Meu pai faleceu no final de 2015. Fizemos o processo de inventário e partilha por cartório, sem necessidade de ir pra esfera judicial. Foram geradas as guias para pagamento e eu e meu irmão, que somos os beneficiários da herança, não pagamos o imposto. Agora chegou uma tal de "TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL PARA DEFESA PRÉVIA".

Temos nossos motivos para tentar o não pagamento deste imposto. Portanto, qual seriam as consequências? E este imposto caduca depois de 5 anos? Qual a data de início da contagem?

Obrigado

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Terça, 12 de julho de 2016, 21h07min

    Melhor Resposta segundo o Autor da Pergunta

    Os 20.000 não é limite para execução fiscal para todo o Brasil. Apenas para o governo federal. Provavelmente para um Estado seja um pouco inferior aos 20.000,00 da União o valor da dívida executável. Você terá de ver se há um limite mínimo executável para seu Estado. Não deve constar em lei. Mas em portaria de Secretario da Fazenda.
    Você encontrará a Portaria 75 de 22 de março de 2012 do Ministério da Fazenda neste caminho: http://fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/legislacao/2012/portaria75

    Pela Internet pesquisei no Google com os termos de pesquisa "valor mínimo execução fiscal Santa Catarina" encontrei a lei estadual catarinense de número 15856 de 2/8/2012. O art. 16 da lei citada tem a seguinte redação:
    Art. 16. A Procuradoria-Geral do Estado fica dispensada de ajuizar execução cujo montante, em nome do devedor, não exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
    Então os custos de execução fiscal em Santa Catarina ao que tudo indica são muito inferiores aos custos do governo federal. De maneira que os Procuradores do Estado de Santa Catarina não estão autorizados a dispensar o ajuizamento de ação de execução fiscal para o seu caso. Visto o valor de 6.000,00 ser superior ao mínimo ajuizável.
    Muito provavelmente será proposta ação de execução fiscal.

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    Eldo Luis Andrade Terça, 12 de julho de 2016, 13h44min

    Meu pai faleceu no final de 2015. Fizemos o processo de inventário e partilha por cartório, sem necessidade de ir pra esfera judicial. Foram geradas as guias para pagamento e eu e meu irmão, que somos os beneficiários da herança, não pagamos o imposto. Agora chegou uma tal de "TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL PARA DEFESA PRÉVIA".
    Resp: Tendo havido acordo entre os herdeiros e não havendo incapazes (menores de 16 anos de idade) é possível o inventário em cartório. O cartório emitiu o formal de partilha ao fim do inventário sem necessidade de apresentar comprovante de pagamento do ITCMD? Se há algum imóvel que ficou para algum irmão conseguiu-se mudar o proprietário no registro de imóveis tirando o nome do falecido e colocando o do herdeiro? Sem apresentar comprovante de pagamento do ITCMD.


