eu gostaria de obter informações sobre se há algum ponto em comum entre as empresa familiares (sociedades por cotas de responsabilidade ltda) e as firmas individuais no tocante à execução por quantia certa. Pode um proprietário de empresa familiar ter seus bens particulares executados para pagamento de dívidas da empresa devido a esta empresa pertencer unicamente à família, sendo que os sócios desta empresa são o proprietário e sua filha solteira com 50% das cotas cada um?

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    adinaldo aparecido de oliveira Sexta, 19 de maio de 2000, 23h45min

    Cara Colega em resposta a sua indagação, passamos a tecer alguns humildes comentários, que espera-se seja de alguma valia para VSa. Primeiramente cumpre distinrguir-mos as duas figuras jurídicas: a da sociedade por cotas de responsabilidade limitada e a firma indiviudal. A sociedade por cotas de responsabilidade limitada está disciplinada pelo Dec. 3708/1919, podendo ser constituídas por familiares ou não. O que prevalece nesse tipo societário é "afectio societatis". A sociedade por quotas limitadas por surgir sob a forma mercantil ou civil. A firma individual é a denominação dada para o comerciante que pratica em seu próprio nome (e sozinho: sem sócios) atos de comércio, é pois o comerciante individual. Há entendimento doutrinário no sentido de que a firma individual, é elevada a condição de Pessoa Jurídica, tão somente para fins tributários, sendo que o patrimônio do titular da firma individual confunde-se com o patrimônio particular do mesmo. Assim, em se tratando de firma individual possível, s.m.j., a penhora de bens existentes em nome do Titular da firma individual. Em relação as sociedades por cotas de responsabilidade limitada a penhora de bens particulares é possível mais requer tratamento diferenciado, expliquemo-nos: Nas sociedades por cotas de resp. ltda a responsabilidade dos sócios é limitada a totalidade do capital social, estando este integralizado não haveria que se falar em penhora de bens particulares. Contudo existem excessões, à saber: O sócio gerente sempre responderá com seus bens pessoais e ilimitadamente, sempre que agir em desacordo com a lei e ou com as disposições contratuais (ex. o contrato proíbe o uso da firma para prestação de fiança de favor. O sócio gerente resolve usar a firma como Fiadora de favor, (mesmo com a vedação contratual, nesse caso poderá responder com seus bens particulares ILIMITADAMENTE pelo pagamento de eventuais débitos que venham a ser cobrados pelo Credor do afiançado). Os sócios costumam responder, ainda, dentre outros casos, com seus bens quando, por exemplo, dissolvem a sociedade irregularmente, ou sejam, encerram a empresa sem contudo quitar seus débitos ou deixar patrimônio suficiente para tanto. É o que dispõe o artigo 10 e 16 do Decreto 3.708/1919. Não se perca de vista, ainda, o disposto no artigo 350 do Código Comercial, que autoriza a penhora de bens dos sócios tão somente após verificada a inexistência de bens da sociedade suficientes para o pagamento do débito. Caso o credor requeira a penhora de bens dos sócios, podem o sócios declinar bens pertencentes à sociedade suficientes para o pagamento do débito, afastando assim a constrição de seus bens particulares. A circunstância da sociedade ser emtre pai e filha, s.m.j., em nada socorre aos sócios, ficando os bens de ambos sujeitos à constrição, uma vez verificada as circunstâncias do artigo 10 e 16 do Dec. 3708/19 e art. 350 do CCom, RESSALVANDO-SE, contudo, que a Lei 8.009/90 (Bem de família), poderá em muito auxiliar aos sócios.

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