FGTS

Há 18 anos ·
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Trabalhei com carteira assinada em um único emprego por dezesseis anos e nove meses. Admissão:06/11/1980 Ressisão:28/07/1996. Recebi junto ao sindicato meus direitos exceto a correção do FGTS com ref aos planos Brsser, Verão, Collor I e II; uma vêz que, o sidicato havia entrado com ação coletiva na justiça. Ganhamos a causa o então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso foi a televisão e anunciou acordo com valores muito aquem do que conseguimos na causa na justiça.Não assinei a adesão ao acordo. Tenho a receber uma importância do meu FGTS, estou me sentindo roubado pelo Governo. Como devo proceder? O que devo fazer?

17 Respostas
marcelo pereira_1
Advertido
Há 18 anos ·
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Bom dia. Pelo que vc. descreve, seu sindicato ajuizou a ação. Resta saber se eles desistiram da ação ou ela foi até o final. Busque esta informação no sindicato. Caso eles desistiram vc. pode impetrar outra ação que existe uma súmula do STJ garantindo, me parece, 5 índices. Vc fez bem em não assinar o acordo. Caso o sind. não tenha desistido da ação, a estas alturas já deve ter uma conta aberta(de FGTS) na Caixa, em seu nome, com o vlr da ação depositado. Ocorre que em muitos casos a Caixa vai até o STF e ainda não foi depositado o vlr da ação em seu nome. Vc deve pesquisar em qquer Ag. Pesquise por CTPS, NOME, nr do PIS, CNPJ da Empresa, existem várias tentativas de encontrar esta cta, se já foi decidido o processo, bem entendido.Se o proc. ainda corre, nada vai encontrar. Boa sorte!

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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São apenas dois os índices expurgados (Súmula 252 do STJ), janeiro de 1989 e abril de 1990.

Mesmo que haja a ação do sindicato, se o sindicato atuou como substituto processual, pode entrar com outra ação contra a CEF para receber seus expurgos, que são atualizados até a data de recebimento.

Se tinha mais de 2 mil para receber em 2001, fez muito bem em não aderir ao acordão do FHC.

O pirimeiro passo, de fato, é saber no sindicato daquela ação, que fim levou, se já transitou em julgado e foi executada.

Quem sabe, seu dinheiro já está disponível na CEF e você não sabe. Aliás, dê uma passda em qualquer agência da CEF, agora que gerece acabou, com seu cartão do FGTS e procure saber. Eles informam na hora se tem ou não expurgos depositados.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Fui à Caixa Econômica Federal, um funcionário que atua com FGTS me informou que existe sim um valor só que não disponível, por eu não ter assinado o acordo do governo na ocasião. Será que eu perco o direito a atualização dos expurgos do meu Fundo. O processo que estava em Brasilia da ação coletiva do Sindicato foi baixado após anos de tramitação desde 1990.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Por favor se alguém puder ajudar.... Esqueci de mencionar que já saquei meu FGTS em 1976, aguardo apenas poder sacar o restante uma vêz que o valor devido era maior.... Tem jeito? Alguém com experiêcia nessa área poderia me dar uma luz. Agradeço,

Rio,08/11/2007.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Continua havendo informação incompleta ou incorreta. Não se sabe se esse dinheiro que a CEF diz haver, mas não disponível, é o que seria se tivesse havido acordo ou se é o da ação do sindicato. TEM que saber. Se for da ação, não há como alegar falta de adesão ao acordo da LC 110 para não permitir seu levantamento, podendo ser exigido que sejam preenchidas as condições para o saque (aposentadoria, demissão sem justa causa, etc.).

marcelo pereira_1
Advertido
Há 18 anos ·
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Pedro Paulo, não entendi a data do saque de seu FGTS: 1976???? Acredito que tenha sido em 1996, eis que os planos sa~de 1989 e 1990! Neste caso existem duas situações: 1) O sindicato ganhou a ação antes da edição da Lei 110/2001 e o valor foi creditado junto com aquele saldo de 1996(peça um extrato daquela conta que já está zerada, porém existe extrato, peça para verificarem na BASE INATIVA COM SALDO ZERADO. Sei disto pois sou func. da CEF e trabalhei nesta área de 2000 até 2006. Desta forma, haverá um crédito judicial naquela conta, porém lembre-se que vc. já sacou! 2) O sindicato perdeu a ação(difícil, mas no meu caso o nosso sindicato contratou um péssimo profissional que perdeu um prazo! E perdemos a ação, mas só fomos saber mto. tempo depois, já na edição da lei 110/2001 e aih muitos firmaram o acordo pois um novo processo seria mais demorado e os índices não estavam muito claros (se 5 ou 2) - os tribunais dão dois, logo! Mas voltando a seu caso, se o sind. perdeu a ação vc deve intentar outra ação. Não entendi porque o processo foi "baixado" - esclareça este ponto: o sind ganhou ou perdeu? Se ganhou, ou estava naquele saldo que vc. já sacou ou existe uma conta em seu nome na Caixa. Pesquise por CNPJ, por CTPS, por nome abreviado, e por último pelo nr do PIS, as vezes ocorria que estas empresas não tinham muito cuidado ao criarem a conta do fgts e abreviavam nome, não colocavam o nr do PIS, mas fazendo uma boa busca se acha. Tente de novo e me responda se o seu sind ganhou ou perdeu a ação!

