Aplicabilidade do Direito Falimentar às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Sabe-se que o direito falimentar abriga não só o instituto da falência propriamente dita, como também o da concordata. Por outro lado, em sede de Direito Administrativo, sabe-se que o princípio da responsabilidade civil da Administração Pública encontra-se insculpido no §6º. do art. 37 da nossa Carta Maior com o seguinte texto: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Portanto, em face da possibilidade de dano ao particular na aplicação do direito falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, indaga-se: não haveria, em ocorrendo o prejuízo, afronta ao princípio da responsabilidade civil da Administração Pública?
De acordo com o Decreto-lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945. fala-se expressamente no seu artigo primeiro que:
"considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitima a ação executiva".
Não existe controversa a respeito de que só o comerciante é qualificado para ser o pólo passivo de uma ação falimentar. É de se notar que o instituto da falência é exclusivo do comerciante ou,pessoa que comercializa,mesmo que proibido.( art. 3 da lei de falências) Só com esse respaldo legal, que qualifica quem é sujeito da aplicação da LF, é de encerrar a discurssâo do concurso ,para tal instituto, das empresas Públicas e sociedades de economia mista. Como ensina J. C. Sampaio de Lacerda (RDM 20/97, que as companhias de economia mista não são sujeitas à falência ( art.242 da Lei das Sociedades Anônimas, L. 6.404, de 15.12.1976)e ném as empresas públicas.