Estou com um caso da pessoa que encontra-se doente, inclusive com laudo pericial, entretanto, foi indeferido o auxilio doença. Ela tem apenas 180 meses de contribuições( 15 anos). seu ultimo emprego de acordo com registro do cnis 15-06-14. pegou seguro desemprego em 4 parcelas sendo que a ultima parcela ele pegou dia 31-10-14, seu pedido foi indeferido perante o inss foi dia -03-12-15 por falta de qualidade de segurado. A DOENÇA SURGIU O ANO PASSADO (PRÓSTATA)

RESULTADO: estar em casa, sem auxilio doença! passando por dificuldades.

AOS COLEGAS DA ÁREA, O QUE FAZER!!!!

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 13 de julho de 2016, 21h05min

    Tem 180 contribuições? Então tem mais de 120 contribuições mensais. Se ao longo dos 180 meses em que esteve empregado não houve perda da qualidade de segurado ele teria direito a 24 meses de período de graça. Contados a partir de 15/6/2014. O que quer dizer que em julho de 2016 ele teria perdido a qualidade de segurado. No entanto em ele provando desemprego por registro no Ministério do Trabalho poderia ter o prazo de graça (período em que pode manter a qualidade de segurado sem pagar contribuições) aumentaria mais 12 meses aumentando para 36 meses. E só em julho de 2017 ele perderia a qualidade de segurado.
    Para ele ter perdido a qualidade de segurado ele deve ter durante os 180 meses perdido a qualidade de segurado. Além de não ter conseguido prorrogar o período de graça por comprovação de desemprego. Neste caso ele tendo apenas 12 meses de período de graça perderia a qualidade de segurado em julho de 2015. E realmente não teria direito a auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
    Note que com período de graça de 24 meses em período anterior a 3/12/15 de jeito nenhum ele teria perdido a qualidade de segurado.
    Então você tem de responder as seguintes perguntas:
    Como foram estes 180 meses de contribuição. Detalhe cada período de contribuição contínuo (sem interrupção). Só assim eu e você saberemos se houve perdas de qualidade de segurado entre períodos de contribuição ao longo destes 180 meses de forma a ele só ter contado 12 e não 24 meses. Informe também se durante estes 180 meses ele contribuiu como empregado ou como facultativo. Por que isto? É que no período em que ele contribuir como facultativo ele perde a qualidade de segurado após mais de 6 meses sem contribuir.
    Informe também mais ou menos quando ele fez o pedido ao INSS (e não quando foi indeferido). Quando mais ou menos foi constatada a doença por médico.
    A seguir de posse das informações entrar com ação na Justiça contra o indeferimento do INSS para obter o reconhecimento de 24 meses de período de graça seja por constatarmos que não houve perda de qualidade de segurado ao longo dos 180 meses de contribuição ou alternativamente procurar reconhecer desemprego prorrogando mais 12 meses. Na melhor das hipóteses conseguiremos 36 meses de período de graça.
    Para melhor entendimento sobre perda e manutenção da qualidade de segurado leia estes dispositivos da lei 8213 de 24/7/1991:
    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

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    Desconhecido Quarta, 13 de julho de 2016, 21h28min

    Dr. Eldo Luis Andrade...

    Houve sim interrupção dessas 180, sempre com contribuições com mais ou menos 8 meses.
    sr acha que não há o que fazer então neste caso?

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    E

    Eldo Luis Andrade Quarta, 13 de julho de 2016, 21h53min

    Só vou saber vendo os períodos de contribuição contínuos. Além de períodos de interrupção. E se ele contribuiu ou não parte do tempo como facultativo. Se ele foi sempre empregado e os períodos de interrupção não passaram de 12 meses ele tem 24 meses de período de graça. E não teria perdido a qualidade de segurado. Então a informação que houve períodos de interrupção de mais ou menos 8 meses não diz nada.
    Leia e releia o art. 15 para melhor entendimento.