Bom dia senhores após abertura do meu processo "revisional de alimentos e regulamentação de visitas" por meio da defensoria publica do estado de SP, descobri esse site no qual comecei a tirar minhas dúvidas a respeito, ontem ao ir anexar um documento no processo reafirmei minhas dúvidas e la optive respostas "machistas", prontas e sem fundamento.

Guarda compartilhada - A defensoria não tem esse tipo de processo, colocaram a caneta ao lado do pedido de regulamentação de visinhas no dia da abertura do processo. Lá me orientaram a dificuldade dessa guarda pois necessito residir próximo próximo criança para alternância de lar. A alternância de lar é regra? Eu entendo que isso prejudicaria a vida escolar do meu filho e essa alternância não seria viável mas não há como compartilhar da Guarda sem essa alternância? Lá me informaram que não. Que é complicado que o Juiz não vai ceder so pq o pai quer e tal.

Regulamentação de visitas - o Juiz ja pré estabeleceu visitas alternadas aos domingos das 9h as 18h até conhecimento dos fatos, meu filho pernoita comigo há 8 meses, não faz uso de mamadeira e está no desfralde. A regulamentação e visitas foi solicitada devido a mãe usar a criança sempre pra impor suas vontades, então momento deixa, momento não. La me orientaram que o Juiz pode não ceder pra pernoitar devido a idade do meu filho "3 anos" e que já está valendo essa medida provisória de pegar em Domingos alternados e ambas as partes devem cumprir. Se a mãe do meu filho permite que ele durma (de acordo com as necessidades dela como citei) eu ainda sim tenho que cumprir essa determinação do juiz de so pegar aos domingos para não descumprir essa medida provisória até novas medidas??

Alimentos- atualmente arco com 55% do salário mínimo, meu filho estuda em escola pública, não tem convênio, está sempre com roupas sujas e manchadas ou doadas de outra criança, os gastos integral vem sendo arcado dessa pensão, mês passado ao invés de dar o dinheiro fiz as compras mensal do mês (que vai dar para mais de um mes) e roupas com a mesma quantia, e não só deu como sobrou. A mae possui outra filha, não trabalha e no momento que falei que não ia dar o dinheiro ficou questionando como ela ia comprar coxinha e pastel que meu filho tanto gosta, senhores quanto custa uma coxinha pelo amor de Deus que uma mãe não pode arcar com isso? A mesma alegou que o dinheiro dela era pra filha e o e pensão para o menino, que além disso seu companheiro arca com 200 reais mensais para ajudar mas roupas do meu filho. Em seguida ela manda um áudio que a criança só tem 8 peças de roupa. Enfim, através de conversas, áudios e afins fica claro o mal uso do dinheiro e a contradição com os gastos. Ao questionar ele me informou que dificilmente o Juiz baixa a pensão pq ele entende que se até o momento o requerente conseguiu arcar então ele pode continuar arcando. Perguntei a respeito e pensão in natura (o mesmo nem sabia o que era)e informou que acha inviável, pois o Juiz pode determinar a escola que a criança deve estudar, o tipo de convênio e ainda assim não retirar a percentagem em dinheiro o que pode aumentar os gastos. Isso realmente pode acontecer? Mesmo com provas contra a mãe da criança quanto ao uso do dinheiro? Mesmo ela dizendo que não quer meu dinheiro imundo? Quero arcar com as despesas do meu filho sem dar o dinheiro e essa mãe mas o mesmo diz isso ser impossível.

Guarda unilateral - devido as condições que meu filho anda (roupas sujas, desarrumado) áudios que a família da mãe alega ela sair para trabalhar (quando trabalhava) as 6h e chega as 9h e deixa o menino com qualquer pessoa, mudanças constantes de casa, mudanças constantes de namorados onde a mesma coloca meu filho sob o mesmo teto e o induz a chamar de pai. Sabe a resposta que ouvi a respeito?? Juiz nenhum vai tirar a guarda de uma mãe e dar para um pai.

