01/07/2016 Publicado em Disponibilizado em 30/06/2016 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2147 30/06/2016 Acórdão registrado Acórdão registrado sob nº 20160000450096, com 15 folhas. 29/06/2016 Acordão Finalizado Acórdão Eletronico 28/06/2016 Provimento em Parte 28/06/2016 Julgado Deram provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Thiago fernandes para, reconhecida a tentativa, com diminuição das reprimendas em 1/3, bem como o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menor, considerar o réu incurso no artigo 157, § 2º, incisos II, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e incurso no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal e reduzir-lhe as penas a quatro anos, um mês e vinte e três dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de oito dias-multa, mantida, no mais, a sentença recorrida. V.U. 23/06/2016 Publicado em Disponibilizado em 22/06/2016 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2141 22/06/2016 Expedido Mandado Mandado de intimação do Julgamento - Defensoria Pública -. 25/05/2016 Inclusão em pauta Data da pauta em 28/06/2016 25/05/2016 Recebidos os Autos à Mesa

Respostas

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    Anderson Sousa Sexta, 01 de julho de 2016, 2h19min

    Olá Letícia,
    Houve o julgamento do recurso de apelação interposto por Thiago Fernandes, ou seja, Thiago recorreu da sentença condenatória do juiz de 1ª instância e em 2ª instância (Tribunal) acordaram os Desembargadores em:

    Deram provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Thiago fernandes para, reconhecida a tentativa, com diminuição das reprimendas em 1/3, bem como o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menor, considerar o réu incurso no artigo 157, § 2º, incisos II, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e incurso no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal e REDUZIR-LHE AS PENAS A QUATRO ANOS, UM MÊS E VINTE E TRÊS DIAS DE RECLUSÃO, em regime inicial SEMIABERTO, além de oito dias-multa, mantida, no mais, a sentença recorrida.

    Resumindo, diminuíram a pena imposta na sentença, fixando a pena em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão no regime semiaberto.

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    Desconhecido Sexta, 01 de julho de 2016, 13h11min

    Ele tinha pegado 6 anos e 4 meses , então reduziu pra 4 anos e 1 mês certo? Então ele tá preso a 1ano e 3 meses e 20 dias . Pelo que eu vi na tabela penal quando a pena é de 4 anos e 1 mês , ele tem que cumpri 1 ano e 4 meses e 10 dias pra ganha sua liberdade condicional .. Então ele já está pra sai em liberdade? É isso mesmo ?

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    Anderson Sousa Sexta, 01 de julho de 2016, 16h17min

    Correto, tem alguns outros requisitos para o Livramento Condicional, como o comportamento satisfatório durante a execução da pena, mas basicamente é isso aí.