conflito sentenças
Entrei com Oferta de Alimentos em jan/05. Meu cliente foi citado de Ação de Alimentos. Os processos foram apensados. Sentença condenatoria na Açao de Alimentos - condenou a pgr diretamente despesas de mensalidade escolar, uniforme, plano de saude e escolinha de futebol. Pendencia de Sentença na Oferta de Alimentos Vou recorrer da sentença da Açao de Alimentos, meu principal motivo é o evidente conflito já que a Oferta tem o mesmo proposito da Ação de Alimentos, gostaria de obter preceitos legais para uma tutela antecipada na Apelação. Agradeço aos colegas mais experiêntes que possam ajudar.
Obrigada assim mesma Dr. Antonio Gomes, fiquei super feliz......ao menos vc respondeu.....rs!No merito do Recurso de Sentença pretendo fazer com que entendam que o sentença não atende os anseios nem do Obrigado nem do Credor, não há como a sentença ser cumprida de forma consiente.....mas acho tão vago o argumento, fico triste que seja materia que nós não temos muitos argumentos técnicos para lançar mão. Qualquer ajuda é bem vinda!!!
É colega não vislumbro conflito, eis que o outro processo restou prejudicado. O que se pode é discutir é o mérito se demonstrado que os alimentos foram determinados além das possibilidades do alimentante e da necessidade do alimentado.
Minha humilde e limitada opinião, pois não conheço o teor integral do oferecimento e a qunatidade pecuniária e inatura da r. sentença.
Boa sorte.
Olá colega, permita-me enviar-lhe as razões que redigi, confesso que n estou segura do requerimento final, aceito suas sugestões que sempre ajudam, de já agradeço por todo sua assistencia.
Síntese da sentença: D.O. 31/08/07 Fls. 322/325 que julgou “...PROCEDENTE EM PARTE o pedido para fixar a obrigação alimentar do réu ao segundo autor, no pagamento direto das despesas relativas a mensalidade escolar, uniforme, escolinha de futebol e plano de saúde. Julgo extinto o feito com relação ao primeiro autor, uma vez que o réu foi exonerado do pagamento da pensão alimentícia no processo nº 2007.209.003613-0. Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios, uma vez que houve sucumbência recíproca.
PRELIMINARMENTE Art. 523 CPC – Requer seja reconhecido o agravo retido de fls. .... como preliminar de Apelação, posto que a r. sentença não fixou o quantum devido a títulos de alimentos na forma requerida pelo Apelado, tão pouco ajustou os provisórios de acordo com às possibilidades do Apelante.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS de fls. ... opostos em 10/09/07 recebido, porém rejeitados em 04/10/07, o juízo a quo entendeu que inexistem os vícios previstos no Art. 535 do Código de Processo Civil.
A r. sentença afirma ter julgado “procedente em parte o pedido”. Porém não há pedido para fixar a obrigação na forma sentenciada e o Juízo a quo não demonstrou razões para agir de ofício, configurando-se ausentes requisitos essenciais na sentença que foram apontados em oportunidade de Embargos Declaratórios. De acordo com o principio consagrado pela C.F. – Art. 93, IX – a r. sentença é passível de nulidade, vejamos:
OPORTUNAMENTE JÁ APRESENTA O RECURSO COM PREQUESTIONAMENTOS Ø Pendência de sentença no apenso 2005/196-2 Oferta de Alimentos – evidencia conflito com a sentença objeto deste recurso. Na introdução da sentença o Juízo afirma: ... contestação e documentos fls. 33/82 arguindo preliminarmente conexão com a ação de oferta de alimentos...”. Verifica-se a existência de processos instaurados onde figura-se identidade de demanda com as mesmas partes, o mesmo objeto requerido e os mesmos fundamentos. Os efeitos da sentença recorrida e a pendência de sentença na Oferta de Alimentos evidenciam duplicidade de condenação para o mesmo objetivo.
Ø Ausência de pedido dos autores para condenar no pagamento direto de despesas.