Kátia Sestrem
Há 18 anos ·
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Fui à Caixa Econômica Federal, um funcionário que atua com FGTS me informou que existe sim um valor, e está bloqueado. Não assinei o acordo, e no extrato consta Transitado em Julgado, pois a Caixa recorreu ao STJ e venceu o processo. E agora? Existe alguma solução? Ou quem vai ficar com o dinheiro que foi fruto do meu trabalho?

marcelo pereira_1
Advertido
Há 18 anos ·
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Katia, provavelmente ao que vc se refere, se transitou em julgado é porque houve uma ação ( seu sindicato abriu ou foi voce). Ai cabe buscar inf. no seu sindivcato à época ou ao seu adv. O que foi pedido? Qtos índices? Alguém dormiu no ponto ai! Não pode transitar em julgado sem seu adv. estar ciente disto! Quem foi seu advogado?

Kátia Sestrem
Há 18 anos ·
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Entrei em contato com o advogado, e a informação foi que a Caixa recorreu e ganhou a questão dos expurgos no STJ. O inacreditável é que trabalhei anos, o meu empregador fez os depósitos corretamente, o governo reconheceu os expurgos, mas a Caixa Econômica foi quem ficou com o dinheiro. Existe alguma chance de recuperar este saldo bloqueado?

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Insisto que a informação está incompleta. O recurso da CEF ao STJ pode ter sido vitorioso, mas precisa ver exatamente o que foi objeto de recurso e o que foi negado ou concedido. Não acredito, por exemplo, que o STJ haja contrariado sua jurisprudência sumulada (252) e negado os expurgos de janeiro de 1989 e abril de 1990. Quanta vez se pede Bresser, Verão II, Collor de maio/90, fevereiro/91, etc. Estes são negados. Ou não se pediu os que deveriam ser concedidos (os dois primeiros que citei).

Kátia Sestrem
Há 18 anos ·
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A informação é de que havíamos entrado com um processo pedindo todos os índices, mas não fomos vitoriosos. A partir daí o advogado entrou com uma ação rescisória pedindo os dois planos reconhecidos pelo Governo (Justiça), e a Caixa entrou com o recurso e venceu com base na súmula 343. O processo no STJ está disponível para consulta - EREsp 535419 UF: SC Como ficam esses trabalhadores que perderam os seus direitos de receber o saldo do FGTS, fruto de longos anos de trabalho?

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Prtimeiramente, se perderam (ou deixaram de ganhar) foi apenas os dois expurgos. Não foi o "fruto de longos anos de trabalho".

Vou ver no site do STJ o EREsp e depois comento mais.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Costumo repetir que cada caso é um caso, e neste não é diferente.

Pelo que li no site do STJ, deduzi que:

a) houve uma ação de cobrança dos autores em desfavor da CEF/FGTS que provavelmente não resultou no provimento do pedido dos expurgos (não sei quais, pois teria que consultar, no TRF4, o processo original);

b) após o trânsito em julgado daquela ação, e em face das decisões de 2000 (STF e STJ), com a edição da Súmula 252/STJ, houve uma ação rescisória, ajuizada pelos autores, defendendo a concessão dos dois expurgos, dada a superveniência de nova jurisprudência reconhecendo aqueles dois expurgos (que, suponho, teriam sido negados na ação original), tendo o TRF4, então, oncedido os dois expurgos (jan/89 e abr/90), a partir das decisões do STF e do STJ;

c) a CEF recorreu alegando que havia coisa julgada, e, em nome da segurança jurídica, o TRF4 decidira equivocadamente, não cabendo rever algo transitado em julgado;

d) esse REsp recebeu provimento, com base na Súmula 343 do STF. Os EREsp (embargos de divergência) foram negados com base na Súmula 168 / STJ. E o Agravo Regimental também foi denegado.

