Caio,levou seu veiculo para conserto na oficina mecanica Carronovo Ltda,sociedade composta por João e Pedro que possuem.respectivamente,10% e 90% das cotas,tendo ambos poderes de gerência.Foi atendido por João,que instalou pessoalmente a peça necessária,para reparo do veiculo.Vinte dias depois,por defeito de fabricação,a peça danificou o motor que foi substituido na mesma data em uma concessionária.

Retornando imediatamente à oficina,Caio,como consumidor,exigiu a reparação do prejuizo financeiro.Atendido por Pedro,este esclareceu que João não era mais sócio,pois fora excluido em razão do desaparecimento do intuito societario(afechio societatis),tendo sido a alteração do contrato social encaminhada a registro na Junta Comercial.Também no entender de Pedro,somente João era responsável pelos danos,por ter sido ele quem instalara a pe;ca defeituosa.Pedro disse,ainda,que a sociedade não tinha recursos para ressarcir os prejuizos.

Caio comprovou que a oficina se arruinara por má administração do sócio João,e que deixara por isso,de honrar suas obrigações,porém,argumentou de responsabilidade era solidária,da sociedade e dos sócios.Pedro,todavia, alegou que a sociedade era por cotas de responsabilidade limitada,acrescentando que se a sociedade fosse demandada,promoveria a denuncia;cão da lide ao fabricante da peça.QUEM TEM RAZÃO?

Respostas

3

  • 0
    ?

    ADAMASTOR HUBBERALT Quinta, 21 de setembro de 2000, 1h45min

    À PRIMEIRA VISTA PODEMOS SUPOR QUE A SOCIEDADE FOI ENCERRADA.PEDRO É AGORA TITULAR DE UMA EMPRESA INDIVIDUAL,RESPONDE ENTÃO COM SEUS BENS PARTICULARES PELAS DIVIDAS E COMPROMISSOS DO NEGOCIO.MAS,O CODIGO COMERCIAL NOS TERMOS DA LEI 3709/19 ARTS.16/17/18 TRAZ JOÃO DE VOLTA ÀS RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS DA ÉPOCA DA SOCIEDADE POR -COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA,ONDE A RESPONSABILIDADE DOS SOCIOS É LIMITADA AO APORTE DE CAPITAL UTILIZADO PARA A FFORMAÇÃO DA MESMA.É PROPORCIONAL À SUA COTA INTEGRALIZADA A RESPONSABILIDADE DE CADA UM DOS SÓCIOS.
    QUE CAIO SOFREU UM DANO E É TITULAR DE DIREITO DE REPARAÇÃO É INQUESTIONÁVEL.QUEM DEVE PAGA-LO?NUM PRIMEIRO MOMENTO PODEMOS RESPONSABILIZAR PEDRO,QUE É O SOCIO REMANESCENTE DA EMPRESA,TRAZEMOS A DIVIDIR TAL COMPROMISSO O EX-SÓCIO JOÃO,QUE EMBORA TENHA DEIXADO OU ELIMINADO DA SOCIEDADE, A ELA PERTENCEU,AUFERIU LUCROS,PRÓ-LABORE ETC.E,POR TAL MOTIVO É DEVEDOR DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE À SUA COTA E AO DANO OCORRIDO.
    SÓ RESTA ENTÀO,A PEDRO E JOÃO,RESSARCIR CAIO EM SEU PREJUIZO,MAS,CABE A AMBOS O DIREITO DE REGRESSO JUNTO AO FABRICANTE,QUE NA VERDADE, AO FORNECER UMA PEÇA DEFEITUSA AOS DOIS SOCIOS,FOI O VERDADEIRO PONTO DE PARTIDA PARA QUE O DANO OCORRESSE.
    CONCLUSÃO:
    CAIO:SOFREU DANO,DEVE SER RESSARCIDO
    PEDRO:DEVE PAGAR LIMITADO À SUA PARTICIPAÇAO NA EMPRESA.
    JOÃO:SE PENSOU QUE NÃO SENDO MAIS COMERCIANTE,SÓCIO DA EMPRESA ESTARIA ISENTO DE CULPA,ENGANOU-SE DEVE PARTICIPAR DO PAGAMENTO,TAMBÉM LIMITADO À SUA PARTICIPAÇÃO NA EMPRESA.
    O FABRICANTE:COMO PARTE INTEGRANTE DA CADEIA,DEVE ARCAR TAM-BÉM COM PREJUIZOS,POIS TEM O DEVER DE CONTROLAR A QUALIDADE DE SEUS PRODUTOS.
    CASO JOÃO E PEDRO RESOLVAM NÃO PAGAR,PODE O JUIZ FAZER MEIO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA,TRAZENDO PARA FAZER FRENTE AO DANO,OS BENS PARTICULARES DOS EMPRESÁRIOS.O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESSALTA O PRAZO A SER RESPEITADO QUE PASSA A SER DE 90 DIAS.

  • 0
    ?

    Julio Lins e Silva Quinta, 21 de setembro de 2000, 9h57min

    Caro Daniel,

    Meu nome é JULIO LINS E SILVA, sou promotor de justiça da 7ª vara de Falências e Concordatas de São Paulo - SP, e é com muita honra que dou meu parecer neste complexo caso.

    Sou filho do grande e respeitável EVANDRO LINS E SILVA, advogado criminalista, cuja paixão era o tribunal do júri. A esta grande figura, devo toda minha carreira.

