Execução Sentença

Há 18 anos ·
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Preciso de ajuda na seguinte situação: Em sentença prolatada em audiência o réu foi condenado a pagar ao autor certa quantia. Na sentença ficou constando que o réu estava sendo advertido de que caso não efetuasse o pagamento no prazo de 15 dias o valor da dívida seria acrescido de uma multa de 10%. Já passou os 15 dias do trânsito e não houve pagamento. Estou requerendo a execução nos próprios autos nos termos da nova lei 11.382. Gostaria de saber se a multa aplicada é devida somente após a citação para o pagamento ou se já posso acrescentar no valor da dívida considerando que o réu ficou ciente da sentença em audiência? Agradeço a opinião.

11 Respostas
Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Deve peticionar pelo cumprimento da sentença, eis que o réu não cumpriu expontaneamente o julgado, juntando a planilha atualizada e acrescida a multa determinada na r. sentença proferida em audiência, devendo nesse momento requerer penhora de preferencia on-line.

Leve uma cola para facilitar o seu trabalho:

                É indiscutível e incontroversa a idoneidade financeira e a pujança econômica da empresa executada, entretanto,  apresentou um bem imóvel de alto valor considerando-se o valor da dívida, pois o bem nomeado à penhora se revela de difícil alienação  e ainda depende de realização de praça, por outro lado  há outros meios mais eficazes.

               De acordo com estabelecido no artigo 655, inciso I do CPC, a penhora há de realizar-se de preferência, em dinheiro, sendo a penhora de dinheiro menos gravosa para o devedor, do que a penhora de outros bens, e mais vantajosa para o credor, pela desnecessidade da realização de leilão.

               Sendo assim,  pelos princípios da execução menos gravosa (art. 620 do CPC) e da realização da execução no interesse do credor (art. 612 do CPC), confere ao credor o direito liquido e certo à penhora de dinheiro, é o que se extrai do inciso I do artigo 655 do CPC.

               Ante ao exposto, requer a V. Exa. o deferimento do pedido na ordem sucessiva para substituir a nomeação da penhora oferecida pelo executado, para penhorar:

               a) o bloqueio nas contas correntes  em nome da executada, on-line via BACEN-JUD, no  limite de R$ 6.667,13;

               b) a renda mensal da executada, na base percentual de  0,5 (meio por cento) do valor aferido no caixa até atingir o limite de R$ 6.667,13 - em consonância  com disposto no artigo 656 e seus incisos do Código de Processo Civil -   o encargo deverá recair na pessoa do diretor financeiro da executada ou preposto que desempenhe tal função, sob pena de ser considerado depositário infiel. Tais valores deverão ser depositado em uma das agências do banco do brasil, a ordem e disposição do juízo.                        

Nestes Termos; Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2007.

Antonio Gomes da Silva OAB/RJ 122.857

Paulino
Há 18 anos ·
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O colega Antonio Gomes bem esclareceu tudo, só acresço uma observação sabida pelo colega, porém são esplicitada, a execução no caso do título executivo ser judicial já não é mais autonoma, mas mero procedimento dentro da mesma ação, trata-se do cumprimento de sentença, ainda, conforme posição do STF não há necessidade de intimação para cumprimento de sentença, pois o prazo começa a correr da intimação da sentença, que se no prazo de 15 dias não for cumprida voluntariamente será acrescida de 10% de multa. Ainda, não são mais opostos embargos à execução, neste caso, mas Impugnação ao cumprimento de sentença, e para que não seja rejeitada, deve ser, primeiro, segurado o juízo com penhora, abrindo-se, então, o prazo de 15 dias para a impugnação. Ok.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Concordo com o colega Paulinho, eis que é do meu conhecimento, exceto da afirmação de garantir o juízo para demandar com impugnação, sob pena de ser rejeitada.

Imagem de perfil de GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 18 anos ·
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... resta esclarecer que o prazo de 15 dias começa a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, portanto, ainda que tenha sido prolatada em audiência, ciente as partes, devem ser intimadas do trânsito em julgado.

