Boa noite! Estou trabalhando num inventário e preciso de ajuda. O requerente é viúvo há mais de 20 anos e só agora resolveu fazer o inventário do único bem do casal porque deseja vender o imóvel. Os 3 filhos maiores e capazes fizeram uma renúncia de herança através de escritura pública cujo beneficiário é o pai (inventariante). Ocorre que um dos herdeiros, regularmente intimado, não manifestou interesse no feito e o juiz prolatou o seguinte despacho: "Não havendo disposição de todos os herdeiros em renunciarem o quinhão hereditário, o inventariante deverá refazer a proposta de partilha, resguardando o direito do referido herdeiro, prazo de 10 dias, pena de extinção". Diante desse despacho, apresentei uma petição mostrando ao juiz que existe nos autos uma escritura de renúncia, mas ainda assim ele indeferiu o pedido e mandou fazer nova proposta de partilha. Quando eu ajuizei a ação, fiz pelo rito de arrolamento. Será que é por isso que o juiz insiste (em que pese ter uma renúncia) em resguardar o quinhão do hedeiro? O que eu faço? Ajuízo nova ação pelo rito comum?

Respostas

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    Fackis Quarta, 29 de fevereiro de 2012, 15h55min

    Prezado Dr. Antônio,

    estou fazendo um inventário extrajudicial, em que os 3 herdeiros pretendem renunciar o seu quinhão (sobre um único bem imóvel) em favor da viúva (máe). Desta forma, gostaria de saber o seguinte: 1) Eles podem renunciar ao monte? 2) Esta renúncia pode ser feita por termo nos autos, ou seja, no próprio esboço da partilha que irei fazer na petição ou acostando a renúncia de cada um (cf modelo que o colega já disponibilizou no fórum) ? 3) Quanto ao pagamento do ITCM, é a maneira menos onerosa? agradeço desde já pela atenção prestada e parabéns pelo auxílio que tem dado ao pessoal.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 29 de fevereiro de 2012, 17h39min

    Boa tarde!!! Segue in loco:


    estou fazendo um inventário extrajudicial, em que os 3 herdeiros pretendem renunciar o seu quinhão (sobre um único bem imóvel) em favor da viúva (máe). Desta forma, gostaria de saber o seguinte: 1) Eles podem renunciar ao monte?

    R- Se no prazo da lei, sim. Após o prazo legal só renuncia translativa. Na renúncia abdicativa se faz necessário a renuncia de todos das linhas ascendentes e descendentes para o quinhão subir para o monte.



    2) Esta renúncia pode ser feita por termo nos autos, ou seja, no próprio esboço da partilha que irei fazer na petição ou acostando a renúncia de cada um (cf modelo que o colega já disponibilizou no fórum) ?

    R- Na minuta apenas informo da renúncia, porém segue apartado, por outro lado, nada veda ser expressada dentro do corpo minuta, uma vez que os renunciantes irÃO COMPARECER NO ATO CARTORIAL FINAL.


    3) Quanto ao pagamento do ITCM, é a maneira menos onerosa?

    R - Seria a renúncia abdicativa. Particulamente nunca lavrei renúncia abdicativa, eis que a Fazenda Pública nunca admite que foi efetuada a renúncia abdicativa no prazo da lei, sendo assim, pago também o imposto de doação.

    Cordilmente,

    Adv. Antonio Gomes
    [email protected]

    OAB/RJ-122.857

    agradeço desde já pela atenção prestada e parabéns pelo auxílio que tem dado ao pessoal.

