QUEIXA-CRIME
GOSTARIA QUE ALGUÉM ME TIRASSE UMA DÚVIDA:
UMA PESSOA GOSTARIA DE AJUIZAR UMA QUEIXA-CRIME CONTRA SEU VIZINHO POIS, ESTE JÁ FEZ INÚMEROS BO CONTRA ELE ALEGANDO QUE O MESMO ESTÁ PERTUBANDO O SEU SOSSEGO... TAIS INFORMAÇÕES SÃO FALSAS....
PORÉM... ATÉ HOJE ELE NÃO FEZ QQ BO.... BOM GOSTARIA DE SABER SE EXISTE A POSSIBILIDADE DE AJUIZAR QUEIXA DE DIFAMAÇÃO (POIS É UMA CONTRAVENÇÃO PENAL QUE A VIZINHA ESTÁ LHE IMPUTANDO) SEM FAZER UM BO? OU DEVE ELE PRIMEIRO FAZER BO E APOS AJUIZAR?
GRATA
Sobre o que afirmou o Rafael, na verdade não é necessário resultar em um processo, bastando a investigação policial, neste caso, o inquérito policial já seria suficiente para configurar o crime. Entenda-se também, que não são meras investigações isoladas mas a formação do Inquérito. No mais, saber se foi calúnia ou não, vai depender do que foi afirmado no BO.
Caro rafael,
Basta a delatio criminis na delegacia para configurar o tipo. Para o processo, necessita o arquivamento do mesmo ip. Processo é ação penal e não inquérito. Contudo a jurisprudência tem sido clara a respeito de somente ser possível a instauração do ip ou processo, após o arquivamento do IP em que figure o objeto do tipo, ou seja, "desde que se configure dolo". Há uma suspensão, uma quarentena não do tipo , pois esse já se consumou com a delatio, porém da possibilidade jurídica do pedido, pressuposto essência de qualquer ação.
Nesse sentido:
“A consumação do crime dá-se, pois, com a instauração de investigação policial (mesmo que não seja aberto inquérito) ou com a propositura da ação penal contra a vítima. Evidentemente, se chegou a ser aberto inquérito, somente após o seu arquivamento, será possível qualquer iniciativa no sentido do processo por denunciação caluniosa. Se houve ação penal, somente após o seu término, com a absolvição irrecorrível do acusado, que, por si só, não prejulgará o denunciante, dado o caráter da absolvição penal. Na Alemanha, esta regra prática decorre de texto expresso (§ 164).” – Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Bushatsky, Volume 4, páginas 1006 a 1008).
“Embora o delito de denunciação caluniosa se corporifique tão-só com a instauração da investigação policial ou com a propositura da ação penal contra a pessoa que se sabe inocente, somente após o arquivamento do inquérito será possível qualquer iniciativa no sentido do processo contra o denunciante.” – TJSP, HC, Rel. Mendes Pereira, RT 500/301.
Abraços
Alguém, por favor, me ajude a entender essa Denúncia Caluniosa. Por exemplo, se a pessoa leva um puxão de cabelo na rua, um empurrão e cai. Vai à delegacia. O delegado tipifica como agressão. Vai a exame físico, é formado um processo. Tem testemunha. Após o julgamento o réu é inocentado. Ele, o réu, pode fazer uma Denúncia Caluniosa contra a pessoa a qual ele puxou o cabelo e empurrou na rua? E essa pessoa ainda pode ser presa e perder sua primariedade?????
Vamos por partes: Primeiro, exatamente como afirmou, a vítima só relata os fatos ocorridos, e caberá o delegado um primeiro juizo de valores para verificar se é crime, contravenção ou qualquer outra coisa, não podendo desta forma responsabilizá-la. Segundo, o artigo 339 determina que o agente deve imputar crime sabendo que o acusado é inocente. A absolvição do réu, ainda que por inexistência do fato, não gera necessariamente a denunciação caluniosa. Note que o que pretende a Lei é evitar que pessoas , simplesmente para se vingar de outra, por exemplo, deem causa a procedimento penal injustificado. No caso que você descreveu, o fato existiu e foi relatado na delegacia, a grosso modo, na Denunciação o fato não existe, ou sabe-se que o agente não cometeu. Bem resumidamente, é isso aí.