Na inicial – fls. 02/06 – item IV – requerimento - item 02 - consta o seguinte pedido objetivo ao propósito da Ação de Alimentos, que hora transcreve: “2 – A fixação de alimentos provisórios no valor de 7 (sete) salários mínimos, com base no art. 4o. da Lei 5.478 de 25 de julho de 1978, que deverá ser depositado em conta corrente a ser aberta por ordem de V. Exa., em nome da representante dos Requerente A. P. R. F..”
Restou ao Juízo a quo adequar o valor do pedido. Logicamente compete ao Juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar maneira de prestação devida. Porém, a avaliação das provas, foi parcial e equivocada. Não houve avaliação dos comprovados problemas de saúde do Apelante (fls. 79; 128/129), bem como não foram apreciadas provas (fls. 52; 168/169) da possibilidade da R.L. Não há a aplicação do principio básico da obrigação alimentar para fixar a obrigação alimentar de acordo com às necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante na forma determinada no Art. 1.703 do Código Civil, posto que não houve a necessária avaliação da possibilidade da genitora.
A sentença contraria o pedido autoral, proferindo sentença ilíquida quando o pedido é certo – “a fixação de alimentos no valor...” - Em nenhum momento processual há requerimento para fixar a obrigação alimentar na forma sentenciada. Na correta aplicação do Art. 1.695 do C.C. às necessidades do Apelado (fixação em valores) quanto às necessidade de adequação aos ganhos do Apelante, não estão traduzidas na sentença de forma que possa ser cumprida de forma consciente.
Ø Ausência de fundamentação legal para cada condenação. Dentre os requisitos contidos no Art. 458 do C.P.C, deve o Juiz demonstrar as razões da decisão – de cada decisão - baseada no resultado objetivo da prova que demonstre a afirmação de um fato. Isto não ocorreu na sentença.
O Universo jurídico concede meios de adequar forma mais idônea para satisfação da lide, nestes 42 (quarenta e dois) meses que durou o processo, restou comprovado que a única fonte de renda do Apelante/autônomo - motorista de táxi - é a declarada em Imposto de Renda, no relatório o Juízo afirma que restou incontroverso que o réu já provém o pagamento de escola, uniforme escolar, escolinha de futebol e plano de saúde. É certo que não aufere apenas a importância de R$ 1.200,00...
A afirmação de que o Apelante já provém com o pagamento de escolinha de futebol e plano de saúde, se confrontado com as provas e suas respectivas justificativas restará resultado “incontroverso” impondo a re-análise de seus reais valores.
Plano de saúde – fls. 135/136 - facilmente verifica-se que a titularidade (quem paga) do plano de saúde é terceiro não ligado a laço sanguíneo com o Apelado.
Fls. 108/112 e documentos - Escolinha de futebol – A petição que anexa os documentos e justifica cada um deles claramente. Relata histórico de evolução – VIDE DATAS - esclarecendo que, anos atrás o Apelado jogava futebol na escolinha Vasco Barra- anexou documento - por falta de recurso passou a jogar na Escolinha Olympiacos paga com prestação de serviços – anexando relatório de acompanhamento - e por último foi informado (fls. .....) e posteriormente comprovado com juntada do Boletim Informativo de Registro de Atletas Amadores do Barcelona (fls. ....) que o Apelado está atualmente FEDERADO – portanto não há incidência a titulo de “mensalidade”
Ø Defeitos da sentença.
Ao fixar a obrigação alimentar do réu ao segundo autor no pagamento direito das despesas relativas a mensalidade escolar, uniforme, escolinha de futebol e plano de saúde o Juízo expõe o Apelante à um estado de sujeição e submissão. Em um processo onde percebe-se “resquícios sentimentais” (fls. ...) é angustiante e preocupante estar tão vulnerável ao que a sentença proporciona com tantas lacunas. A R.L pode desnecessariamente matricular o Apelado em outra instituição de ensino de valor acima da atual, pode também contratar qualquer plano de saúde pode ainda matricula-lo em uma escolinha de futebol, certa de que o Apelante não poderá comprovar pagamentos de itens que tem preços variáveis e por conseqüência, poderá executar valores destes “itens” usando a modalidade do Art. 733 do CPC - posto que assim proporciona a sentença.
Ø Ausência de analise dos depósitos judiciais procedidos pelo Apelante e os consequentes efeitos legais.