Bom, a questão, se é que foi mesmo essa, não é nova, e eu já me referia a ela em artigo de 2001 ou 2002, quando comentei que a CEF iria postular em juízo, via Ação Rescisória, a devolução de expurgos concedidos além daqueles dois (houve inúmeras decisões transitadas em julgado, entre 1995 e 2000, concedendo até o Plano Bresser).

Na sessão de julgamento de um REsp que levou à publicação da Súmula 252, um dos ministros restou vencido e disse que iria continuar concedendo mais que os dois expurgos, pois entendia correto cnceder mais dois ou três (o que duvido que haja feito).

E antevi que tais Ações Rescisória não iriam prosperar, como de fato não prosperaram, pois as decisõies judiciais cumpridas ou executadas "a maior" (diante da nova jurisprudência) haviam sido "conforme a jurisprudência de então".

Conheci, até hoje, apenas um caso em que a parte, teimosa ou ardilosamente, permaneceu apelando, embargando e agravando, e tendo a sorte de de ver seu processo não correr, tanto que, ao vir ao mundo aquele novo entendimento jurisprudencial, não havia ainda matéria transitada em julgado, podendo ser aplicada a nova jurisprudência.

Este caso trazido pela Dra. Katia é às avessas, a AR ajuizada pelos autores.

E o STJ aplicou o mesmo remédio, Súmula 343 do STF:

"NÃO CABE ação rescisória por ofensa a literal dispositivo, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.

Ou seja, se na época da controvérsia transitou em julgado decisão NEGANDO tudo ou CONCEDENDO tudo, nada mais se pode fazer. É coisa julgada, que a CF veda rever.

