UNIFICAÇÃO DO DIREITO COMERCIAL E CIVIL

Há 26 anos ·
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Estou fazendo um trabalho sobre a unificação do Direito Privado Tradicional, e gostaria de saber mais sobre esse tema, no que diz respeito ao "novo" Projeto do Código Civil Brasileiro.

Essa unificação tem legitimidade? Ela prejudicaria o Direito Comercial?

Desde já agradeço e espero anciosamente por uma resposta

5 Respostas
Marcelo da Silva Lima
Advertido
Há 26 anos ·
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Cara Senhorita Larissa,

É com grande prazer que ora lhe respondo, de forma humilde, mas baseada em estudos já realizados nesta matéria,vejamos;

a) legitimidade - não há qualquer violação de princípios e/ou normas de direito, máxime quando se considera que o próprio Código Comercial ( 1850) continha em seu bojo normas de Direito Civil, pois o Código Civil somente veio a entrar em vigor em 1916, e a unificação se faz justamente para que facilite o manuseio, interpretação e aplicação das normas nos casos concretos, viabilizando a própria distribuição da Justiça!

Para que esta assertiva seja bem considerada, basta uma simples passada de olhos pelo Código Comercial que, além de desatualizado, contém um emaranhado de normas revogadas e com linguagem da sua época - 1850, o que não condiz com nossa realidade, salvo para efeitos de relíquia em 'Museu' - sic!

b) Não prejudicaria o Direito Comercial, aliás, pelo contrário, viabilizaria a atualização e adequação de suas normas à nossa realidade, conforme já exposto em linhas volvidas - somente iria agilizar a identificação de normas, interpretação e aplicação, dando celeridade 'em regra' na devida prestação jurisdicional, evintando-se, também, que os advogados / magistrados não se percam por ora dos pedidos ou decisões a respeito da matéria.

Mas é bem verdade que este Projeto já está tramitando a quase duas décadas no Congresso Nacional, o que traz à tona a possibilidade de entrar em vigor com normas que já precisam ser adequadas à nossa nova realidade, ainda mais na esfera comercial, face a simplicidade dos procedimentos comerciais 'em regra' e ao próprio dinamismo, pois sofre mutações muito mais breves que o Direito Civil.

Por fim, não há qualquer elemento que lhe tire a legitimidade ou cause prejuízos ao Direito Comercial, pois as normas serão aplicadas de acordo com os casos concretos, observadas as normas específicas ( cíveis ou comerciais), já que na maioria das vezes os princípios de Direito Civil são plenamente aplicáveis no direito Comercial ( Ex. contratos), mas cada qual com a sua independência, e tanto isto é verdade que são disciplinas específicas em qualquer Faculdade de Direito do Brasil e o mesmo encontramos no Direito Comparado ( Itália, França, Inglaterra, etc.).

Agradeço a participação, e espero ter, de alguma forma, contribuído para os seus estudos..., do mais, fica ao menos o início de uma amizade 'ainda que seja virtual'.

Felicidades!!! E tenha uma ótima Páscoa!!!!

Rondonópolis-MT, 20 de abril de 2000, às 09:15 horas.

Marcelo da Silva Lima - advogado.

Marcelo da Silva Lima
Advertido
Há 26 anos ·
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Cara Senhorita Larissa,

É com grande prazer que ora lhe respondo, de forma humilde, mas baseada em estudos já realizados nesta matéria,vejamos;

a) legitimidade - não há qualquer violação de princípios e/ou normas de direito, máxime quando se considera que o próprio Código Comercial ( 1850) continha em seu bojo normas de Direito Civil, pois o Código Civil somente veio a entrar em vigor em 1916, e a unificação se faz justamente para que facilite o manuseio, interpretação e aplicação das normas nos casos concretos, viabilizando a própria distribuição da Justiça!

Para que esta assertiva seja bem considerada, basta uma simples passada de olhos pelo Código Comercial que, além de desatualizado, contém um emaranhado de normas revogadas e com linguagem da sua época - 1850, o que não condiz com nossa realidade, salvo para efeitos de relíquia em 'Museu' - sic!

b) Não prejudicaria o Direito Comercial, aliás, pelo contrário, viabilizaria a atualização e adequação de suas normas à nossa realidade, conforme já exposto em linhas volvidas - somente iria agilizar a identificação de normas, interpretação e aplicação, dando celeridade 'em regra' na devida prestação jurisdicional, evintando-se, também, que os advogados / magistrados não se percam por ora dos pedidos ou decisões a respeito da matéria.