Em 15 de março de 2007 - Fls. 186 do apenso 2005/196-2 – Audiência – “...que concorda com o pedido de prisão...não vem cumprindo integralmente com o pagamento com a decisão dos provisórios...”
Face do risco de constrição a liberdade, mesmo em sendo o valor fixado a titulo de provisório muito superior aos seus ganhos, o Apelante peticionou às fls. 186, e o Juízo deferiu requerimento do Apelante para expedição de guia como meio de cumprir com a metade do valor provisório – R$ 570,00 - À partir de março/2007 os comprovantes do pagamento das guias expedidas foram anexadas no processo, havendo inclusive alvarás levantados fls. 206, 208 e 305 do Apenso 2005/196-2 Oferta de Alimentos. Conseqüentemente a gerência dos valores depositados passou a ser da R.L do Apelado, mesmo dispondo dos valores a titulo de alimentos provisórios as mensalidades da escola do Apelado não foram pagas conforme comprovado às fls. 315, o débito escolar no lapso em que foram procedidos pagamento do valor a titulo de alimentos até a sentença ultrapassa a soma de R$ 2.515,05 (dois mil quinhentos e quinze reais e quinze centavos). A falta do pagamento pontual das mensalidades acarretou também na perda do desconto a titulo de bolsa por ter o Apelante indicado outros alunos para Instituição de Ensino – Colégio Cidade, bem como perda dos descontos constante da mensalidade escolar, conforme se verifica as fls. 186/187 vide “instruções”.
Diante das provas constantes das folhas processuais citadas e os efeitos da sentença e as conseqüências, restam às seguintes dúvidas:
1)Qual o posicionamento quanto os alvarás já levantados?
2)Qual o posicionamento com relação aos valores que ainda estão disponíveis em conta depósito e não foram levantados?
3)Qual o posicionamento diante do débito escolar comprovado nos autos durante o lapso em que a R.L gerenciava os valores a titulo de alimentos?
Vale lembrar que no relatório de sentença o Juízo a quo reconhece que o valor fixado a titulo de provisório está acima da possibilidade do Apelante, no entanto ao fixar na forma sentenciada – impondo pagamento direito de mensalidade escolar, plano de saúde, uniforme e escolinha de futebol - expõe o Apelante a valores muito superiores que o provisório representando por R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) - proporcional ao Apelado.
Ø NECESSIDADES DO APELADO – Fato Confesso.
Fls. 34 – Fato afirmado (art. 334, III do C.P.C) a R.L informa que o total de despesas para com os 02 (dois) filhos é de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais). Com a exoneração 2007/3613-0 procedente; o valor relativo ao Apelante é de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais); como afirmado no relatório, reza o artigo 1.703 do Código Civil que os pais separados deverão contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. Aplicando esta contribuição/divisão de despesas ao caso em tela, resta R$ 162,50 sendo o exato valor de contribuição de acordo com o informado pela R.L do Agravado. Oportuno considerar que a renda da R.L é acima de R$ 3.000,00 (três mil reais - fls. 53) conta ainda com a ajuda de seu companheiro - fls. 54. Não há porque impingir somente ao Apelado, obrigação na forma sentenciada deixando-o vulnerável por ter avaliado de forma equivocada provas de gastos que são suportadas por terceiros. A sentença não considerou as reais possibilidades do Apelante para fixar obrigação alimentar de forma a não comprometer sua subsistência.
Para avaliar as possibilidades do Apelante basta verificar as várias respostas de Ofícios da Receita Federal; DETRAN à cerca da existência de veículos; Telefonia Fixa e móvel (TELEMAR, OI, TIM, CLARO E VIVO) indagando sobre a existência de linhas; Cartões de crédito American Express, Dinners, Visa e Mastercard solicitando faturas e despesas; Banco Central e com as respostas, ofícios aos estabelecimentos bancários.