    Bacharel em direito pela Universidade de São Paulo. Professor titular da cadeira de Direito Comercial da Universidade de São Paulo. Membro honorário da Associação Brasileira de Direito Comercial. Mestre em Direito Comercial pela Universidade de Harward.

    Atualmente, em obra monográfica, defendo a tese “Crime falimentar praticado por procurador de sociedade por quotas de reponsabilidade limitada, no exercício dos poderes especiais a ele atribuído - Poder de Gerência”.

    Qualquer dúvida, envie um email ao endereço que oportunamente lhe fornecerei.

    ____________________

    Procedo ao parecer.

    Caio - cliente.

    João - ex-sócio (10% das quotas)

    Pedro - sócio (90% das quotas)

    Antes de maiores explanações, é preciso deixar bem claro que o nosso direito comercial esta parcialmente ultrapassado, e, em vista disto é que nossos Tribunais e Superiores Tribunais vem utilizando-se do direito comparado. Muitas decisões estão sendo alicerçadas no Direito Comercial Russo, Francês e Alemão, e outros mais.

    Esta questão é muito vaga em seu conteúdo, dificultando por consequência, sua solução.

    Várias são as soluções existentes, ou melhor dizendo, vários são os caminhos que levam a uma única solução, que é indenizar Caio.

    Procedemos por partes. Caio levou seu carro a uma oficina mecânica, para que fosse trocada uma peça que estava danificada. João procedeu na troca. A peça estava danificada, causando a perda total do motor do veículo. O motor foi trocado em uma terceira concessionária. Caio que reaver os prejuízos obtidos com a troca do motor.

    É cediço que uma sociedade, é formada, por no mínimo, duas pessoas (físicas ou jurídicas). No caso em tela, a socieadade esta subsistindo com apenas um sócio - unipessoalidade. Na verdade a sociedade deve ser dissolvida, em vista da unipessoalidade existente, recorrendo, deste forma, ao patrimônio particular dos sócios para saldar seus prejuízos. O ilustre doutrinador Richard Delamon, em sua magnifica obra “Dissolução de sociedade unipessoal”, nos traz o seguinte ensinamento: “(...) ocorrendo a exclusão de sócios, e, em decorrência disto, sobrevir a unipessoalidade, deverá, obrigatóriamente, ser feita a dissolução da sociedade, sob pena de nulidade dos atos praticados em nome da pessoa jurídica unipessoal.”. No mesmo sentido, o ilustre doutrinador Frederico Mossin, em sua grande obra “Sanções administrativas. Sociedade Unipessoal”, nos traz: “(...) É inadmissível a existência de sociedade unipessoal. Segundo a teoria sócio-subjetiva, é inconcebível, desde a ordem burocrática e formal, a existência de sociedade unipessoal”.

    Ante o exposto, percebe-se que há vícios formais na estrutura fática da sociedade. Ao meu ver, e posicionado-me no mesmo sentido de uma r. decisão do TJSP, que recentemente prolatou: “A sociedade unipessoal, equipara-se de modo formal, a estrutura fática de uma empresa individual” RJTJSP 107-98/2.000.

    Caro colega, com a respeitável decisão supra-citada, é claramente perceptível a responsabilidade ilimitada da sociedade unipessoal. Em vista disto, Caio poderá ajuizar ação de indenização, em face da sociedade “Carros & Acessórios LTDA”, requerendo a condenação da ré, no pagamento do motor, depesas com a troca do motor.

    No que pertine ao fabricante da peça, deverá a sociedade provar o defeito da peça. Lembre-se, o ônus da prova incumbe a quem alega. Deste forma, para obter o regresso, concerteza a sociedade deverá provar através das notas fiscais, da caixa da peça (lote / nº / data de fabricação) e da prórpia peça, que os danos causados no veículo ..., foram provocados pelo vício existente na peça, desde sua origem.

    Quanto a denunciação da LIDE. Somente se procede na denunciação da LIDE, quando uma lei autoriza o ato, como o próprio art. 70, III do CPC expressa. Não é caso de denunciação da LIDE, porque o fabricante não esta diretamente ligado a relação jurídica. Esta sim, indiretamente ligado, ou seja, o reflexo da ligação direta.

    Caro colega, existem várias outras teorias que norteiam ou pelo menos sopram em direção ao caso em tela, mas aqui vai o meu conselho: O que vc precisa esta citado acima. Não importa a sociedade ser LTDA, porque existe a unipessoalidade.

    Espero ter contribuído. Aqui vai meus sinceros agradecimentos.

    Observação: Estruture a resposta, porque fiz de maneira imformal. Teste seus conhecimentos agora.

    Este é o meu parecer.

    São Paulo, 20 de setembro de 2.000.

    Julio Lins e Silva

    O Código Civil, em seu art. 159, diz o seguinte “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

  • 0
    ?

    Fernando Quinta, 21 de setembro de 2000, 14h59min

    E aí Daniel, a pergunta é contoversa mas vc oirá se sair bem amanhà na prova, Daniel o gabarito do Provão poderá nos dar alguma informação que será útil, eu acho, mas seundo o Pedro (professor de Civil) o cliente deverá entrar com a ação contra os dois a oficina e o fabrincante da peça, mas só que o resto que ele disse vai muito para o lado do Direito civil e pouco para o Comercial, mas espero que vc faça uma boa prova, boa sorte , valeu
    ASS. FERNANDO..

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.