a dúvida reside na seguinte hipótese: uma pessoa constrói imóveis em área pública, e em consequência disto não possui escritura, registro ou qualquer outro título de propriedade, não paga os tributos ou qualquer imposto nem tem algum gasto com os imóveis, e em seguida aluga os vários imóveis construídos na citada área pública, mediante contrato de locação e cobrança de aluguel e etc. Pergunta-se, é de direito que os inquilinos, ao descobrirem a situação jurídica do imóvel em que moram, continuem ainda assim pagando o aluguel? A quem deve ser pago o aluguel? Cabe alguma ação possessória?

Respostas

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    Rafael F Solano Sábado, 02 de julho de 2016, 21h22min

    Aluga-se o que é da POSSE de outro, e não exatamente a propriedade. Ele teve gastos sim, o da construção QUE VC HABITA, portanto, é devido o aluguel sim

    O que se pode e deve ser feito é denunciar a construção irregular, ele vai perder tudo, e os ocupantes, que lhes aluga a construção, terão de sair correndo com a roupa do corpo.

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    Rafael F Solano Sábado, 02 de julho de 2016, 21h23min

    Alguém quer tomar do posseiro a posse?? Como?? Se o posseiro usa o bem publico, o inquilino quer na justiça substitui-lo??? Não é uma incongruência?

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    Desconhecido Domingo, 03 de julho de 2016, 13h22min

    como assim?! quem é o possuidor indireto nessa história? pois, possuidor é aquele que exerce plenamente ou não alguns dos atributos inerentes à propriedade (uso, gozo, dispor da coisa e reavê-la ) art:1196 e 1228,CC, como o construtor vai USAR os imóveis se eles já estão ocupados, como ele vai GOZAR OU FRUIR (desfrutar prazerosamente) se quem faz isso e o possuidor direto, como ele vai DISPOR OU REAVER se não tem título de propriedade( escritura pública). como assim os ocupantes terão que sair com a roupa do corpo? onde você leu isso? eles sofrerão algum ataque terrorista que justifique uma retirada de tal nível? quem falou em tomar posse do posseiro? foi perguntado se caberia alguma ação possessória, com a finalidade não de tomar posse de posseiro, mas sim, de aquisição de propriedade visando sanar a insegurança jurídica no cenário atual desses moradores. já paguei consultas jurídicas onde obtive respostas vagas, achismos etc.. assim como a sua. agradeço a sua participação mas necessito de alguém com conhecimento JURÍDICO. obrigado Rafael.

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    Rafael F Solano Domingo, 03 de julho de 2016, 15h32min

    Quem construiu e permitiu sua entrada é o real posseiro, portanto, não tem cabimento recorrer a justiça para tirar dele o que naturalmente ele conquistou. Só a prefeitura poderá tira-lo de lá, e não o ocupante que só está ocupando o que o outro construiu por permissão deste..

    Não se adquire propriedade de área publica. Quem aluga a construção não é o proprietário, mas mero posseiro

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    william Quarta, 07 de dezembro de 2022, 9h55min

    ainda ficou vago.... cabe ou não a quem MORA (inqulino) entrar com ação judicial para assim requerer para sí O DIREITO DE POSSE de lote em area verde?... Afnal, não ha matricula ou escritura publica, apenas contrato de locação firmado em cartorio... ou ao termino do contrato o inquilino apenas para de pagar o aluguel?... Nos registros públicos referentes as concessões, esta bem claro que OS LOTES NAO PODEM SER VENDIDOS OU ALUGADOS ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DAS CERTIDÕES DE POSSE EM 5 ANOS...

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    Gbs Quarta, 07 de dezembro de 2022, 10h38min

    OS LOTES NAO PODEM SER VENDIDOS OU ALUGADOS ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DAS CERTIDÕES DE POSSE EM 5 ANOS...
    Essa clausula diz respeito ao orgao publico e a pessoa que esta na posse quem pode propor algo é o ente publico...no caso citado ha uma relaçao entre particulares portanto os alugueis devem serem pagos.

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    Hen_BH Quarta, 07 de dezembro de 2022, 11h11min Editado

    Não há nada vago.

    A posse é uma situação de fato que independe de escritura, de matrícula, de registro. Nada tem a ver com ser ou não ser proprietário.

    Ter a posse não é apenas estar "com os dois pés" em cima do terreno. Não há necessidade de que o posseiro more e esteja no local. Basta que ele, na qualidade de possuidor indireto, extraia do bem os benefícios que ele pode dar. Por isso se chama POSSE, e não PROPRIEDADE.

    Essas proibições a que você se refere dizem respeito à posse decorrente de um ato de concessão do poder público. Se a posse decorre de apreensão material do bem, e não daquela concessão, ainda assim ele tem posse.

    Você não acha uma incongruência tamanha negar ao primeiro posseiro a posse, impedindo que ele alugue o bem, mas que ao segundo (o que pretende ficar com o imóvel sem pagar o aluguel) ela seja reconhecida?

    Nesse caso, o único que poderia contestar a posse do primeiro posseiro seria o município (prefeitura) e não o segundo posseiro que, espertamente, pretendesse negar aquela posse, ao mesmo tempo em a invocasse para si.