Em oportunidade de Alegações Finais, fls. ...., o Apelante falou à respeito dos ofícios que retornaram com respostas positivas esclarecendo e comprovando dividas com instituições financeiras que ultrapassam R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Na parte final do relatório de sentença o Juízo a quo afirma que não há indícios de riqueza do Réu. Resta claro através dos documentos de fls. ......., que o Apelante é motorista de táxi, associado à uma Cooperativa, comprovou ser necessário para o exercício da profissão o recolhimentos de vários impostos, licença dentre outros em virtude da manutenção do veiculo que usa. Sendo autônomo, a jornada de trabalho é intensa, exaustiva e arriscada. Às fls. ...., há recomendações médicas de redução de carga horária, evitar trabalho noturno, porém não há como reduzir carga horária de trabalho estando em vigor obrigações que não consideram as provas de despesas necessárias à atividade e o necessário para manutenção de saúde.
O Agravante entende que foi totalmente desnecessário a oitiva do Agravado determinada pelo Juízo, já que o menor não poderia ajudar no convencimento do Juizo sobre suas necessidades menos ainda assegurar sobre a possibilidade do Agravante a ponto de suprir provas materiais existente nos autos. Apesar de entender nocivo à integridade do menor não foi possível evitar o envolvimento direto do filho em uma contenda judicial. Às fls. 188/189 nos autos do apenso Oferta de Alimentos 2005/00196-2 – em caráter de urgência foi elaborado relatório de visita domiciliar procedida na casa do Agravado, a assistente social entrevistou o Agravante que relatou alguns fatos equivocados, talvez por sua idade – 14 anos - porém fácil de verificar posto que a unidade escolar onde o Agravado estudo é localizado na Estrada do Rio Morto, 555 – Recreio – bastante próximo a residência do Apelante, conforme verifica-se às fls. .... – e não na Taquara como relatado no primeiro parágrafo da entrevista, posto que nesta unidade Taquara não há ensino médio, somente ensino superior.
Em síntese o entrevistado relatou ter treinos de futebol em Honório Gurgel são realizados às terça, quarta, quinta e sexta feiras, sendo levado pelo genitor que assiste o treino e o acompanha de volta, restando claro que apesar da “guarda” ser da R.L. o Agravado fica na casa do pai de segunda a sexta, intercalando os fins de semana na casa do Pai e outro na casa da Mãe, demonstrando estar feliz e satisfeito, revelando que o pai paga sua escola e seu plano de saúde (outro equivoco justamente por desconhecer gerencia de valores), e afirmando um fato verdadeiro no final, “o futebol não é pago”.
Na oitiva em juízo ficou consignado no que o menor foi ouvido informalmente pelo Juízo tendo dito que reside com a mãe e passa alguns dias da semana na casa do pai.
Há de se fazer necessário interpretação axiológica com a Constituição Federal no que diz respeito a dignidade da pessoa humana do Apelante em que a relação obrigacional deve ser vista como direito civil muito mais principiológico que a legalidade inserta na lei.
Com a sentença surgiu uma aparência de direito, porém a forma de obrigação nela imposta aflora abuso do direito violando principio basilar da boa fé objetiva, acarretando ato ilícito, o papel do judiciário não é de prejudicar ou piorar a situação de quem busca uma melhora, restando ao Agravante este meio para alcance de sua dignidade traduzida no mais correto procedimento que os membros desta Corte entenderem ser necessário.
Desnecessário permitir aqui a extensão dos efeitos da sentença quando a lei através do Artigo 1.698 do Código de Processo Civil, permite ao Agravado chamar outros parentes de grau imediatos para concorrer com a obrigação alimentar, o que é vedado por lei, é que valores a titulo de alimentos acarretem em inviabilidade da subsistência do Agravante.
AGRAVO RETIDO – FLS. ...... PARA SER CONHECIDO COMO PRELIMINAR
Em audiência de conciliação realizada em18 de agosto de 2005, as 03 (três) ações que versam sobre alimentos, em sendo 02 (duas) para o mesmo propósito – alimentos e oferta para o Apelado – foi destacado provas da litigância de má-fé com relação aos ganhos do Apelante (fls. 40/44 em confronto com fls. 02/06) bem como aponta a omissão da R.L. na ajuda com as despesas, provas dos ganhos do Agravante às fls. 56, o Agravo retido tem por objetivo o arbitramento do quantum de acordo com o binômio processual.
