Reforma de militar II

Há 18 anos ·
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Saudações nobres advogado(a)s

Minha dúvida surgiu de um impasse surgido sobre a questão de reforma (aposentadoria) de militar alienado mental.

Segundo me consta, de acordo com a legislação militar (estatuto dos militares Lei 6.880) basta que a alienação mental surja durante a prestação do serviço militar para que se dê a reforma do militar.

Esmiuçando-se a lei o Art. 108 IV condiciona a reforma do militar estável à existência do nexo causal da doença com o serviço para que se dê a reforma.

Em contrapartida no inciso seguinte que trata da doença mental não faz qualquer menção tanto em relação à questão da relação de causa e efeito com o serviço quanto à questão da estabilidade, o que leva a crer que basta que a alienação surja no decorrer do serviço militar.

Com relação à doença mental, afecção psíquica menos grave que não chega a ser alienação mental, já se faria necessário mesmo que surja durante o serviço militar, prova verossímil a convencer que guarda nexo causal com o serviço militar para que se dê a reforma do militar.

É ainda necessário distinguir essa situação da doença mental com relação ao militar estável e não estável. Se for militar não estável considerado incapaz definitivamente para o serviço militar sem ser considerado inválido a doença, necessariamente, deve se fazer provar que decorrer do serviço, só aí será reformado e com proventos integrais.

Por outro lado se for o caso de militar estável, a questão se subdivide em duas. Se o militar for pura e simplesmente considerado incapaz para o serviço militar sem que a doença guarde relação com o serviço, será reformado com proventos proporcionais. Se guardar relação com o serviço mesmo que ainda possua capacidade para laborar no meio civil será reformado com proventos integrais.

Solicito encarecidamente que se eu estiver errado me corrijam

Obrigado a todos

Cordialmente

José Carlos

21 Respostas
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Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Nobre colegas!!!

O que deve fazer a vítima de Crime contra Honra na Internet?

Coleta das provas: Fazer o print de telas (use a função print scren e após cole a imagem no paint), imprimir e salvar em alguma mídia digital (pen-drive, CD, DVD). Quando possível ir até um Tabelião de Notas que dará fé pública dos fatos lavrando uma Ata Notarial.

Verificar se o ofensor é pessoa conhecida ou é um anônimo: Se for uma pessoa conhecida, deve-se enviar uma notificação extrajudicial para a mesma, solicitando a retirada imediata do conteúdo do ar e também o pedido de desculpas público (retratação), deve ser dado prazo de 48 horas para cumprimento da mesma.

Se o ofensor for anônimo, deve ser feita uma solicitação de apresentação de evidências de autoria ao provedor do ambiente em que o conteúdo foi publicado, ao provedor de internet e/ou provedor de email. Para tanto, a vítima deve procurar um advogado ou a Defensoria Pública para que seja ajuizada uma ação cautelar de produção de provas antecipada ou mesmo uma ação declaratória de obrigação de fazer na esfera cível.

Em ambos os casos (ofensor conhecido ou anônimo), o terceiro (prestador de serviço de blog, comunidade, chat, outros), também deve ser notificado extrajudicialmente para que retire o conteúdo do ar imediatamente, forneça as informações requeridas ou preserve as informações da futura demanda judicial.

Como proceder criminalmente: No Estado do Rio de Janeiro, a vítima pode optar por registrar o caso na Delegacia da área de sua residência ou comparecer à Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática do Rio de Janeiro - DRCI/RJ. A atribuição das Delegacias é concorrente, ou seja, o cidadão pode escolher o que melhor lhe convém, sendo certo que as Delegacias não podem recusar a formalização do Registro de Ocorrência. Para tal a vítima deve estar munida de documento de identificação e do material descrito no item 1, bem como nome e endereço das testemunhas e, se conhecido, do suposto autor do fato.

Após o Registro de Ocorrência na Delegacia se a autoria for conhecida o procedimento é encaminhado ao Juizado Especial Criminal. Se o autor é desconhecido, entretanto, informações aos provedores de internet/e-mail serão requisitadas pela Autoridade Policial. Em sendo a resposta negativa dessas operadoras o procedimento exigirá a autorização judicial para o prosseguimento das investigações e consequente descoberta da autoria.

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Há 8 anos
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