    Temos nossos motivos para tentar o não pagamento deste imposto. Portanto, qual seriam as consequências?
    Resp: Uma consequência imediata é não conseguir transferir no registro de imóveis a propriedade do imóvel que coube em partilha a herdeiro. Em seguida ocorre o lançamento do imposto pela fiscalização do Estado, o termo de intimação fiscal para defesa prévia é o início do lançamento, após defesa e recursos administrativos se o contribuinte não obteve exito nestes e tendo havido o transito em julgado na esfera administrativa o valor do imposto lançado é inscrito em Dívida Ativa e logo após com o título extrajudicial conhecido como certidão de Dívida Ativa (CDA) é movida ação de execução fiscal na Justiça Estadual onde pode haver penhora de bens (inclusive algum imóvel da herança) para serem vendidos em hasta pública. E com o produto da venda parte é entregue ao expropriado do bem e parte à Fazenda Pública Estadual para quitar a dívida do ITCMD.
    E este imposto caduca depois de 5 anos?
    Resp: O termo certo é decai. Não pago o tributo aplica-se como regra de decadência (caducidade) o art. 173, inciso I da lei 5172 de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN). Ou seja, o direito de a Fazenda Pública Estadual constituir seu crédito não satisfeito extingue-se após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O CTN tem abrangência nacional e tanto a União, DF, Estados e Municípios estão obrigados a seguir suas normas de decadência e prescrição tributárias.
    Qual a data de início da contagem?
    Resp: No caso a data de início é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o ITCMD poderia ser lançado pelo Fisco. A doutrina e a jurisprudência tem dúvidas. Alguns entendem que é a partir do óbito do autor da herança. Posto a partir deste momento a sucessão ser aberta. E com a tecnologia de informação que temos hoje o acesso a bases de dados de cartório contendo registro de óbitos chega facilmente ao conhecimento da Fazenda Pública. Mas parte da doutrina e jurisprudência entende que só a partir da homologação do cálculo da partilha é que a fiscalização estadual tem condições de tomar conhecimento da partilha e fazer o lançamento. Esta parece ser a posição dominante a nível de STJ. Ler este artigo que consegui na internet sobre um acórdão do STJ (Superior Tribunal de Justiça):
    http://www.yamazaki.adv.br/index.php?option=com_content&view=article&id=245:termo-inicial-da-decadencia-para-lancamento-do-imposto-sobre-transmissao-causa-mortis-e-doacao-itcmd&catid=43:jurisprudencia&Itemid=89

    Ainda que o termo inicial para lançamento do tributo fosse a morte de seu pai não haveria decadência. Tendo o óbito ocorrido em fins de 2015 e considerando a Fiscalização teria cinco anos a contar do início do exercício seguinte para lançar. Então teriamos 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 para lançar. Muito provavelmente após fazer a divisão dos bens e sendo esta aprovada de comum acordo entre os herdeiros o servidor do cartório comunicou o fato à Fazenda Estadual. Agora em 7/2016, E pela intimação já foi feito o lançamento não cabendo mais falar em decadência. Agora só cabe falar em prescrição da ação judicial de execução fiscal, Esta segundo o art. 174 do CTN é de 5 anos após o transito em julgado do lançamento na esfera administrativa. Enquanto houver defesa e recurso administrativo a oferecer pelo administrado o prazo de prescrição não corre. Perdido o prazo para defesa e recursos ou sendo estes insubsistentes começa a correr o prazo prescricional do art. 174 do CTN. E uma vez movida a ação antes do prazo é interrompida a prescrição.
    Espero ter esclarecido.

    Obrigado

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    Desconhecido Terça, 12 de julho de 2016, 14h28min

    Boa tarde Dr. Eldo,

    Obrigado desde já pela resposta.

    "O cartório emitiu o formal de partilha ao fim do inventário sem necessidade de apresentar comprovante de pagamento do ITCMD? Se há algum imóvel que ficou para algum irmão conseguiu-se mudar o proprietário no registro de imóveis tirando o nome do falecido e colocando o do herdeiro? Sem apresentar comprovante de pagamento do ITCMD."

    Resposta: Houve um parcelamento do ITCMD, e pagamos somente a primeira parcela. O cartório emitiu sim o formal de partilha. Existia um imóvel em nome do falecido que também já foi vendido legalmente a terceiros.Não existe mais nada pendente de ser transferido referente a partilha de bens.

    Não pretendo apresentar nenhuma defesa, tampouco recursos para esta execução fiscal. O imposto total cobrado com multa, chegou para mim com o valor de 6 mil reais. A Fazenda ou a Justiça Estadual podem colocar meu nome em repositórios como o serasa e o spc, ou outro tipo de infração administrativa que prejudique minha vida profissional e comercial? A minha ideia era deixar rolar, pois só tenho um carro em meu nome. Então se em algum futuro próximo eles vierem pra penhorar esse meu bem, eu dou um jeito de pagar a dívida. Ou ainda, coloco o carro em nome de um parente.

