Ola,me chamo Brenda tenho 22 anos e dois Filhos pequenos de 4 e 1 aninho me separei ha uns meses do pai deles (relacionamento de 5 anos) e atualmente resido em Sao Bernardo SP. A minha duvida é o seguinte: preciso me mudar de estado porque em Sao Paulo nao consigo arrumar emprego e tambem nao tenho auxilio de,ninguem minha familia esta toda no Parana e tambem meu noivo sem falar que la tenho uma proposta de trabalho gostaria de saber se posso ir embora com meus dois Filhos sem me prejudicar pois o Pai deles tem me ameaçado para que eu nao leve os meninos me disse pra mim ir embora q ele me ajuda financeiramente e cria nossos Filhos mas nao aceito eu quero meus Filhos do meu lado se eu fugir com os meus dois meninos e depois manda uma carta registrada com endereço do Parana eu perco a guarda deles??

Respostas

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    Rafael F Solano Quinta, 14 de julho de 2016, 23h21min

    As crianças só podem mudar de cidade e/ou estado com a permissão do pai deles, ou da justiça. Sem essa autorizaçao vc estará praticando alienaçao parental o que levará a justiça decretar a reversão da guarda a favor do genitor, ficando vc impedida até mesmo de conversar com seus filhos nos 6 meses seguintes, e quando for permitido visita-los, terá de ser sob a supervisão do pai deles.

    Portanto, não se arrisque, busque uma das autorizações.

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    Rafael F Solano Quinta, 14 de julho de 2016, 23h24min

    Quanto a "se eu fugir com os meus dois meninos e depois manda uma carta registrada com endereço do Parana eu perco a guarda deles??" - Vc já sabe a resposta, por isso usou o termo "fugir", vc sabe que seria indevido, e até ilegal. Para que tenha certeza do fato, transcrevo abaixo trecho da Lei da Alienação Parental:

    LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

    Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
    ...................
    Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

    I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

    II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

    III - estipular multa ao alienador;

    IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

    VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

    Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

    Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm