Reforma de militar II
Saudações nobres advogado(a)s
Minha dúvida surgiu de um impasse surgido sobre a questão de reforma (aposentadoria) de militar alienado mental.
Segundo me consta, de acordo com a legislação militar (estatuto dos militares Lei 6.880) basta que a alienação mental surja durante a prestação do serviço militar para que se dê a reforma do militar.
Esmiuçando-se a lei o Art. 108 IV condiciona a reforma do militar estável à existência do nexo causal da doença com o serviço para que se dê a reforma.
Em contrapartida no inciso seguinte que trata da doença mental não faz qualquer menção tanto em relação à questão da relação de causa e efeito com o serviço quanto à questão da estabilidade, o que leva a crer que basta que a alienação surja no decorrer do serviço militar.
Com relação à doença mental, afecção psíquica menos grave que não chega a ser alienação mental, já se faria necessário mesmo que surja durante o serviço militar, prova verossímil a convencer que guarda nexo causal com o serviço militar para que se dê a reforma do militar.
É ainda necessário distinguir essa situação da doença mental com relação ao militar estável e não estável. Se for militar não estável considerado incapaz definitivamente para o serviço militar sem ser considerado inválido a doença, necessariamente, deve se fazer provar que decorrer do serviço, só aí será reformado e com proventos integrais.
Por outro lado se for o caso de militar estável, a questão se subdivide em duas. Se o militar for pura e simplesmente considerado incapaz para o serviço militar sem que a doença guarde relação com o serviço, será reformado com proventos proporcionais. Se guardar relação com o serviço mesmo que ainda possua capacidade para laborar no meio civil será reformado com proventos integrais.
Solicito encarecidamente que se eu estiver errado me corrijam
Obrigado a todos
Cordialmente
José Carlos