Eis o que coletei do site do STJ, faltando o AgRg dos autores, que também foi negado (transitou em julgado há quase 3 anos, em maio de 2005)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 535.419 - SC (2004/0160919-1) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI EMBARGANTE : JAIME WEISS E OUTROS ADVOGADO : WALDEMAR NUNES JUSTINO E OUTRO EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : TÂNIA MARIA QUARESMA TORRES E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. 1. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Súmula 168/STJ. 2. Consolidou-se a jurisprudência da 1ª seção no sentido de ser aplicável a Súmula 343/STF às ações rescisórias de acórdãos sobre diferenças de correção monetária, decorrentes de planos econômicos, das contas vinculadas ao FGTS. 3. Embargos de divergência a que se nega seguimento, com ressalva do ponto de vista pessoal do relator. DECISÃO 1. Trata-se de embargos de divergência (fls. 223/229) interpostos por Jaime Weiss e outros contra acórdão da Segunda Turma, cuja ementa é a seguinte: "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FGTS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - CONDENAÇÃO DA CEF PELO TRIBUNAL A QUO AO PAGAMENTO DOS EXPURGOS RELATIVOS AOS MESES DE JANEIRO DE 1989 E ABRIL DE 1990 - PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO C. STF - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS - PAGAMENTO AO TITULAR DA CONTA VINCULADA ENCERRADA MEDIANTE DEPÓSITO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO – RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - Segundo se verifica dos termos do v. julgado combatido, o fundamento do decisum fulcra-se na não-incidência da Súmula 343 do Pretório Excelso no meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, de modo a permitir o exame do mérito da ação rescisória, por entender que, à época, ocorrera literal violação de lei com relação a esses dois índices. - A CEF, ora recorrente, em suas razões recursais, finca sua irresignação no sentido de que, após o trânsito em julgado, a lei beneficia a segurança jurídica em lugar da justiça. O fato da matéria ser controvertida afasta a possibilidade de violação de "literal disposição de lei" (art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil), ainda que a jurisprudência tenha-se firmado de acordo com a pretensão da parte. - Posicionamento da Corte de origem afastado no que pertine aos índices relativos aos Planos Verão e Collor I. - Com relação a penhora em dinheiro, na execução fundada em título judicial em que se determine crédito complementar de saldo de conta vinculada do FGTS, ela será feita mediante depósito de recursos do Fundo em conta vinculada em nome do exeqüente à disposição do juízo. Se a conta já estiver encerrada, é de rigor que seja aberta uma nova, a fim de que o comando normativo seja devidamente observado.- Recurso especial provido" (fls. 212/213). 2. Para caracterizar o dissídio jurisprudencial, a embargante traz à colação acórdão da Primeira Turma (Resp 537.903/PR, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 16.08.2004), no qual ficou assentado entendimento contrário ao que foi adotado no aresto embargado, qual seja, o de que "a aplicação da Súmula 343 do STF deve ocorrer com cautela. Isso porque, embora à época do acórdão rescindendo possa ter havido controvérsia acerca da matéria sob litígio, o alcance da referida súmula pode, a meu juízo, ser reduzido se, efetivamente, houve afronta à disposição literal de lei, ainda mais se a questão respectiva, outrora controvertida, depois se pacificou em sentido contrário. Não há porque se restringir o cabimento da Ação Rescisória em virtude da Súmula, quando o que se questiona é a existência da violação à literal disposição de lei"(fl. 226/227). 3. No que diz respeito à aplicabilidade da Súmula 343/STF às ações rescisórias de acórdãos sobre a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, em face do entendimento firmado pelo Supremo no RE nº 226.885-7/RS, de serem indevidas as diferenças pleiteadas com base nos Planos Bresser, Collor I e II (respectivamente, jun/87, maio/90 e fev/91), a controvérsia entre os Ministros integrantes das duas Turmas de Direito Público do STJ restou superada pela Primeira Seção deste STJ, que, por ocasião do julgamento das Ações Rescisórias 2.234-RS, 1.461-PR e 1.458-PR (Relator o Ministro Francisco Peçanha Martins, sessão de 12.05.2004), reafirmou sua jurisprudência anterior no sentido de que é aplicável a Súmula 343/STF nas ações rescisórias de acórdãos sobre tais diferenças. Finalmente, traz-se à colação, em abono à tese aqui defendida, recente precedente da 1ª Seção no AgRg na Ação Rescisória nº 2.933-PR, Min. Castro Meira, DJ de 07.06.2004, cuja ementa sintetiza os fundamentos da orientação predominante: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. 1. Se a interpretação era controvertida nos Tribunais à época em que plasmada a decisão rescindenda, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, ainda que a jurisprudência, posteriormente, tenha se firmado favoravelmente ao pleito do autor (Súmula 343/STF e 134/TFR). 2. Segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, deve-se afastar a incidência da Súmula 343/STF somente nas hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal venha a declarar a inconstitucionalidade da lei aplicada pelo acórdão rescindendo. 3. A Corte Suprema analisou a questão relativa aos expurgos inflacionários do FGTS no RE nº 226.855/RS, portanto, mediante o controle difuso, com efeito 'inter partes', e, ainda assim, o fez à luz do princípio do direito adquirido, sem declarar a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal. Dessa forma, não há óbice à aplicação da Súmula 343/STF a essa questão. 4. Ainda que houvesse, por parte do acórdão rescindendo, violação à norma de estatura constitucional, estaria o Supremo impossibilitado de conhecer do recurso extraordinário interposto contra decisão desta Corte que inadmite o processamento da ação rescisória com base na aplicação da Súmula nº 343/STF. Embora a Constituição da República assegure a intangibilidade da coisa julgada, coube ao legislador ordinário fixar os pressupostos para a propositura dessa ação, bem como as hipóteses em que se admite a rescisão do julgado. 5. A controvérsia relativa aos pressupostos de cabimento da ação rescisória e a aplicação, ou não, da Súmula nº 343/STF tem natureza infraconstitucional, o que impede a admissão do apelo extraordinário, já que a lesão à Carta Magna, caso existente, seria apenas reflexa e mediata. Precedentes do STF. 6. Agravo regimental improvido." Foi essa a orientação adotada pelo acórdão embargado, razão pela qual deve ser mantido. Aplica-se a Súmula nº 168/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Pelas considerações expostas, nego seguimento aos presentes embargos de divergência, amparado no art. 557, caput, do CPC, com ressalva do ponto de vista pessoal (explicitado no voto-vista no AgRg na Ação Rescisória n. 2.804-CE). Intime-se. Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2005. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator

