para isso, a balança sempre penderá para o lado dos armadores.
Ronaldo Manzo [email protected]
Prezado Sr. Carlos, Gostaria de ter mais elementos a respeito da sua atuação empresarial, já que é muito curioso o seu desconhecimento sobre este assunto, pois nos dias atuais todas as empresas voltadas para a importação/exportação de mercadorias, têm conhecimento do demurrage/detention. Entretanto, mesmo que a sua empresa como importadora/exportadora, tenha desconhecimento sobre o tema, os seus prestadores de serviços que lhes auxiliam nesta área de atuação, têm obrigação de conhecer, porque a questão do demurrage já foi incorporado aos usos e costumes do porto e, portanto, seus dias livres com o contêiner e os valores diários cobrados pelo atraso do contêiner vazio, também tem sido considerado como de conhecimento público, uma vez que os armadores hoje disponibilizam sua tabela nos sites. Assim, ninguém mais poderá alegar desconhecimento e surpresa com a informação no porto de destino dos valores cobrados sob este título. Isto porque , também esta informação constam dos BL's, ou seja, que as taxas e tarifas poderão ser obtidas junto ao agente local ou no site do armador. Não há lei que regule o demurrage e é lamentável que colegas meus citem leis, que nem de longe referem-se a sobrestadias(demurrage) de containers. As afirmações que aqui faço não são elocubrações de interpretações jurídicas, pode confiar, são sim confirmadas em nossa experiência neste assunto desde o ano de 1994, o que fez nosso escritório pioneiro neste tipo de cobrança e formador de jurisprudência, com mais de 200 casos julgados pelos Tribunal do Estado de São Paulo, além de atuação em outros EStado. POr outro lado, esclareço, ainda, que a fim de evitar dúvidas sobre o tema, é que fiz questão de ingressar em mestrado de direito internacional, para trazer ao conhecimento acadêmico do tema da Cobrança de Sobrestadia, o qual disseco em minha dissertação desde o seu surgeimento no Brasil até o enfrentamento de várias questões, como devedores, prazos, natureza jurídica, etc. Por exemplo o Sr. tem conhecimento de que o demurrage não é multa ? Enfim, coloco-me a disposição para esclarecer-lhe o que entender necessário. Da mesma maneira que contradizendo um de meus colegas, posso afirmar que o Judiciário enfrenta muito e na sua maioria bem o caso e se dá o direito ao armador é porque considerando vários elementos de direito podem assim fazê-lo. Na verdade é preciso muito conhecimetno para se debriçar sobre um assunto que o ordenamento legal não regula objetivamente, pois vários são os aspectos a serem enfrentdos, a fim de constituir um direito, no caso o do armadro de cobrar o demurrage. Enfim, se a sua empresa estiver na condição de consignatária das mercadorias transportadas e acondicionadas em cont~eienr fornecido pelo armador ela é devedora do demurrage. O mesmo se a sua empresa for a importadora e beneficiária final desta importação e, somente em última e possível concomitante hipótese se assinado o termo de responsabilidade. Por fim esclareço que em uma demanda judicial, se bem instruida , o armador terá 100% de probabilidade de êxito.
Prezado Sr. Carlos, muito bom dia,
Não comumente dispenso atenção às materias aqui lançadas e, nem por amor a argumentação detenho o hábito de manifestação.
Não diferente ocorre nesta ocasião, muito embora o tema aqui invocado seja passível de discussão homérica ...
Minha investida se dá única e exclusivamente para deixar aqui registrada minha indignação com a posição adotada em mensagem apreciada.
Sei que postaste dúvida a ser dirimida e acabaste sendo invadido por colocações que nada lhe acrescentaram, personalíssimas, e pior, absolutamente incabidas e desorbitadas apesar do knowhow declarado.
Sua indagação foi uma e a resposta que aqui postaram nada teve a ver com o que foi buscado.
Somente para rechaçar, a legislação anterior falava em soldo, sobrestadias, e quando revogada passou a matéria a ser tratada como reparação civil ... logo ... ´ pra bom entendedor pingo é i ´ ...
Outrosssim, argumentos para afastar tal pretensão não faltam, sobretudo acerca da adesão ao termo de responsabilidade ... adesão sim, porque não tem os consignatários das cargas, pelo Codecon, a oportunidade de discutir, quiçá alterar o teor do documento, inafastavelmente leonino, abusivo, passando inclusive a assinatura do termo a ser conditio sine qua non para a liberação do BL, fato repudiado pelo direito porquanto deixa o contratante em posição de desigualdade, tendo seu direito de princípio contratual de isonomia, bilateralidade, jogado pelo ralo.
Não bastasse, prescricionalmente, com tal termo, utilizado para camuflar o art. 192 do NCC, tentam induzir o juízo a erro, uma vez que estendem o prazo para interposição da ação de cobrança quando já decorreu este sem o regular ptotesto interruptivo de prescrição ...
Sr. Carlos, sugiro que o Sr. busque socorro junto a um causídico que atue na área, esclarecendo que tem o presente apenas o condão de demonstrar QUE NINGUÉM É DONO DA PALAVRA !!!
Forte abraço
Uma boa matéria que justifica o assunto pode ser encontrada aqui: http://www.comunicare2.com.br/abml/properties.asp?txtCode=1889
Por outro lado, lembro que a cobrança da sobreestadia dos ctnr's obedece uma condição por parte dos armadores, pois a partir do momento da descarga do invólucro no terminal, o armador não possui mais controle do processo necessário para o retorno desse equipamento necessário as suas operações.
Convenhamos, condição mais do que justificável: os prazos acordados normalmente são mais do que suficientes para a liberação alfandegária da mercadoria, transporte e descarga da mercadoria ao destinatário; e retorno do ctnr ao porto.
Como administrador de processos dessa natureza, recomendo que os processos de desembaraço aduaneiro sejam aperfeiçoados pelos importadores, com vista a um maior dinamismo. Ao invés de buscarem brechas legais para processarem os armadores (um vício comportamental irritante, na minha opinião), procurem identificar as origens dos atrasos (se o atraso se der por problemas de documentação, por exemplo, a despesa deverá ser reembolsada pelo exportador, pois é ele o responsável pela emissão desses papéis) e adequem seus procedimentos a esse objetivo.
Um KPI interessante que pode ser notado indica que a média quantitativa razoável para incidência de demurrage de ctnr's é da ordem de 15% dos processos. Desses, se 5% forem de responsabilidade exclusiva do importador em decorrência de erros de despacho (por exemplo), considerem o departamento responsável com boa performance.
Em última análise, ainda vale a negociação e bom senso: dêem descanso aos advogados da empresa e contatem os armadores pessoalmente. Tenho casos de "free-time" alongado para 30 dias, nos navios originários do Japão, por exemplo.
E mesmo na cobrança dessas sobreestadias, ainda podemos negociar taxas ou mesmo o valor.
Abraços cordiais,
Demurrages Lei 6288 de 11 dezembro 1975 Decreto 80.145 de 15/08/1977. Com relação às sobreestadias de contâiner, também conhecidas como demurrage, gostaria de tecer alguns comentários. Inicialmente, as legislações pertinentes às ditas sobreestadia de contâiner(DEMURRAGE) são várias, ou seja as fontes são imensas, incluindo-se aí, a legislação comercial nos seus diversos artigos. Vão desde as legislações acima, até os usos e costumes, passando pelas conferências internacionais de frete efetuadas entre Armadores ( donos do navio ). O BL - Bill Of Lading, é um contrato de frete efetuado entre as partes, e neste contrato usualmente constam as obrigações do pagamento das possíveis sobreestadias. Considerando também que o BL Bill Of Lading, é um contrato entre as partes, imagine-se então que além das legislações específicas, o contratante pode se valer das Leis de Contratos e executar o devedor combinando várias legislações. Vale salientar, que o Importador, pelo contrato de afretamente, deve e tem a obrigação de saber da possíbilidade de ser penalizado pela demora na entrega do equipamento ( contâiner), já que existem cláusulas especificas no BL, e mesmo no Termo de Compromisso. Juridicamente, o contâiner, é considerado como um equipamento móvel do navio, e diante da não devolução por parte do importador, o Armador tem todo seu direito amparado em diversas legislações em exigir o pagamento das Demurrages. Porém vale salientar que diante dos enormes prejuizos causados por importadores que usualmente não devolviam em tempo hábil os contâineres, e diante disto os armadores se viam obrigados ou a abrir mão de um possível frete, ou alugar um outro equipamento sobressalente para atender sua demando o que nos dois casos geram prejuizos, os Armadores nos tempos atuais estão exigindo seu direito de ressarcimento, cobrando e muitas vezes executando os devedores judicialmente. Espero que com estas breves informações possa ter contribuindo de alguma forma. Silvio Rodrigues dos Santos Advogado - Unisa/SP Atuando efetivamente na área, prestando assessoria para diversas empresas de importação, exportação, NVOCC's, Agentes de Carga e empresas Aduaneiras. Para maiores informações, escrever para: SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS e-mail: [email protected]. Fone 11 5666.0725 - Cel 11 7895 7279 Cordialmente Silvio Rodrigues dos Santos