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    Fackis Quinta, 01 de março de 2012, 10h31min

    Dr. Antônio, obrigado pela pronta resposta e atenção do colega.
    No meu caso, o óbito ocorreu em 1996, pelo que este inventário estará sendo implementado fora do prazo legal. Desta forma, pelas informações do amigo, não caberá a renúncia abdicativa e sim a translativa. Assim, gostaria de saber como esta funcionaria/aplicaria para este meu caso? obrigado e um forte abraço.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 01 de março de 2012, 15h22min

    Não sei sobre funciaonária. Sei que o cpc presume aceita a herança após o prazo legal, se o herdeiro formalmente não renunciou ao monte. Sendo o caso concreto de renuncia translativa é só recolher o imposto de causa morte e o de doação referente ao tal quinhão doado (renuncia translativa).

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    Fackis Segunda, 05 de março de 2012, 16h33min

    Boa tarde Dr. Antônio, td bem?
    Em relação a última mensagem, em quis dizer "como funcionaria para o meu caso?", desculpe-me pela confusão.

    De qualquer forma, estive esta semana num Tabelionato aqui da minha cidade, eles informaram que para este meu caso não daria pra fazer renúncia caso os herdeiros tenham filhos menores (que é o meu caso)...isso procede? eles informaram que só poderei fazer cessão do dto hereditário e não renúncia. Obrigado pela costumeira atenção e tenha uma excelente e produtiva semana! abraços

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 05 de março de 2012, 17h20min

    Boa tarde!!! Digo, in loco:


    Boa tarde Dr. Antônio, td bem?
    Em relação a última mensagem, em quis dizer "como funcionaria para o meu caso?", desculpe-me pela confusão.

    De qualquer forma, estive esta semana num Tabelionato aqui da minha cidade, eles informaram que para este meu caso não daria pra fazer renúncia caso os herdeiros tenham filhos menores (que é o meu caso)...isso procede?

    R- Procede em parte, não pode ocorrer renuncia abdicatica, poré a doação (renúncia translativa), pode.


    eles informaram que só poderei fazer cessão do dto hereditário e não renúncia.



    R- Cessão do direito hereditário é IGUAL A RENUNCIA TRANSLATIVA.



    Obrigado pela costumeira atenção e tenha uma excelente e produtiva semana! abraços


    CORDIAL ABRAÇO,

    Antonio Gomes

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    Fackis Terça, 06 de março de 2012, 12h17min

    Muito obrigado pelas respostas Dr. Antônio. Forte abraço!!!

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 06 de março de 2012, 19h32min

    Colega tomei conhecimento. Sejamos todos felizes, sempre.

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    Mariana Martins Terça, 26 de junho de 2012, 12h25min

    Boa tarde!
    Estou com algumas dúvidas e ficaria bastante feliz se alguém tirasse!
    Veja bem:

    - A escritura pública de renúncia autônoma à herança, em relação ao monte mor, pode ser feita em qual cartório? Em qualquer cartório que faça inventário ou só no cartório que corre o respectivo inventário? Já há modelo preestabelecido de renuncia, ou o herdeiro tem que levar a documentação? Basta chegar ao cartório que eles já sabem do que se trata?

    - Qual a documentação necessária para realizar essa renúncia? É paga?

    - Depois de realizada será, ainda, necessária a assinatura do herdeiro renunciante nos autos da minuta do inventário, ou basta juntar a documentação da escritura pública de renúncia e informar na minuta que fulano está renunciando conforme documento anexo...

    - Os herdeiros que não puderem comparecer ao momento de realização da minuta (leitura e assinatura) poderão passar procuração para o inventariante, para que este exprima a vontade daqueles?


    Muito obrigada, desde já!

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 26 de junho de 2012, 20h07min

    Boa noite!!! Direi in loco:


    Boa tarde!
    Estou com algumas dúvidas e ficaria bastante feliz se alguém tirasse!
    Veja bem:

    - A escritura pública de renúncia autônoma à herança, em relação ao monte mor, pode ser feita em qual cartório?

    R- Sim.

    Em qualquer cartório que faça inventário ou só no cartório que corre o respectivo inventário?

    R- Qualquer Tabelionato de Notas.


