Ação Pauliana ou Declaratória?

Há 18 anos ·
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Prezados amigos,

        Me ajudem, por favor. Um pai, em audiência de ação de alimentos, admitiu em depoimento pessoal ter adquirido bens imóveis em nome de seus pais - isso há cerca de 4 anos atrás - tornando-se insolvente, embora realmente viva dos aluguéis advindos destes imóveis. Os pais têm um único benefício do INSS de 1 s.m.. Pergunto: se é requisito à ação pauliana a anterioridade do crédito (alimentar, no caso) devo entrar com uma ação declaratória ou, pelo fato, em tese da obrigação de alimentar pelo pai existir desde o nascimento do filho ser anterior à compra dos imóveis, devo usar a via da ação pauliana?? Muito obrigada!
8 Respostas
Manueli
Há 18 anos ·
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Tendo em vista que apartir do reconhecimento da necessidade/obrigação de alimentos, a pessoa obrigada a prestar os mesmos usa meios fraudulentos para se eximir desta obrigação, está incorrendo em fraude, sendo obrigado a restituir esses valores mediante a ação pauliana, independentemente se fosse alimentos como é o presente caso ou negócio jurídico. Não se esquecendo que contra incapazes não corre qualquer tipo de prescrição.

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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 18 anos ·
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Prezada Dra. Mariana.

Entendo que, se configurada está a fraude, o negócio não prevalece em face do credor de alimentos.

Portanto, em execução, pode solicitar a penhora do referido imóvel, independentemente de ação declaratórioa ou pauliana.

Se for embargada a penhora por conta de terceiros, nos embargos deve ficar provado que houve fraude contra credores e a transação será considerada ineficaz perante o exeqüente.

Saudações.

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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 18 anos ·
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.. se a tese não prosperar, suspende-se a execução e ingresse com ação pauliana, consubstanciando sua tese nos artigos 158 e seguintes do CC.

Saudações.

Autor da pergunta
Advertido
Há 18 anos ·
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Dr. Geraldo,

              Obrigada pela atenção em responder. No caso de se solicitar a penhora, o que devo colocar na inicial (além de suscitar a fraude, claro!) para que o magistrado possa conceder a penhora? Seria prudente, além da cópia do depoimento do pai na ação de alimentos, uma cópia da escritura dos imóveis adquiridos "nominalmente" em nome dos pais? Acha que valeria a pena, ainda na execução, referir-me ao art. 158 e ss?? Novamente, muito agradecida...
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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 18 anos ·
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Prezada Dra. Mariana.

Relendo a consulta, verificamos que os imóveis estão alugados. Seria outra oportunidade, requerer a penhora sobre os rendimentos, intimando-se o devedor a depositá-los em Juízo.

Quanto à pauliana, vamos rever algumas questões:

  • o bem foi adquirido pelo devedor, em nome de terceiros. Não foi bem que se encontrava em seu nome, transferido a terceiros.

  • saberia a origem do dinheiro que possibilitou o devedor a adquirir o imóvel em nome de seus pais? Se se caracterizar a subrogação, imagino que seja caso mesmo de pauliana.

  • esse imóvel, por certo, não é moradia dos pais, nem dele próprio, ou é?

Me desculpe, mas não se trata mesmo de pauliana, exceto na hipótese de subrogação, e sim de ação declaratória, como indicado em sua consulta.

É que, repetindo, o devedor não vendeu a seus pais um imóvel, mas adquiriu, em nome deles, um imóvel. E tal aquisição é flagrantemente simulada, tanto pela falta de condições dos pais em adquirí-lo, quanto pela própria alegação do devedor.

É mesmo simulação. Procura-se com a simulação iludir alguém por meio de uma falsa aparência que encobre a verdadeira feição do negócio jurídico.

E trata-se de simulação subjetiva, ou "ad personam", caracterizada pela existência do "testa de ferro".

E é maliciosa, caindo em insolvência, portanto, segundo o comando do artigo 168 do CC, essa nulidade pode ser alegada por qualquer interessado quando lhe couber intervir.

Então, sugiro que peça a penhora sobre o referido imóvel, juntando todos os elementos que indicam a ocorrência da simulação.

Uma vez penhorado, citados todos os envolvidos, em embargos insiste-se na prova, aguardando-se pela improcedência da oposição.

Não é o caso, portanto, de fraude contra credores, como havia manifestado inicialmente.

E se for indeferida a penhora, deverá ingressar com ação declaratória de simulação, visando o reconhecimento de patrimônio do devedor para garantir o crédito alimentar de seu cliente.

Com minhas escusas,

Saudações.

Autor da pergunta
Advertido
Há 18 anos ·
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Dr. Geraldo,

         Novamente, muito grata pela resposta, muito detalhada e cuidadosa! Os imóveis foram adquiridos na vigência do casamento do pai do menor com a mãe e com o fruto da venda de um imóvel do qual ele já era proprietário antes do casamento. A venda orbitou em cerca de 1,5 milhão de reais e saneado entre imóveis, todos adquiridos em nome dos pais (sim, simulação descarada, inclusive lesando a sociedade conjugal!). O negócio simulado aconteceu sob a égide do código civil de 1916, onde a simulação era ato anulável e não nulo, portanto passível de prescrição (1998). A separação judicial do casal aconteceu em julho de 2003 e, por minhas contas, esgotou-se o prazo previsto na legislação de transição para que a ex-esposa pleiteasse qquer direito aos bens adquiridos em nome dos pais daquele - que, embora tenham sido fruto de recursos dos quais ele era dono antes do casamento, o imóvel vendido tinha fundo de comércio e poderia ser considerado "bem de família", penso. De qualquer maneira, resta o interesse maior que é a defesa dos alimentos do menor, posto que entre ele e o genitor não há que se falar em prescrição. Apenas penso na contextualização da inicial; alegar simulação de plano implicaria em, depois da contestação, ingressar com a declaratória incidental...o sr. acompanha e aprova este raciocínio?? Acredito que realmente não seria nada interessante para ele e para os pais as consequencias de uma declaração positiva; contratos de locação cairiam por terra, além do problema com o fisco; um acordo para que um imóvel ficasse vinculado à pensão seria interessante para todos...acha que penso certo?? Grata novamente...
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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 18 anos ·
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Prezada Dra. Mariana.

Minhas considerações oportunamente.

Saudações.

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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 18 anos ·
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Prezada Dra. Mariana.

Vejamos pontualmente algumas questões.

Informou que:

"...Os imóveis foram adquiridos na vigência do casamento do pai do menor com a mãe e com o fruto da venda de um imóvel do qual ele já era proprietário antes do casamento."

Nesse caso houve subrogação. E depdendendo do regime de casamento, a esposa não teria direito à partilha.

Ao dizer que a aquisição foi "fruto de recursos dos quais ele era dono antes do casamento, o imóvel vendido tinha fundo de comércio e poderia ser considerado "bem de família"", não vejo tal possibilidade nessas circunstâncias.

Mas nem é esse o interesse demonstrado, mas o de salvar o patrimônio face às dívidas alimentares. E nesse particular, os termos do artigo 167 são bem claros, considerando nulo o negócio jurídico simulado.

Portanto, eu solicitaria a penhora sobre referidos bens, (ou em um determinado, suficiente para o pagamento do débito alimentar), solicitando ao Juiz que reconheça a ineficácia do negócio em face do alimentado.

Por outro lado, se não prosperar o reconhecimento judicial da nulidade do negócio (a nosso ver, simulado), poderá o neto intentar contra os avós, ação de alimentos, com base na insolvência do pai, demonstrando a existência de patrimônio suficiente para tanto, apesar de parco o salário em espécie que eles recebem (1 SM).

Concordo, enfim, com V. raciocínio. Os caminhos que o alimentado tem para fazer valer seus direitos, podem surtir um "efeito colateral" danoso aos familiares.

Portanto, o acordo sugerido é uma garantia de manter as coisas como estão, e de preservar o direito do alimentado seguro. Mas não se esqueça de que estando o imóvel em nome dos avós, eles deverão assinar suas participações.

Grande abraço.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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