Saudações.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Jurisprudências sobre a multa - quando o prazo começa a correr? Mesmo sendo do conhecimento dos debatedores, vale ficar registrado.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 475-J, DO CPC - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. A multa prevista no caput do art. 475-J do CPC, introduzida no capítulo das execuções do Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/2005, incide na hipótese de o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, independentemente de prévia intimação do devedor para efetuar o pagamento. (AGRAVO N° 1.0194.06.061594-6/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO BERNARDES - 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 24 de abril de 2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 11.232/05. ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE NA HIPÓTESE. Passaram-se 17 (dezessete) dias desde que a agravante teve ciência do valor a que foi condenada, até o efetivo pagamento. Excedidos 02 (dois) dias a mais, portanto, do prazo previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Aplicável, pois, a multa de 10% prevista nesse dispositivo. (TJ-RS - Agravo de Instrumento n. 70018017210. Nona Câmara Cível. Comarca de Canguçu. Relatora Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira. Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2007).

                                                         Jurisprudência 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. - Se o ato é pessoalíssimo da parte, a via adequada para instá-la ao cumprimento é a sua intimação pessoal, e direta e não de seu advogado, porquanto o dever jurídico de suportar uma condenação (no caso pagar a dívida) é algo que unicamente será exigido da parte, e não de seu procurador. - A incidência da multa de 10% sobre o débito, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, incidirá do término do prazo de quinze dias previsto, a partir da intimação pessoal do devedor. (AGRAVO N° 1.0194.05.052558-4/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - RELATOR: EXMO. SR. DES. OSMANDO ALMEIDA - 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 12 de junho de 2007).

                                       Jurisprudência 

"Transitada em julgado a sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, sob pena de ser acrescida à dívida multa no percentual de 10% (dez por cento), em conformidade com o disposto no art. 475-J do CPC." (TJ-MS - Apelação Cível - Ordinário - N. 2007.010973-2/0000-00 - Três Lagoas. Rel. Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Terceira Turma Cível. 11.6.2007.) "Levando-se em consideração que, com base no princípio da instrumentalidade das formas, a intenção do ordenamento jurídico é no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais e que não há nada na legislação especificando o modo para a intimação do devedor para o cumprimento da sentença, com base na nova lei n. 11.232/2005, nada impede que esta seja feita na pessoa de seu advogado." (TJ-MS - Agravo - N. 2007.010906-2/0000-00 - Campo Grande. Rel. Exmo. Sr. Des. Hamilton Carli. Terceira Turma Cível. 9.7.2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. Não há de se cogitar da incidência da multa prevista no artigo 475-J sem que o devedor tenha sido intimado para cumprir a obrigação através de seu procurador. Decisão interlocutória revogada. Precedentes jurisprudenciais. Decisão monocrática dando provimento. (Agravo de Instrumento Nº 70020270310, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 28/06/2007)

