Teor do ato: "Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n° 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 1% sobre o valor da causa, relativo às custas dispensadas em primeira instância nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da causa, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, ressalvando-se o fato de a parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita. Valor do preparo: R$ 880,00.P.R.I. Arquivando-se oportunamente."

Respostas

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    D

    Desconhecido Domingo, 17 de julho de 2016, 13h09min

    se quiser recorrer vai ter que pagar