Sou locatário de um imóvel cuja a dona faleceu e deixou um testamento, para pagar meu aluguel preciso saber qual dos 28 herdeiros dela ficou com o meu imóvel, a testamenteira que é irmã da falecida, afirma que 100% dos bens foram passados para ela, entretanto ela não possui nenhum documento comprobatório e se recusa a mostrar o testamento, não estou me recusando a pagar, apenas quero saber quem é o dono para não ter de pagar duas vezes o valor do aluguel, já que a falecida deixou um testamento PUBLICO, eu como locatário, posso ir até o cartório e requisitar o testamento apenas para observação? se não for possível uma consulta feita por mim mesmo como devo proceder com este aluguel?

Respostas

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    Rafael F Solano Domingo, 17 de julho de 2016, 0h43min

    Por que são 28 herdeiros?? Ela não deixou filhos?? Se não deixou, quantos irmãos ela tinha?!!!!!!!!!!!!

    Deposite em juizo os alugueis, este deverá ser revertido ao espolio a será administrado pelo inventariante.

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    Desconhecido Segunda, 18 de julho de 2016, 9h15min

    Não Rafael, ela não teve filhos, não faço nem ideia de quantos irmãos ela tem, a informação que tenho é que ela tem esses 28 herdeiros mesmo, essa informação é real kkk. obrigado pela resposta

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    Eduardo Linhares Loureiro

    Eduardo Linhares Loureiro Sexta, 05 de abril de 2019, 21h13min

    Acredito que vc deveria procurar um advogado e ele ajuizar uma Ação de Consignação em pagamento em favor da pessoa q vc firmou o contrato, uma vez que,ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. E assim, vc n incorrer em inadimplento.

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    Eduardo Linhares Loureiro

    Eduardo Linhares Loureiro Sexta, 05 de abril de 2019, 21h14min

    ocorre dúvida...

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    Milton Levy de Souza 273563/SP Sábado, 06 de abril de 2019, 10h42min

    É livre o acesso a conteúdo de testamento público
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    15 de janeiro de 2011, 9h29
    Por Ludmila Santos

    Qualquer pessoa tem o direito de conhecer o conteúdo de testamento público, bem como solicitar certidões do documento. A decisão é da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, que concluiu que os cartórios e tabelionatos não podem se negar a emitir a certidão, por não tratar de conteúdo sigiloso. Por meio de parecer, que servirá de diretriz a ser seguida em todo o estado, o órgão uniformizou o entendimento sobre o tema.

    Devido à repercussão da matéria, a Corregedoria-Geral analisou o Pedido de Providências enviado ao juiz-corregedor permanente do 26º Tabelião de Notas da capital, Márcio Martins Bonilha Filho. A solicitação tratava do caso de um paulistano que pediu certidão de inteiro teor de suposto testamento de um parente ao 26º Tabelião de Notas.

    Sob a alegação de sigilo, o cartório recusou-se a emitir o documento. Diante da recusa, o interessado no testamento, representado pelo advogado Gustavo Viseu, do escritório Viseu Advogados, recorreu à corregedoria. "Entendemos que, sendo testamento público, não cerrado, é impossível o cartório vetar acesso ao mesmo", afirmou o advogado.

    Em seu parecer, o juiz-auxiliar da Corregedoria-Geral, Walter Rocha Barone, explicou que o testamento público é escrito por tabelião ou seu substituto em Livro de Notas, ou seja, em escritura pública, de livre acesso de qualquer um ao seu teor. Apenas o testamento cerrado é sigiloso.

    Barone citou entendimento antigo da Corregedoria-Geral, que afirma que "se o testamento é público, nada tem de sigiloso. Qualquer do povo tem o direito de lhe conhecer o conteúdo e de pedir certidões, a que o tabelião não tem como se negar". Dessa forma, o juiz-auxiliar considerou que não há fundamento legal para se impedir o livre acesso ao conteúdo de testamentos públicos.

    Tipos de testamento
    O ordenamento jurídico brasileiro divide os testamentos em dois grupos: ordinários, que não exigem nenhum pré-requisito do cidadão que queira fazê-los, e especiais, que exigem requisitos e pessoalidade para sua realização. O grupo ordinário é formado pelo testamento público, escrito pelo tabelião no livro de notas, tendo valor de escritura pública; testamento cerrado, escrito pelo tabelião, porém, depois de elaborado, fechado e guardado em cofre, sendo sigiloso; e testamento particular, feito sem a intervenção do Estado. O grupo dos testamentos especiais é composto pelos testamentos marítimo, aeronáutico e militar.

    Mudança legislativa
    O Projeto de Lei 6.960/02, de autoria do ex-deputado federal Ricardo Fiuza (PP-PE), propõe o acréscimo de parágrafo no artigo 1.864 do Código Civil, estabelecendo que "a certidão do testamento público, enquanto vivo o testador, só poderá ser fornecida a requerimento deste ou por ordem judicial". Barone afirma que o Projeto de Lei 6.960/02 não representa, até a sua aprovação, qualquer obstáculo à pretensão do interessado no testamento público.

    Ou seja, caso o projeto passe no Congresso Nacional, apenas com autorização do autor da herança ou da Justiça o testamento poderá ser visto. "A própria existência de projeto de lei, pretendendo restringir a publicidade do testamento público, impõe concluir que, até o momento, não haja qualquer óbice legal a que se forneça a certidão solicitada", destacou o juiz-auxiliar.

    O parecer foi aprovado pelo corregedor-geral Antonio Carlos Munhoz Soares, que determinou remessa de cópias ao Colégio Notarial do Brasil Seção de São Paulo.