DO CONFLITO DA SENTENÇA COM PENDENCIA DE SENTENÇA NA OFERTA
Face do risco de conflito com a sentença nos autos da Oferta de Alimentos, requer seja deferido tutela antecipada para suspender os efeitos da sentença, comprovando que o Apelante vem sacrificadamente pagando a mensalidade escolar conforme comprova em anexo, até a vinda da decisão nos autos da Oferta de Alimentos que está pendente de sentença, se assim não entender V. Exa., que determine a subida imediata da Oferta de Alimentos para ser decidida em conjunto.
a) Suprido o acima, requer a anulação da sentença objeto da presente face da ausência de pressuposto de legalidade;
b) Seja deduzido das prestações subseqüentes os valores levantados através dos alvarás judiciais tendo em vista o debito escolar neste período, bem como determine que os valores que os valores que ainda estão depositados na conta judicial seja levantado pelo Apelante para amortizar a divida escolar do Agravado.
c) A procedência da procedência da Apelação para ser finalmente fixado o quantum devido pelo Apelante a titulo de alimentos de forma que possa ser cumprido conscientemente.
Nestes Termos.
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2007.
Colega, em que pese o meu esforço em colaborar, o que posso afirmar é que de sua parte você realiza um bom trabalho, e a sua peça se encontra dentro do que realmente o caso concreto requer. Demandas de caráter alimentar, as regras processuais que proíbem a decisão ultra petita merecem exegese menos rigorosa, assim como, a sentença que fixa alimentos em quantias superiores á pretendida pelo alimentante, esses casos encontram-se abrigados pelas jurisprudências dos nossos tribunais. Isso não quer dizer que ficaremos parados diante de abusos, mas eu particularmente não fico preso a cumprimento de formalidades processuais por parte de juizes nesse tipo de demanda. O meu apego é no cumprimento do requisito da proporcionalidade para impedir que se leve em conta somente um desses fatores, quais sejam, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
No seu caso concreto apresentado, não vejo vantagem em litigar com fundamentos em ausência de formalidades, ainda que seja patente, eis que não terá resultado com efetividade para o seu cliente, eis que seja qual for o resultado que advim do recurso, mesmo com anulação da sentença não é beneficiado o seu cliente, o litígio só chega ao seu “final!” com a definição dos alimentos fixados dentro da realidade de fato, e essa realidade só confirma através do citado requisito da proporcionalidade, está ai no meu entender a tese jurídica única que deve ser debatida por ambos os lados.
Por fim, confesso não ser um bom colega para colaborar, pois o meu espirito é impregnado de motivação social em prol de crianças e companheiras.
Desejo-lhe boa sorte.
Atenciosamente, Antonio.
Grata mais uma vez, engana-se, vc é um bom colega, tenho segurança que seu espirito e mais impregnado na defesa dos interesses juridicos de cada causa que defende, lutando, buscando incansavelmente o melhor amparo para o socorro juridico necessário. Concordo que q a obrigação alimentar seja cumprida dentro do binomio e quando estou militando para aquele que está pleiteando alimentos minha atitude é a mesma, ou seja, buscar ao máximo esse direito, confesso ser mais confortavel, posto que o parecer pessoal da pessoa do Juiz na grande maioria é impregnado em prol da mulher e filho.
Vou canalizar a apelação para reanalise do binomio, tentando fazer entender que o Juizo a quo n considerou provas cruciais para o correto equilibrio jurisdicional, esta foi sua ajuda para que o enfoque da Apelaçao por isso agradeço-lhe imensamente.
É isso ai, não saia do objeto da lide, mantenha a tese de defesa na violação do binomio, e demonstre também que a obrigação de alimentar é dos pais e não do pai, não podendo a genitora quer se eximir e ainda usifluir dos alimentos dos filhos. A balburdia processual e os descumprimentos das formalidades dos atos processuais, demonstram a fraqueza do julgador, mas não é necessário se gastar enegia nesse combate nesse tipo de processo, por dois motivos básicos, primeiro, só se beneficia quem tem sentença favoravel sem efeito suspensivo ou durante o processo, quem tem tutela antecipada deferida, segundo, porque qualquer julgador que tomar conhecimento do processo percebe sem ser alertado da insegurança do julgador, abrindo assim sua mente para se dericionar favoravel a defesa coesa e focada sobre a tese defendida a luz do direito na realidade dos fatos.
Nos encontraremos numa próxima, forte abraço.