Caro Daniel,
Meu nome é JULIO LINS E SILVA, sou promotor de justiça da 7ª vara de Falências e Concordatas de São Paulo - SP, e é com muita honra que dou meu parecer neste complexo caso.
Sou filho do grande e respeitável EVANDRO LINS E SILVA, advogado criminalista, cuja paixão era o tribunal do júri. A esta grande figura, devo toda minha carreira.
Bacharel em direito pela Universidade de São Paulo. Professor titular da cadeira de Direito Comercial da Universidade de São Paulo. Membro honorário da Associação Brasileira de Direito Comercial. Mestre em Direito Comercial pela Universidade de Harward.
Atualmente, em obra monográfica, defendo a tese Crime falimentar praticado por procurador de sociedade por quotas de reponsabilidade limitada, no exercício dos poderes especiais a ele atribuído - Poder de Gerência.
Qualquer dúvida, envie um email ao endereço que oportunamente lhe fornecerei.
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Procedo ao parecer.
Caio - cliente.
João - ex-sócio (10% das quotas)
Pedro - sócio (90% das quotas)
Antes de maiores explanações, é preciso deixar bem claro que o nosso direito comercial esta parcialmente ultrapassado, e, em vista disto é que nossos Tribunais e Superiores Tribunais vem utilizando-se do direito comparado. Muitas decisões estão sendo alicerçadas no Direito Comercial Russo, Francês e Alemão, e outros mais.
Esta questão é muito vaga em seu conteúdo, dificultando por consequência, sua solução.
Várias são as soluções existentes, ou melhor dizendo, vários são os caminhos que levam a uma única solução, que é indenizar Caio.
Procedemos por partes. Caio levou seu carro a uma oficina mecânica, para que fosse trocada uma peça que estava danificada. João procedeu na troca. A peça estava danificada, causando a perda total do motor do veículo. O motor foi trocado em uma terceira concessionária. Caio que reaver os prejuízos obtidos com a troca do motor.
É cediço que uma sociedade, é formada, por no mínimo, duas pessoas (físicas ou jurídicas). No caso em tela, a socieadade esta subsistindo com apenas um sócio - unipessoalidade. Na verdade a sociedade deve ser dissolvida, em vista da unipessoalidade existente, recorrendo, deste forma, ao patrimônio particular dos sócios para saldar seus prejuízos. O ilustre doutrinador Richard Delamon, em sua magnifica obra Dissolução de sociedade unipessoal, nos traz o seguinte ensinamento: (...) ocorrendo a exclusão de sócios, e, em decorrência disto, sobrevir a unipessoalidade, deverá, obrigatóriamente, ser feita a dissolução da sociedade, sob pena de nulidade dos atos praticados em nome da pessoa jurídica unipessoal.. No mesmo sentido, o ilustre doutrinador Frederico Mossin, em sua grande obra Sanções administrativas. Sociedade Unipessoal, nos traz: (...) É inadmissível a existência de sociedade unipessoal. Segundo a teoria sócio-subjetiva, é inconcebível, desde a ordem burocrática e formal, a existência de sociedade unipessoal.
Ante o exposto, percebe-se que há vícios formais na estrutura fática da sociedade. Ao meu ver, e posicionado-me no mesmo sentido de uma r. decisão do TJSP, que recentemente prolatou: A sociedade unipessoal, equipara-se de modo formal, a estrutura fática de uma empresa individual RJTJSP 107-98/2.000.
Caro colega, com a respeitável decisão supra-citada, é claramente perceptível a responsabilidade ilimitada da sociedade unipessoal. Em vista disto, Caio poderá ajuizar ação de indenização, em face da sociedade Carros & Acessórios LTDA, requerendo a condenação da ré, no pagamento do motor, depesas com a troca do motor.
No que pertine ao fabricante da peça, deverá a sociedade provar o defeito da peça. Lembre-se, o ônus da prova incumbe a quem alega. Deste forma, para obter o regresso, concerteza a sociedade deverá provar através das notas fiscais, da caixa da peça (lote / nº / data de fabricação) e da prórpia peça, que os danos causados no veículo ..., foram provocados pelo vício existente na peça, desde sua origem.
Quanto a denunciação da LIDE. Somente se procede na denunciação da LIDE, quando uma lei autoriza o ato, como o próprio art. 70, III do CPC expressa. Não é caso de denunciação da LIDE, porque o fabricante não esta diretamente ligado a relação jurídica. Esta sim, indiretamente ligado, ou seja, o reflexo da ligação direta.
Caro colega, existem várias outras teorias que norteiam ou pelo menos sopram em direção ao caso em tela, mas aqui vai o meu conselho: O que vc precisa esta citado acima. Não importa a sociedade ser LTDA, porque existe a unipessoalidade.
Espero ter contribuído. Aqui vai meus sinceros agradecimentos.
Observação: Estruture a resposta, porque fiz de maneira imformal. Teste seus conhecimentos agora.
Este é o meu parecer.
São Paulo, 20 de setembro de 2.000.
Julio Lins e Silva
O Código Civil, em seu art. 159, diz o seguinte Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.