Estou passando por um caso inusitado. Minha noiva separou-se de mim, imaginandoo que estivesse traindo ela, depois de um mês saiu com meu melhor amigo e dia desses me viu conversando com uma amiga num restaurante do Rio de Janeiro. Neste mesmo dia, em que me viu conversando com uma amiga, dirigiu-se a delegacia e prestou queixa-crime afirmando que estava perturbando o sossego dela. Daí foi aberto inquerito policial, mas ela rasgou a intimação pelo fato do rapaz ter conseguido, após muito esforço, convernce-la de que não havia justa causa para efetuar uma queixa. Pergunta: o que posso fazer contra ela, tendo como ponta de partida, o fato do inquerito policial estar em trãmite? No caso dela se arrepender e retirar a queixa contra mim, posso fazer uma queixa imputando-a em algum crime?
Rafael, pelo que pude compreender do relato, sua ex imputou crime que ela sabia ser falso, que gerou IP, certo? Em tese, o crime cometido por ela é de Denunciação Caluniosa (art. 339, do Código Penal). Este é um crime de Ação Penal Pública, ou seja, quem "toca a ação " é o Ministério Público, contudo, voce, desejando, deve levar a conhecimento das autoridades o fato ocorrido. Devo ressaltar ainda que serão necessárias provas para comprovar os fatos que alegar, pois, caso contrário restará como a "queixa" de sua ex, sem fundamentos. Até onde voce quer levar este assunto é com voce.
Presenciei,juntamente com outras testemunhas ,uma cena lamentável: uma mulher agredindo o instrutor de trânsito de seu filho, esta mulher batia várias vezes no rosto do instrutor , exigindo que o mesmo liberasse seu filho para exame prático,ela começou a bater no instrutor quando ele afirmou que seu filho ainda no estava preparado , precisava de mais aulas, pois o tânsito não é bincadeira, trânsito mata, e por isto não posso marcar exame prático de um aluno que ainda não tem domínio no volante, sou responsável e não vou mandá-lo sem as instruções que ele ainda precisa. A mulher furiosa continuou batendo no instrutor, ele para se defender, a empurrou, para afastá-la ,somente. Os filhos desta mulher ameaçaram o instrutor e o proprietário da auto escola, dizendo que voltariam mais tarde armados para se vingarem. O dono da auto escola resolveu dar queixa das ameaças feita pelos meninos, foi até uma delegacia e efetuou a queixa, os filhos dela já tem passagem pela polícia por roubo, ameaças com porte ilegal de armas. A mulher então decidiu para se vingar,dar parte do instrutor por agressão, deu queixa dizendo que havia sido estrangulada, quando na verdade , ela ,quem o agrediu. Quero saber se o instrutor inoscente será prejudicado, pois, ele é um homem trabalhador,pai de família, não tem nada que abone sua conduta. Como ele deverá agir para se defender desta falsa denúncia? .Ele tem várias testemunhas que presenciaram a verdade, mesmo assim, ela ficava segurando o pescoço dizendo que tinha sido estrangulada pelo instrutor, a mulher quer enquadra-lo na lei maria da penha, é justo? Ele só a afastou... Por gentileza me esclareçam passo a passo como este instrutor deve proceder para provar sua inoscencia , digo, a quem recorrer? Ele deve contratar um advogado? E os filhos desta mulher, por já terem várias passagens pela policia , o que acontecerá com eles depois de mais uma queixa de ameaça? Aonde este instrutor pode verificar o que a mulher disse em seu depoimento? Ele deverá só aguardar ser chamado para esclarecimentos? Ou já deve preparar sua defesa? A lei maria da penha ampara este tipo de falsa denúncia? Uma pessoa assim , como esta mulher pode ser capaz até mesmo de apertar seu próprio pescoço, só para aparecer no laudo que foi o instrutor? Sei, pois presenciei, ningúem me contou, o instrutor foi denunciado injustamente , mais aguardo resposta, obrigada ! Urgente!!!!