Comprei um imóvel em conjunto com a minha noiva em out10 por 400k. Em nov10 nos casamos no regime parcial de comunhão de bens. Em jun16 vendemos o imóvel por 800k. Podemos aplicar o limite de isenção de ganho de capital de 440k de forma individual na proporção de 50% do preço de venda?

Respostas

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Sexta, 01 de julho de 2016, 13h41min Editado

    Comprou em conjunto ou em sociedade antes do matrimônio....pela lógica da coisa cada um tem 50% de participação.....tudo comprado antes da união conjugal(nesse regime) pertence a cada um e não se comunica com o regime do casal;no regime da comunhão parcial de bens só se comunicam os bens adquiridos a partir da comunhão ou do casório e isso é o que acontece com com vocês.Então, para fins de ganho de capital não há que se vincular a esse regime de casamento, pois funciona como bem particular de cada um, pois o casal não têm filhos ainda....Há regras para a isenção do ganho de capital imobiliário, a saber:

    a) quem possui como seu único imóvel de qualquer tipo e se vendido até 440 mil é isento do imposto sobre ganho de capital, porém, tal benefício só pode uma vez a cada 5 anos....;
    b) quem possui como seu imóvel incorporado ao patrimônio até 1969 continua isento do pagamento do imposto sobre o ganho imobiliário se alienar o imóvel com lucro hoje...;
    c) quem possui imóveis como seus, após 1969, se vender paga imposto, se der lucro na venda, mas paga com redução se a venda compreender até 1988...;
    d) quem possuía imóvel e foi desapropriado pela Poder Público através das normas de Reforma Agrária tem o benefício da isenção, a qualquer valor...;
    e) quem vendeu imóveis no mês, até o valor de 35 mil também é isento do ganho de capital, podendo ser um ou vários....:
    f) quem, a partir de 1995, permanecer com imóveis sem vender, e ao final, se os vender pode obter um ganho na ordem de 4% por ano - ou seja,pode obter uma redução do tributo ou do ganho, como benefício da permanência com o bem imóvel...;
    g) quem possui imóveis residenciais no país e se os vender com lucro e aplicar todo o produto da venda na aquisição de outros imóveis residenciais no país, num prazo de 180 dias, também é isento do tributo nessas condições, porém esse benefício só é possível uma vez a cada 5 anos, identicamente falando ao item "a", acima....Salvo melhor juízo.

    Abraços,

    [email protected]

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    Desconhecido Sexta, 01 de julho de 2016, 15h03min

    Olá Doutor Orlando! Muito obrigado pela explicação. No nosso caso específico então, em que compramos o imóvel em conjunto antes do casamento e o vendemos após o casamento, o produto da venda pode ser dividido individualmente entre nós dois. Ou seja, nós poderíamos aplicar o limite de isenção de R$ 440 mil considerando que o imóvel foi vendido por R$ 800 mil. Com isso, estaríamos isentos do imposto de renda sobre ganho de capital de R$ 200 mil (R$ 400mil - R$ 200mil).
    Mais uma vez obrigado!
    Mais uma vez obrigado!

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Sexta, 01 de julho de 2016, 15h13min Editado

    Vejam bem, as regras teriam que ser vistas antes e depois do enlace, pois se tinham imóveis antes do casamento e adquiriram mais 50%, em sociedade, contam-se com mais de um, pela cota da sociedade...não façam confusão e fiquem atentos às regras, que por isso as relacionei, ao final.....quaisquer dúvidas, estamos às ordens....

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Sexta, 01 de julho de 2016, 15h49min Editado

    Sinto atrapalhar um pouco a alegria de vocês, mas disso tudo há que ter documento comprovando a participação(%) nessa sociedade....o fisco iria analisar a participação de cada um nessa compra, ou seja, o limite individual para a isenção é de que a venda seja de até 440 mil para cada um e caso ultrapasse essa importância individualmente é possível haver cobrança de imposto, ou seja, pela sociedade algum dos dois tenha auferido mais que esse limite na venda do único imóvel - vai pagar 15% sobre o excesso.....

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    Desconhecido Sexta, 01 de julho de 2016, 17h27min

    Olá Doutor Orlando,
    No contrato de compra consta meu nome e o da minha esposa como compradores (na epoca solteiros) na proporção de 50% cada. Da mesma forma, no contrato de venda consta meu nome e o da minha esposa (casados agora) como vendedores. Além disso, só tínhamos 1 imóvel mesmo.