Quem pode consultar testamento publico?

Há 9 anos ·
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Sou locatário de um imóvel cuja a dona faleceu e deixou um testamento, para pagar meu aluguel preciso saber qual dos 28 herdeiros dela ficou com o meu imóvel, a testamenteira que é irmã da falecida, afirma que 100% dos bens foram passados para ela, entretanto ela não possui nenhum documento comprobatório e se recusa a mostrar o testamento, não estou me recusando a pagar, apenas quero saber quem é o dono para não ter de pagar duas vezes o valor do aluguel, já que a falecida deixou um testamento PUBLICO, eu como locatário, posso ir até o cartório e requisitar o testamento apenas para observação? se não for possível uma consulta feita por mim mesmo como devo proceder com este aluguel?

5 Respostas
Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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Por que são 28 herdeiros?? Ela não deixou filhos?? Se não deixou, quantos irmãos ela tinha?!!!!!!!!!!!!

Deposite em juizo os alugueis, este deverá ser revertido ao espolio a será administrado pelo inventariante.

Autor da pergunta
Há 9 anos ·
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Não Rafael, ela não teve filhos, não faço nem ideia de quantos irmãos ela tem, a informação que tenho é que ela tem esses 28 herdeiros mesmo, essa informação é real kkk. obrigado pela resposta

Eduardo Linhares Loureiro
Há 7 anos ·
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Acredito que vc deveria procurar um advogado e ele ajuizar uma Ação de Consignação em pagamento em favor da pessoa q vc firmou o contrato, uma vez que,ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. E assim, vc n incorrer em inadimplento.

Eduardo Linhares Loureiro
Há 7 anos ·
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ocorre dúvida...

Milton Levy de Souza
Advertido
Há 7 anos ·
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É livre o acesso a conteúdo de testamento público ImprimirEnviar0 15 de janeiro de 2011, 9h29 Por Ludmila Santos

Qualquer pessoa tem o direito de conhecer o conteúdo de testamento público, bem como solicitar certidões do documento. A decisão é da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, que concluiu que os cartórios e tabelionatos não podem se negar a emitir a certidão, por não tratar de conteúdo sigiloso. Por meio de parecer, que servirá de diretriz a ser seguida em todo o estado, o órgão uniformizou o entendimento sobre o tema.

Devido à repercussão da matéria, a Corregedoria-Geral analisou o Pedido de Providências enviado ao juiz-corregedor permanente do 26º Tabelião de Notas da capital, Márcio Martins Bonilha Filho. A solicitação tratava do caso de um paulistano que pediu certidão de inteiro teor de suposto testamento de um parente ao 26º Tabelião de Notas.

Sob a alegação de sigilo, o cartório recusou-se a emitir o documento. Diante da recusa, o interessado no testamento, representado pelo advogado Gustavo Viseu, do escritório Viseu Advogados, recorreu à corregedoria. "Entendemos que, sendo testamento público, não cerrado, é impossível o cartório vetar acesso ao mesmo", afirmou o advogado.

Em seu parecer, o juiz-auxiliar da Corregedoria-Geral, Walter Rocha Barone, explicou que o testamento público é escrito por tabelião ou seu substituto em Livro de Notas, ou seja, em escritura pública, de livre acesso de qualquer um ao seu teor. Apenas o testamento cerrado é sigiloso.

Barone citou entendimento antigo da Corregedoria-Geral, que afirma que "se o testamento é público, nada tem de sigiloso. Qualquer do povo tem o direito de lhe conhecer o conteúdo e de pedir certidões, a que o tabelião não tem como se negar". Dessa forma, o juiz-auxiliar considerou que não há fundamento legal para se impedir o livre acesso ao conteúdo de testamentos públicos.

Tipos de testamento O ordenamento jurídico brasileiro divide os testamentos em dois grupos: ordinários, que não exigem nenhum pré-requisito do cidadão que queira fazê-los, e especiais, que exigem requisitos e pessoalidade para sua realização. O grupo ordinário é formado pelo testamento público, escrito pelo tabelião no livro de notas, tendo valor de escritura pública; testamento cerrado, escrito pelo tabelião, porém, depois de elaborado, fechado e guardado em cofre, sendo sigiloso; e testamento particular, feito sem a intervenção do Estado. O grupo dos testamentos especiais é composto pelos testamentos marítimo, aeronáutico e militar.

Mudança legislativa O Projeto de Lei 6.960/02, de autoria do ex-deputado federal Ricardo Fiuza (PP-PE), propõe o acréscimo de parágrafo no artigo 1.864 do Código Civil, estabelecendo que "a certidão do testamento público, enquanto vivo o testador, só poderá ser fornecida a requerimento deste ou por ordem judicial". Barone afirma que o Projeto de Lei 6.960/02 não representa, até a sua aprovação, qualquer obstáculo à pretensão do interessado no testamento público.

Ou seja, caso o projeto passe no Congresso Nacional, apenas com autorização do autor da herança ou da Justiça o testamento poderá ser visto. "A própria existência de projeto de lei, pretendendo restringir a publicidade do testamento público, impõe concluir que, até o momento, não haja qualquer óbice legal a que se forneça a certidão solicitada", destacou o juiz-auxiliar.

O parecer foi aprovado pelo corregedor-geral Antonio Carlos Munhoz Soares, que determinou remessa de cópias ao Colégio Notarial do Brasil Seção de São Paulo.

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