Gostaria de saber se eu sou responsável pelo caso acima. O primeiro inquilino devolveu o apartamento que aluguei através de uma imobiliária "X". A imobiliária fez vistoria e a única coisa apontada como tendo que ser arrumada foi a pintura, de acordo com o laudo da vistoria. O inquilino não arrumou, mas isso é outra história. Então, através de outra imobiliária chamada "Y", aluguei para outro inquilino. Foi feita vistoria e o resultado foi descrito como "tomadas = OK". Porém, o atual inquilino reclamou que a geladeira, panela elétrica e televisor queimaram. Solicitei que um eletricista fosse ao local e a imobiliária providenciou. Foi constatado que as tomadas estavam em 220, quando deveriam estar em 110 (padrão da região e foi como recebi o apartamento da construtora). Chegamos à conclusão que o antigo inquilino alterou as tomadas, o que foi comprovado pelo eletricista, isto é, que houve alteração. Essa alteração não foi comunicada, pois nem eu e nem a antiga imobiliária sabíamos. O atual inquilino quer ressarcimento pelo prejuízo. A minha pergunta é: quem deve arcar com as despesas desse prejuízo? O primeiro inquilinos? A primeira imobiliária? A segunda imobiliária? O atual inquilino? Ou eu, o proprietário? Como fator adicional para a questão, qual o valor dessa vistoria feita pelas duas imobiliárias frente a situação acima descrita?

Obrigado

Respostas

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    Hen_BH Quinta, 14 de julho de 2016, 15h20min Editado

    Por lei, é obrigação do locador entregar o imóvel em condições de habitabilidade (art. 22, I, Lei do Inquilinato). Ou seja, deve se certificar de que toda a estrutura do imóvel (física, hidráulica, elétrica etc) está de acordo com o que dela se espera.

    Se o proprietário e a imobiliária Y entregaram o imóvel para locação, no qual, por princípio de confiança, o novo locatário cria que as tomadas possuíam a voltagem padrão da região (110v), e vindo a ser surpreendido com voltagem superior a queimar seus utensílios, pode esse novo inquilino mover ação judicial tanto em face do proprietário quanto da imobiliária.

    O primeiro em razão de não entregar o imóvel dentro do que se esperava, e a segunda por ser uma prestadora de serviços (relação de consumo) cujo serviço falhou ao não efetuar a vistoria do modo correto. A ambos, se demandados e condenados, cabe provar que o antigo proprietário alterou a voltagem e, acaso façam prova do alegado, podem mover contra ele a devida ação regressiva do que tiverem gastado com o ressarcimento ao novo inquilino. Se o proprietário for demandado, pode chamar à lide a imobiliária para que ela, na condição de quem deveria ter feito a devida verificação, arque com os prejuízos.