Mas é bem verdade que este Projeto já está tramitando a quase duas décadas no Congresso Nacional, o que traz à tona a possibilidade de entrar em vigor com normas que já precisam ser adequadas à nossa nova realidade, ainda mais na esfera comercial, face a simplicidade dos procedimentos comerciais 'em regra' e ao próprio dinamismo, pois sofre mutações muito mais breves que o Direito Civil.

Por fim, não há qualquer elemento que lhe tire a legitimidade ou cause prejuízos ao Direito Comercial, pois as normas serão aplicadas de acordo com os casos concretos, observadas as normas específicas ( cíveis ou comerciais), já que na maioria das vezes os princípios de Direito Civil são plenamente aplicáveis no direito Comercial ( Ex. contratos), mas cada qual com a sua independência, e tanto isto é verdade que são disciplinas específicas em qualquer Faculdade de Direito do Brasil e o mesmo encontramos no Direito Comparado ( Itália, França, Inglaterra, etc.).

Agradeço a participação, e espero ter, de alguma forma, contribuído para os seus estudos..., do mais, fica ao menos o início de uma amizade 'ainda que seja virtual'.

Felicidades!!! E tenha uma ótima Páscoa!!!!

Rondonópolis-MT, 20 de abril de 2000, às 09:15 horas.

Marcelo da Silva Lima - advogado.

Juliano Gil Alves Pereira
Advertido
Há 25 anos ·
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Preciso, na verdade, apresentar uma introdução ao Direito Comercial, abrangendo uma sinopse sobre a origem do Direito Comercial, seu conceito à luz da doutrina, o objeto do Direito Comercial, bem como uma iniciação sobre as sociedades comerciais, pois apresentarei em um debate amanhã, dia 24 de julho de 2000, às 19h30m. Só tenho amanhã, portanto, para estudar. Gostaria de sua ajuda, caso for possível.

Atenciosamente,

juliano gil alves pereira

Gabriel B.D. Falcão
Há 14 anos ·
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Certo que já foi apresentado o aludido trabalho sobre Direito Comercial, no entanto, gostaria de contribuir com o assunto, principalmente por ser partidário de opinião diversa da exposta pelo sr. Marcelo. De início, parto de uma situação diferente da de vocês, porquanto hoje já se completam quase 10 anos da vigência do CC/2002. Não se pode deixar de olvidar a perda do caráter "comercial" do direito de empresa no processo de unificação do direito privado. No Brasil, não foi realizado um processo de complementação do Direito Comercial pela Teoria da Empresa. O que houve, na verdade, foi a substituição dos atos de comércio pelo Direito Empresarial, o que causou certa falta de efetividade no âmbito das relações comerciais. Nesse sentido, indaga-se, por exemplo, o que é comércio? Numa resposta ligeira e curta, é a troca de bens e serviços entre comerciantes. Portanto, onde está a empresa neste cenário? O que faltou ao processo de unificação é a dosagem na mudança. Ao invés de substituir o tão bem esquematizado Código Comercial de 1850, deveriam os atores jurídicos encarregados da transição, ter complementado o Direito Comercial com a Teoria da Empresa. O respeitado jurista Sylvio Marcondes, que foi o encarregado de sistematizar a parte de Direito Empresarial no CC/2002, não concatenou sua função com o resto do código. Basta uma análise dos artigos 5º, parágrafo único, inciso V, e os artigos referentes à empresa, do Código Civil, para que verifiquemos a falta de conexão entre eles. O art. 5º diz que “cessa a menoridade com o estabelecimento comercial”. Ora, em que parte da legislação se comenta a expressão “estabelecimento comercial”? Como a adoção da Teoria da Empresa pelo Direito brasileiro foi feita quase como cópia do Código Civil Italiano, não há sequer a definição de “estabelecimento empresarial”, nova nomenclatura do conjunto de bens do comerciante. Portanto, acredito ter a adoção do Direito Empresarial causado falta de efetividade às relações jurídicas entre comerciantes no Brasil, porquanto mesmo que vigente e eficaz, é parcialmente inefetivo, já que não trouxe a mudança social que pretendia.

Imagem de perfil de Anderson Gamma-Ba
Anderson Gamma-Ba
Há 14 anos ·
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Olá Larissa,

Discorro sobre o mesmo tema em alguns trabalhos que estão em curso também. Eu me posiciono contrário a unificação que ocorreu dos códigos comerciais (1850) e civil (1916) e posteriormente já fundamentado e unido no de 2002.

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