Demurrages Lei 6288 de 11 dezembro 1975 Decreto 80.145 de 15/08/1977. Com relação às sobreestadias de contâiner, também conhecidas como demurrage, gostaria de tecer alguns comentários. Inicialmente, as legislações pertinentes às ditas sobreestadia de contâiner(DEMURRAGE) são várias, ou seja as fontes são imensas, incluindo-se aí, a legislação comercial nos seus diversos artigos. Vão desde as legislações acima, até os usos e costumes, passando pelas conferências internacionais de frete efetuadas entre Armadores ( donos do navio ). O BL - Bill Of Lading, é um contrato de frete efetuado entre as partes, e neste contrato usualmente constam as obrigações do pagamento das possíveis sobreestadias. Considerando também que o BL Bill Of Lading, é um contrato entre as partes, imagine-se então que além das legislações específicas, o contratante pode se valer das Leis de Contratos e executar o devedor combinando várias legislações. Vale salientar, que o Importador, pelo contrato de afretamente, deve e tem a obrigação de saber da possíbilidade de ser penalizado pela demora na entrega do equipamento ( contâiner), já que existem cláusulas especificas no BL, e mesmo no Termo de Compromisso. Juridicamente, o contâiner, é considerado como um equipamento móvel do navio, e diante da não devolução por parte do importador, o Armador tem todo seu direito amparado em diversas legislações em exigir o pagamento das Demurrages. Porém vale salientar que diante dos enormes prejuizos causados por importadores que usualmente não devolviam em tempo hábil os contâineres, e diante disto os armadores se viam obrigados ou a abrir mão de um possível frete, ou alugar um outro equipamento sobressalente para atender sua demando o que nos dois casos geram prejuizos, os Armadores nos tempos atuais estão exigindo seu direito de ressarcimento, cobrando e muitas vezes executando os devedores judicialmente. Espero que com estas breves informações possa ter contribuindo de alguma forma. Silvio Rodrigues dos Santos Advogado - Unisa/SP Atuando efetivamente na área, prestando assessoria para diversas empresas de importação, exportação, NVOCC's, Agentes de Carga e empresas Aduaneiras. Para maiores informações, escrever para: SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS e-mail: [email protected]. Fone 11 5666.0725 - Cel 11 7895 7279 Cordialmente Silvio Rodrigues dos Santos
Demurrages Lei 6288 de 11 dezembro 1975 Decreto 80.145 de 15/08/1977. Com relação às sobreestadias de contâiner, também conhecidas como demurrage, gostaria de tecer alguns comentários. Inicialmente, as legislações pertinentes às ditas sobreestadia de contâiner(DEMURRAGE) são várias, ou seja as fontes são imensas, incluindo-se aí, a legislação comercial nos seus diversos artigos. Vão desde as legislações acima, até os usos e costumes, passando pelas conferências internacionais de frete efetuadas entre Armadores ( donos do navio ). O BL - Bill Of Lading, é um contrato de frete efetuado entre as partes, e neste contrato usualmente constam as obrigações do pagamento das possíveis sobreestadias. Considerando também que o BL Bill Of Lading, é um contrato entre as partes, imagine-se então que além das legislações específicas, o contratante pode se valer das Leis de Contratos e executar o devedor combinando várias legislações. Vale salientar, que o Importador, pelo contrato de afretamente, deve e tem a obrigação de saber da possíbilidade de ser penalizado pela demora na entrega do equipamento ( contâiner), já que existem cláusulas especificas no BL, e mesmo no Termo de Compromisso. Juridicamente, o contâiner, é considerado como um equipamento móvel do navio, e diante da não devolução por parte do importador, o Armador tem todo seu direito amparado em diversas legislações em exigir o pagamento das Demurrages. Porém vale salientar que diante dos enormes prejuizos causados por importadores que usualmente não devolviam em tempo hábil os contâineres, e diante disto os armadores se viam obrigados ou a abrir mão de um possível frete, ou alugar um outro equipamento sobressalente para atender sua demando o que nos dois casos geram prejuizos, os Armadores nos tempos atuais estão exigindo seu direito de ressarcimento, cobrando e muitas vezes executando os devedores judicialmente. Espero que com estas breves informações possa ter contribuindo de alguma forma. Silvio Rodrigues dos Santos
[...]