Viagens - essa semana a mãe do meu filho disse que vai emborar para outro estado com ele, quer eu queira ou não. Na defensoria me orientaram que se ela acordar um dia e resolver ir que nada posso fazer, que isso so vai dificultar as visitas e convívio com a criança mas que não tenho nada a fazer para impedir.

Diante de tudo que postei, isso dão achismos de um mero estagiário ou a defensoria realmente age dessa forma? Em que ano em eles pararam?? Nas mãos do juiz essas informações fazem valer ou ele faz cumprir da forma que sempre acompanhei por aqui? Despesas divididas, pernoitar, etc... Me desanimei quanto a tudo isso, vejo que só beneficiam a mãe sem nem saber o que se passa.

Respostas

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    Desconhecido Quarta, 13 de julho de 2016, 11h15min

    Aguardo um parecer de vcs que tem contribuído muito com meu entendimento

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    Desconhecido Quarta, 13 de julho de 2016, 15h36min

    Alguém me auxilia por favor

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    Rafael F Solano Quarta, 13 de julho de 2016, 20h37min

    Tem muito de achismo do estágiário, mas infelizmente ele pode estar sendo equivocada(ireresponsável)mente orientado. Sugiro que procure uma faculdade de direito que ofereça nucleo de assistência juridica, é gratuito, ou procure a seccional da OAB de sua região e tente a gratuidade, eles podem lhe informar quem pode lhe atender nesta modalidade.

    A guarda compartilhada NÃO DEPENDE de mutuo consentimento, entendimento, acordo entre os genitores, e nem depende de se viver na mesma cidade, muito menos próximos. A guarda compartilhada não define a alternância de lar de modo automático, mas concede aos genitores a mesma participação na vida do filho incluindo nas decisões que o envolvam, o que não acontece na unilateral onde somente o guardião decide, e o convivio (visitas) na compartilhada pode ser livre se não for fixado pelo juiz um regime de visitas.

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    Rafael F Solano Quarta, 13 de julho de 2016, 20h38min

    Copie e imprima estas leis:

    LEI Nº 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
    Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei estabelece o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    Art. 2o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 1.583. ......................;;;........................................

    .............................................................................................

    § 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

    I - (revogado);

    II - (revogado);

    III - (revogado).

    § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

    ..............................................................................................

    § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)

    “Art. 1.584. ..................................................................

    .............................................................................................

    § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    § 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

    § 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

    § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

    § 6o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.” (NR)

    “Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.” (NR)

    “Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

    I - dirigir-lhes a criação e a educação;

    II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

    III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

    V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

    VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.” (NR)

    Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

    DILMA ROUSSEFF
    José Eduardo Cardozo
    Claudinei do Nascimento

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    Rafael F Solano Quarta, 13 de julho de 2016, 20h38min

    LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
    Mensagem de veto

    Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

    Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

    Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

    I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

    II - dificultar o exercício da autoridade parental;

    III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

    IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

    VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

    Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

    Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

    Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

    Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

    § 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

    § 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

    § 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

    Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

    I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

    II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

    III - estipular multa ao alienador;

    IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

    VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

    Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

    Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

    Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

    Art. 9o (VETADO)

    Art. 10. (VETADO)

    Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
    Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
    Paulo de Tarso Vannuchi
    José Gomes Temporão

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    Rafael F Solano Quarta, 13 de julho de 2016, 20h41min

    Se quiser tentar novamente na defensoria expor as leis acima e pedir para o estagiário comenta-las, indicando especialmente o seguinte trecho:

    LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
    Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
    Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
    .............
    Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

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    Desconhecido Quarta, 13 de julho de 2016, 22h37min

    Obrigado por suas respostas Rafael, eu tenho algumas provas contra a mãe da criança no qual quero adicionar ao processo, junto vou pedir anexos dessas leis na qual vc me indicou. Esses achismos no qual eu citei da parte do estagiário podem mudar completamente diante do Juiz né? Ainda não houve audiência então não conheço a forma que ele lida, o que está lidando com a regulamentação de visitas é juiz Yin Shin Long, primeiro Juiz originário da china.

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    Rafael F Solano Quinta, 14 de julho de 2016, 23h25min

    Da cabeça do juiz pode sair qualquer coisa!!!! O que importa é que busque ser bem assessorado!!!!

    Boa sorte!!