    Já há modelo preestabelecido de renuncia, ou o herdeiro tem que levar a documentação? Basta chegar ao cartório que eles já sabem do que se trata?


    R- Eles já possui modelo específico.


    - Qual a documentação necessária para realizar essa renúncia? É paga?

    R- É paga - maiores e detalhadas informações ligar para qualquer Tabelionato de Notas.



    - Depois de realizada será, ainda, necessária a assinatura do herdeiro renunciante nos autos da minuta do inventário, ou basta juntar a documentação da escritura pública de renúncia e informar na minuta que fulano está renunciando conforme documento anexo...

    R- O advogaDO JUNTA AOS AUTOS.

    - Os herdeiros que não puderem comparecer ao momento de realização da minuta (leitura e assinatura) poderão passar procuração para o inventariante, para que este exprima a vontade daqueles?

    R- Após renúncia em cartório público não é mais necessário compartecimento pessoal do herdeiro em juízo.


    Obs. Todo procedimento por lei é obrigatório a presença de advogado seja para o inventário administrativo ou judcial. Por fim, para renúnica em processo de inventário judcial basta a renúncia por termos nos autos, muito mais econômico que por escritura pública.


    Att.

    Adv. Antonio Gomes
    Muito obrigada, desde já!

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    Mariana Martins Terça, 26 de junho de 2012, 20h20min

    Muito obrigada, Dr. Antônio!
    Em razão de informações desencontradas dos cartórios fiquei perdida!

    Boa noite!

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 27 de junho de 2012, 1h21min

    Boa sorte. Unico competente para consultoria jurídica é advogado com inscrição válida na Ordem dos Advogados e/ou Defensor Público.

    Procurar pessoalmente um advogado de sua plena confiança para efetuar um parecer formal sobre a questão jus, ou alterantivamente, a sua escolha, siga as informações que desajar.

    Adv. Antonio Gomes
    oab/rj-122.857

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    J

    Jul. Segunda, 02 de julho de 2012, 10h47min

    Dr. Antônio, estou fazendo meu primeiro arrolamento sumário - inventário e estou com algumas dúvidas.

    O "de cujos" faleceu em abril do ano passado, agora que me procuraram para fazer o inventário. Tem alguma multa?

    Tem a meeira e os 4 herdeiros, os herdeiros querem renunciar a herança, pelo valor será isento de ITCMD.

    Quanto aos filhos do herdeiros, no caso de renuncia, quando a meeira morrer os bens irão direto para os netos?

    No caso será a renúncia translativa, devido ao prazo? ela pode ser feita nos próprios autos, apenas com a procuração dos herdeiros? E incide algum imposto, qual? E o juiz mandar citar os herdeiros para manifestar sobre essa renuncia?

    Desde já muito obrigada Dr. Antônio Gomes.

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 03 de julho de 2012, 19h22min

    JÁ OFERTEI POSIÇÃO SOBRE A QUESTÃO ALHURES, ainda assim, digo:

    O "de cujos" faleceu em abril do ano passado, agora que me procuraram para fazer o inventário. Tem alguma multa?

    Sim.


    Tem a meeira e os 4 herdeiros, os herdeiros querem renunciar a herança, pelo valor será isento de ITCMD.



    R- paga o tal imposto além do imposto de doação, uma vez que isso é renúncia translativa.


    Quanto aos filhos do herdeiros, no caso de renuncia, quando a meeira morrer os bens irão direto para os netos?


    Não, herança é transmitida pela ordem. Se existe filhos vivos a herança não vai para os netos.



    No caso será a renúncia translativa, devido ao prazo?


    r- também por esse motivo.



    ela pode ser feita nos próprios autos, apenas com a procuração dos herdeiros?



    R- Sim, desde que seja lavrado a termo nos autos.


    E incide algum imposto, qual?


    R- imposto causa morte mais doação, e ainda multa.


    E o juiz mandar citar os herdeiros para manifestar sobre essa renuncia?


    R- não.

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