Boa tarde a todos.
Algumas questões estão passando despercebidas pelos colegas. 1º) É impossível identificar o real detentor das obrigações para com o Armador de uma forma genérica. Temos primeiramente que saber quem foi o tomador do serviço, ou seja, quem contratou o frete com o Armador. - Se for o exportador (Incoterms CFR, CIF, ...), não entendo porque passar para o Importador qualquer responsabilidade que seja em relação ao pagamento de DEMURRAGE. Quem assina o contrato com o Armador é o exportador então ele tem que pagar o DEMURRAGE caso ocorra. - Se for o Importador (FOB) o mesmo tem que assumir suas responsabilidades.
2º) O termo é um aditamento contratual, pois acrescenta cláusulas ao contrato de prestação de serviço inicial. Alem disto poderíamos caracterizar o termo como um Aditamento Contratual de Adesão, pois jê vem pronto do armador para assinatura pelo Importador.
Pergunto aos nobres colegas, águem aqui orientaria seu cliente na assinatura de um Aditamento Contratual de Adesão prejudicial ao mesmo? É evidente que não.
Ficou muito claro que alguns colegas não conhecem os tramites envolvendo a Importação desde a sua chegada até a sua entrega ao Importador. É importante salientar que em muitos casos independe da vontade do Importador em ter a sua carga desembaraçada em tempo hábil para evitar o DEMURRAGE. Como exemplo, gostaria de destacar as importações com autorização pós-embarque.
Aí alguns dos colegas poderiam me perguntar, qual seria a saída?
Simples, as informações do Termo deveria conter no próprio corpo do B/L. Desta forma, o Tomador do Serviço não teria como alegar desconhecimento das suas obrigações perante o armador.
Para maiores esclarecimentos: Marcello Petrelli:. Presidente – SINDAESC – Sind. Despachantes Aduaneiros do Estado de Santa Catarina. Fon. 47 3241-4080 Fax. 47 3241-4070. Cel. 47 8464-8283 Skype - marcello_petrelli msn - [email protected] site – sindaesc.com.br
Um detalhe interessante, você não é obrigado a pagar nenhum valor adiantado. Esse valor é apenas uma segurança para o agente de carga/armador. A maior parte dos armadores provem esses 07 dias, caso não haja nenhum acordo especial, isso é obrigação do comercial e não do operacional ou outros setores (nem a demurrage control lida com isso.).
O termo de adiantamento é pago antes da carga chegar e é um valor estipulado. Vamos supor 1000 dolares, você pagou os 1000 dolares e a cotação no dia deu 2,20= R$2.200,00. A demurrage deu R$800,00, a empresa tem a obrigação de devolver simultaneamente os 1400,00 restantes, assim que informado para eles quanto a devoluçãoxdemurrage.
Sim você tem a obrigação de trabalhar com estes 07 dias, sendo revogados em exceção quando o erro for do transportador marítimo ou agente de carga.