"Eminentes colegas, insurge-se a agravante quanto à aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, dispositivo introduzido pela Lei 11.232/05, e que possui a seguinte redação: 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Em síntese, refere que somente se aplicaria este comando legal se fossem intimados seus procuradores para realizar o pagamento, o que inocorreu na hipótese. Refere, ainda, ter solicitado guia para realizar o depósito, que o fez de forma espontânea. Muito respeitando os entendimentos em contrário, tenho que não assiste razão à agravante. A questão que se discute no presente recurso foi muito bem analisada pela eminente Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 70018090605. Peço vênia para transcrever, em parte, a decisão monocrática por ela lançada: (...) Consoante a nova sistemática do CPC, prevista no art. 475-J, e seus parágrafos, o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, terá 15 dias para efetuar o pagamento. Não efetuando, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. Isto ocorre independentemente de intimação do devedor para pagamento, fluindo o prazo da intimação da publicação da sentença. Neste sentido tem-se manifestado a doutrina. Tesheiner [10] refere: A incidência da multa é incondicionada. Não se trata, no caso de astreinte, ou seja, de multa para coagir o devedor, mas de pena, à semelhança da multa contratual. Sendo líquido o valor da condenação, ou apurável mediante cálculo, o prazo para pagamento voluntário começa a correr do trânsito em julgado da condenação. Não há, pois, intimação para pagar, nem mesmo para o revel, muito menos do defensor público, no caso de réu a que se concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma linha, Amaral [11] sustenta que "transitada em julgado a sentença (ou acórdão), cremos ser desnecessária a intimação do devedor para cumpri-la, bastando a simples ocorrência do trânsito em julgado para que se inicie o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário". Não realizado o pagamento, e havendo requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Lavrado o auto, será intimado o devedor para querendo oferecer impugnação. Como se vê, não há espaço para manifestações do devedor acerca do seu interesse ou não de pagar ou para falar acerca do requerimento do réu para dar início à execução. (...) Pois bem, no caso dos autos, restou a ora agravante condenada à devolução de NCz$ 6.492 (seis mil quatrocentos e noventa e dois cruzados novos) e NCz$ 1.000,00 (mil cruzados novos), a serem atualizados pelo IGP-M desde a data do desembolso, mais juros de mora de 12% ao ano desde a citação. O trânsito em julgado ocorreu em 11.07.2006, fl. 69. Os autos retornaram à origem e foram enviados à contadoria, tendo sido expedida guia para pagamento no valor de R$ 32.236,00 (trinta e dois mil e duzentos e trinta e seis reais). Esta guia foi recebida pela agravante em 22.08.2006 (fl. 71 verso). O pagamento ocorreu somente em 08.09.2006 (fl. 74). Observa-se, pois, que se passaram 17 (dezessete) dias desde que teve a agravante teve ciência do valor a que foi condenada, até o efetivo pagamento.Excedidos 02 (dois) dias a mais, portanto, do prazo previsto em lei. Desta, forma, plenamente aplicável a multa de 10% prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual estou em manter a decisão recorrida. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso." Contra tal decisão a Companhia Estadual de Energia Elétria – CEEE tirou o Recurso Especial n. 954.859, distribuído à Relatoria do Eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, membro da Terceira Turma daquele Sodalício e julgado na sessão de 16 de agosto de 2007. Trazemos à colação o teor do voto [12]: Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 954.859 - RS (2007/0119225-2) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA CAMILA THOMAZI S MORAES E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ FRANCISCO NUNES MOREIRA E OUTROS ADVOGADO : CONRADO ERNANI BENTO NETO E M E N T A LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento). MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator RECURSO ESPECIAL Nº 954.859 - RS (2007/0119225-2) RELATÓRIO MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: (alínea ´´c´´), interposto por Companhia Estadual de Distribuição de Energia, contra acórdão resumido nestas palavras: Recurso especial "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 11.232/05. ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE NA HIPÓTESE. Passaram-se 17 (dezessete) dias dede que a agravante teve ciência do valor a que foi condenada, até o efetivo pagamento. Excedidos 02 (dois) dias a mais, portanto, do prazo previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Aplicável, pois, a multa de 10% prevista nesse dispositivo. Agravo de instrumento improvido. Unânime." (fls. 95/97) A recorrente aponta divergência entre o acórdão recorrido e julgamento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Diz que o acórdão paradigma declarou que a multa de 10% prevista no Art. 475-J do CPC, não incide se o réu não foi intimado pessoalmente para cumprir a sentença. Pede a reforma do acórdão recorrido, para que prevaleça a orientação fixada no julgado paradigma. Sem contra-razões. RECURSO ESPECIAL Nº 954.859 - RS (2007/0119225-2) LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. VOTO MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): A questão é nova e interessantíssima. Merece exame célere do Superior Tribunal de Justiça porque tem suscitado dúvidas e interpretações as mais controversas. Há algo que não pode ser ignorado: a reforma da Lei teve como escopo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma voluntária e rapidamente. O objetivo estratégico da inovação é emprestar eficácia às decisões judiciais, tornando a prestação judicial menos onerosa para o vitorioso. Certamente, a necessidade de dar resposta rápida e efetiva aos interesses do credor não se sobrepõe ao imperativo de garantir ao devedor o devido processo legal. Mas o devido processo legal visa, exatamente, o cumprimento exato do quanto disposto nas normas procedimentais. Vale dizer: o vencido deve ser executado de acordo com o que prevê o Código. Não é lícito subtrair-lhe garantias. Tampouco é permitido ampliar regalias, além do que concedeu o legislador. O Art. 475-J do CPC, tem a seguinte redação: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. A Lei não explicitou o termo inicial da contagem do prazo de quinze dias. Nem precisava fazê-lo. Tal prazo, evidentemente, inicia-se com a intimação. O Art. 475-J não previu, também, a intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença. A intimação - dirigida ao advogado - foi prevista no § 1º do Art. 475-J do CPC, relativamente ao auto de penhora e avaliação. Nesse momento, não pode haver dúvidas, a multa de 10% já incidiu (se foi necessário penhorar, não houve o cumprimento espontâneo da obrigação em quinze dias). Alguns doutrinadores enxergam a exigência de intimação pessoal. Louvam-se no argumento de que não se pode presumir que a sentença publicada no Diário tenha chegado ao conhecimento da parte que deverá cumpri-la, pois quem acompanha as publicações é o advogado. O argumento não convence. Primeiro, porque não há previsão legal para tal intimação, o que já deveria bastar. Os Arts. 236 e 237 do CPC são suficientemente claros neste sentido. Depois, porque o advogado não é, obviamente, um estranho a quem o constituiu. Cabe a ele comunicar seu cliente de que houve a condenação. Em verdade, o bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação. Se o causídico, por desleixo omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele deve responder por tal prejuízo. O excesso de formalidades estranhas à Lei não se compatibiliza com o escopo da reforma do processo de execução. Quem está em juízo sabe que, depois de condenado a pagar, tem quinze dias para cumprir a obrigação e que, se não o fizer tempestivamente, pagará com acréscimo de 10%. Para espancar dúvidas: não se pode exigir da parte que cumpra a sentença condenatória antes do trânsito em julgado (ou, pelo menos, enquanto houver a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo). O termo inicial dos quinze dias previstos no Art. 475-J do CPC, deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. Se o credor precisar pedir ao juízo o cumprimento da sentença, já apresentará o cálculo, acrescido da multa. Esse o procedimento estabelecido na Lei, em coerência com o escopo de tornar as decisões judiciais mais eficazes e confiáveis. Complicá-lo com filigranas é reduzir à inutilidade a reforma processual. Nego provimento ao recurso especial ou, na terminologia da Turma, dele não conheço. CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2007/0119225-2 REsp 954859 / RS Números Origem: 10500012271 70015173099 70018017210 70018920652 PAUTA: 26/06/2007 JULGADO: 16/08/2007 Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS Secretária Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO AUTUAÇÃO RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA RECORRIDO : JOSÉ FRANCISCO NUNES MOREIRA E OUTROS ADVOGADO : CONRADO ERNANI BENTO NETO ASSUNTO: Civil - Contrato - Financiamento - Rede de Energia Elétrica CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 16 de agosto de 2007" (grifos nossos)

Imagem de perfil de GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 18 anos ·
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Dr. Antonio Gomes.... excelente contribuição.

Grande abraço.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Amigão sem formalidades eu sou o Antonio Gomes.

abraçossss

Germano Gelli
Há 18 anos ·
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Como os colegas apontaram, realmente trata-se de uma execução de título judicial, especificamente ´´cumprimento de sentença´´.

O valor de 10% já pode ser acrescido na sua planilha de cálculos, visto que os 15 dias para pagamento voluntário já se foram e como a Dra. mesma mencionou, o réu já na audiência saiu intimado.

Simplesmente e tão somente a título de curiosidade, acrescento que o termo citação para este caso entendo eu que não exista, mas sim intimação para pagamento.

Espero ter colaborado em alguma coisa...

Abraços, Germano

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Tem é que requerer penhora on line e tat tal... Intimado para pagar ele já foi e não o fez.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Agradeço aos colegas a excelente colaboração para esclarecer minhas dúvidas

Um abraço a todos

Lucia

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Ciente.

Fui.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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