VOTO O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator): 1. Não merece reforma a decisão agravada. Está pacificado neste STJ o entendimento no sentido de que a Súmula 343 deve ser aplicada às ações rescisórias de acórdãos sobre diferenças de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS. Nesse mesmo sentido, vejam-se os recentes julgados: AgRAR 3.081/AL, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 06.09.2004; AgResp 583.248/RS, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 30.08.2004; AgResp 608.481/PE, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 30.08.2004; AgRAR 1.684/RS, 1ª S., Min. Luiz Fux, DJ de 16.08.2004; AgA 558.036/MG, 2ª T., Min. Peçanha Martins, DJ de 30.06.2004; AgA 486.405/MG, 2ª T., Min. Franciulli Netto, DJ de 28.06.2004; AGRAR 1.684/RS, 1ª S., Min. Luiz Fux, DJ de 16.08.2004, este último assim ementado: "TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 343/STF. DECLARAÇÃO ULTERIOR DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTER0PRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343 do STF). 2. Um dos pilares da segurança jurídica é exatamente o respeito à coisa julgada. Deveras, a eliminação da Lei inconstitucional, em geral, deve obedecer os princípios que regulam a vigência das Leis, impedindo-as de retroagir. 3. Desta sorte, salvo manifestação expressa nos acórdãos das ações de declaração de inconstitucionalidade, em controle concentrado, as decisões judiciais anteriores não podem ficar à mercê de rescisórias, sob o fundamento de terem sido proferidas com base em Lei inconstitucional. 4. Posicionamento diverso implica em violar dois institutos preservados pela Constituição; um instrumental e outro substancial: a saber, a coisa julgada e a segurança jurídica. 5. Aliás, não é por outra razão que a Lei 9.868/99, que regula a declaração de inconstitucionalidade, reclama termo a quo dos efeitos da decisão, expressamente consignados no acórdão, consoante o disposto no artigo 27 da referida Lei. 6. A não incidência do enunciado da Súmula nº 343/STF deve ocorrer apenas na hipótese em que o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da lei aplicada pelo acórdão rescindendo. Decisão de acordo com o mais recente entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ (AgRg na AR nº 2.912, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10.12.2003). 7. A ratio essendi da Súmula 343 aplica-se in casu, por isso que, se à época do julgado, a Lei estava em vigor, sem qualquer eiva de inconstitucionalidade, em prol do princípio da segurança jurídica prometida pela Constituição Federal, não se pode entrever violação àquela pelo acórdão que a prestigiou. 8. Agravo Regimental improvido." 2. A tese de que aplicação da Súmula 343/STF ao presente caso incidiria em tratamento diferenciado aos ora agravantes em relação aos demais fundistas, bem como geraria enriquecimento ilícito para a Caixa Econômica Federal não pode prosperar, pois, após o trânsito em julgado, não cabe mais discutir a justiça da decisão, salvo nas hipóteses em que se admite a rescisória, o que, frise-se mais uma vez, não é o caso. Nesses termos, não tendo os agravantes trazido argumentos novos capazes de infirmar a decisão, dever ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

Kátia Sestrem
Há 18 anos ·
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Dr. João Celso Neto, agradeço muito a sua atenção e interesse no meu processo do FGTS. Até compreendo as explicações jurídicas que consideraram improcedentes o recurso. Agora, difícil é aceitar que não tenho direito ao saldo existente em minha conta do FGTS e que este venha a pertencer aos cofres da Caixa Econômica Federal.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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O recurso foi dito procedente (da CEF). O que não prosperou foi a ação rescisória.

Seu saldo está lá e pode ser sacado, se e quando preenchidas as condições para tanto.

O que não foi possível foi incluir nele os dois expurgos.

Aliás, por conta de um saque que fiz em janeiro de 1989, para abater a prestação da casa própria pelo BNH, vi meu expurgo referente a jan/89 reduzido a a muito pouco (sacara mais da metade do saldo existente. Se tivesse sacado em 01/3/89, meu expurgo seria umas cinco vezes maior). Se eu tivesse sacado tudo, o expurgo seria zero.

Seu caso se soma ao único que eu conhecia, até agora, em que a adesão ao "acordão" era vantajoso. Eu dizia que somente quem tivesse até 2 mil a receber deveria aderir. Vejo que os que haviam perdido a ação (achava que todos haviam ganho) também deveriam ter assinado o termo de adesão.

Miguel
Há 17 anos ·
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Fiz meu cartão do cidadão e cadatrei as senhas, porém aparece a seguinte mensagem quando tento acessar extratos no site da CEF: Não há registro na base de dados para o NIS(PIS/PASEP/NIT) informado. Tenho certeze que o número está correto. Ultima vez que recebi extrato de FGTS foi em junho de 2004. Estou fora do regime trabalhista (sem carteira assinada) desde abril de 2004. Tinha duas contas de empregos anteriores, numa a demissão foi em novembro de 1999 e na outra a demissão foi em abril de 2004. Como faço para encontrar estas contas e saber saldos. Tenho como movimentar estas contas (sacar ou comprar ações, p. ex.)? Será que é um problema do sistema pelas contas serem antigas ou pode ter ocorrido alguma "fraude" com os valores do meu FGTS? Agradeço a atenção e fico no aguardo de resposta de como devo proceder. Atenciosamente. Miguel

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Miguel,

vá a uma agência da CEF com sua CTPS.

Quem sabe, obtém informação.

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