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    Eldo Luis Andrade Terça, 12 de julho de 2016, 18h48min

    Existe o CADIN a nível federal. É o cadastro de maus pagadores do governo federal. Alguns EStados por lei fizeram CADINS Estaduais. São Paulo, Rio, Minas. Você terá de ver se há lei estadual cirando um CADIN em seu Estado específico. Pelo que eu li enquanto não regularizado o débito a pessoa física ou jurídica fica com restrições para celebrar convenios, contratos e acordos com o ente da federação específico. Também tem restrições a obtenção de financiamentos e empréstimos do ente específico bem como de seus órgãos inclusive bancos estaduais no caso de cadin estadual. E bancos federais no cadin estadiual.
    Quanto a passar o carro para um parente quando executado a transferência pode ser anulada pelo juiz da execução por constituir fraude a execução.. Os Estados cobram o chamado IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) e tem cadastro de proprietários em que seu veículo com você como dono é registrado. Então a consulta em se tratando de veículos para o EStado é fácil.
    O que pode ocorrer é o seguinte. Em execução fiscal dependendo do valor pode-se gastar com trabalho da máquina arrecadadora e na Justiça um valor muito alto de forma que não compensa a diferença positiva que o Estado receberá. Pode haver até prejuízo para o Estado nesta operação. Por conta disto a União (governo federal) não executa débitos de valor inferior a 20.000 reais. De forma que se o contribuinte após cinco anos do prazo inicial de contagem da prescrição não alcançou um valor de dívida igual ou superior ao mínimo executável pela aplicação de juros e multa ele deixa o débito prescrever. E uma vez prescrito todas as restrições caem.
    Não sei os custos de arrecadação de seu Estado. Certamente são bem menores que na União. Hoje ainda não passou alguns meses do início da contagem do prazo prescricional e já está 6.000. Quanto estará quando completar os 5 anos. Valerá a pena até lá o Estado mover ação de execução fiscal. Se acharem que não você se livra pela ocorrencia de prescrição. Se sim as consequências são as já relatadas.

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    Desconhecido Terça, 12 de julho de 2016, 19h21min

    Meu estado é Santa Catarina, e pelo menos por pesquisa no Google não achei referência ao CADIN no meu estado.

    Fiz as contas aqui. Pela lei e pelo que realmente consta na memória de cálculo que está no termo de intimação. A minha multa ficou em 50% (R$ 2.236,39) e os juros, estabelecido em 1% ao mês, até agora R$ 290,28. Fazendo um pequeno cálculo, em 6 anos temos 72 meses. Portanto 1% (R$ 44,80) x 72 meses = cerca de R$ 3.500. Soma-se isso à multa (R$ 2.236,39) e ao imposto original (R$ 4.472,78) = R$ 10.200.

    Acho que vale a pena eu tentar, já que em meu estado não há CADIN e meu imposto total a pagar será a metade dos R$ 20.000 mencionados. O que o Sr. acha?

    Obrigado novamente.

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    Desconhecido Terça, 12 de julho de 2016, 19h42min

    E há um detalhe. Esses valores que passei são referentes à minha parte do imposto. Meu irmão deve receber uma carta igual a minha com os mesmos valores. Portanto o parcelamento total deve dar quase 20 mil reais, considerando 5 anos. Agora a dúvida, será que esses 20 mil são para cada execução separadamente? Até pq meu irmão já mora em outro estado (PR).

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    Desconhecido Terça, 12 de julho de 2016, 21h12min

    Grato pelos esclarecimentos.

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    Eldo Luis Andrade Terça, 12 de julho de 2016, 21h24min Editado

    Quanto ao valor mínimo para execução fiscal do governo federal o que deu fundamento legal para a portaria 75 e outras anteriores que a precederam são estes dispositivos do decreto-lei 1569 de 8/8/1977:
    Art 5º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor.

    Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere. (Vide Súmula Vinculante nº 8, de 2008) (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014)
    O parágrafo único que permitiria a suspensão da prescrição do crédito tributário enquanto não alcançado um valor razoável foi declarado inconstitucional pelo STF pela Sumula Vinculante 8 de 2008.Tratando-se de sumula vinculante ela obriga tanto o Judiciário como a administração pública. A lei 13043 de 2014 revogou o dispositivo que não tinha mais aplicação após a decisão do STF. E atualmente passado o prazo de 5 anos da prescrição o débito que não foi ajuizado por valor insuficiente prescreve. Não há mais suspensão do prazo prescricional enquanto não alcançado o valor mínimo.
    Também a lei 7799 de 1989 tem estes dispositivos:
    Art. 65. No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo, o imposto, as contribuições arrecadadas pela União e os acréscimos legais poderão ser expressos em BTN Fiscal.

    Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá dispensar a constituição de créditos tributários, a inscrição ou ajuizamento, bem assim determinar o cancelamento de débito de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, observados os critérios de custos de administração e cobrança.
    O parágrafo único do art. 65 também permite que por portaria o Ministro da Fazenda dispense constituição de créditos tributários bem como seu ajuizamento observados os custos de administração e cobrança.

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Sexta, 15 de julho de 2016, 12h06min Editado

    Nunca esquecerem de que o ITCMD tem competência estadual; a legislação que limita as execuções a partir de 20 mil é a federal.A legislação estadual deixa fluir o inventário normalmente e nem o fiscaliza in loco,conforme os procedimentos especiais do CPC, porém fazem a revisão ao longo de 5 anos e se descobrirem alguma diferença pró-fiscus mandam a notificação, devido ser pela modalidade de "lançamento por declaração" e a inscrição no Cadin por inadimplemento ou não quitação todos os fiscos a fazem, porém no fisco federal nas dívidas abaixo de 20 mil(que não vem a esse caso) são postas a cobranças domiciliares e na maioria das vezes são protestadas - nova forma adotada pelos fiscos que tentam desafogar os 92 milhões de processos no judiciário - na verdade hoje procuram selecionar os processos que dão resultado e os que não dão estão arquivando ou encerrando, até mesmo por prescrição intercorrente, pois todo processo deve ter o seu tempo razoável de duração, não pode ser eterno, e a constituição imprime os princípios de acesso, duração razoável e celeridade do processo, conforme art. 5o,LXXVIII, da Carta Maior.As execuções fiscais ocupam 1/3 de todos os processos que tramitam no judiciário, cuja duração média é de 8 anos e 2 meses.O STJ ampara o protesto das CDA's como meio alternativo à cobrança dos créditos da FP.Dos 92 milhões de ações, das quais 25,6 milhões(32%) são execuções fiscais.Na justiça estadual tramitam 25,6 milhões de processos executivos fiscais e na justiça federal há 3,5 milhões de processos executivos.A citação leva em média 5 anos para ser realizada e a penhora em torno de 6 anos - com duração em média de 8 anos e 2 meses, como já dito.Problemas citatórios e falta de bens e outras dificuldades são resolvidas pelo parcelamento, com suspensão da execução - e seletivos aos processos que se tenham algumas probabilidades de êxito.As execuções são responsáveis em grande parte pelo congestionamento de processo no Poder Judiciário.A LEF está defasada e ineficiente, o que explica a citação demorar 5 anos.O protesto de dívidas fiscais em cartórios surge como medidas para alterar o quadro do caos forense atual.A desjudicialização(retorno do processo à via administrativa com definitividade....) na cobrança de tributos - entenda-se desviar a cobrança forçada de seu eixo atual centrado no Poder Judiciário, para a esfera administrativa, dotando esta última de definitividade, em caso de a parte executada não apresentar resistência....A FP deve fazer a sua cobrança, localizar o seu devedor, localizar os bens que podem ser penhorados, fazer o protesto da dívida em cartório.Se o cidadão, ou a empresa, sentirem-se prejudicados, ai sim, ingresse na justiça para proteger ou resguardar os seus direitos, este é caminho que vem sendo adotado em grande parte do mundo.....Abs.([email protected]).