Respostas

1

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 10 de outubro de 2007, 15h11min

    Pode cobrar agua e esgoto ou só água caso ele não preste o serviço de esgoto. Mesmo se tratando de uma pergunta um tanto quanto vazia, ou seja uma pergunta sem esgoto só com água, irei disponibilizar um texo para melhor informar, inclusive terceiro, in verbis:



    A ILEGALIDADE NA COBRANÇA PELOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO, QUE PODE LEVAR À RESTITUIÇÃO DO QUE FOI COBRADO DE FORMA ILEGAL, EM DOBRO

    A CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotos - é a responsável pela prestação do serviço de fornecimento de águas e coleta de esgoto sanitário no estado do Rio de Janeiro. Serviço este que por vezes está muito aquém da necessidade dos consumidores deste estado, e que, para piorar, é cobrado de forma absolutamente contrária às leis.

    Para chegarmos até aqui foi necessária a realização de um instigante trabalho de pesquisa, o qual resultou na tese de ilegalidade infra apresentada.

    Mas nossa experiência com as questões relativas ao IPTU - onde verificamos que a grande quantidade de ações movidas pelos contribuintes e a força das decisões desfavoráveis ao Município foi fundamental para a edição da nova Lei Tributária Municipal, no fim de 1999, que passou a respeitar a Constituição - nos oferece força para entrar nesta batalha acreditando que a força destas ações, assim como as outras, contribuirão decisivamente para termos uma reforma nesta importante empresa do estado.

    Precisamos lutar pela recuperação do estado do Rio de Janeiro, com atitudes como esta.Retornando à questão, verificamos várias ilegalidades tanto na cobrança relativa aos imóveis residenciais, como nos comerciais, naqueles que gastam muito e naqueles que gastam pouco, assim como naqueles em que são cobrados pelo serviço de coleta de esgoto sanitário sem que tal serviço seja prestado.

    Devemos inicialmente divagar sobre a natureza da “conta de água”. O serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto sanitário é considerado essencial, ou seja, sua oferta somente poderá ser interrompida por motivo de grande relevância.

    Este serviço é remunerado por meio de TARIFA, que seria, juridicamente, resumidamente, a contraprestação por um serviço essencial prestado por uma empresa concessionária ou permissionária de serviço público.

    A TARIFA possui algumas afinidades com a figura da TAXA, mas não se confundem. Uma das principais diferenças entre elas é que a primeira modalidade está regulada por normas de natureza TRIBUTÁRIA, enquanto que a modalidade TARIFA demonstra a existência de uma relação de CONSUMO entre a CEDAE e o consumidor do serviço, ou seja, a relação que se estabelece entre a empresa e o consumidor de água é de CONSUMO, regulada pelo CÓDIGO DO CONSUMIDOR.

    Uma das características deste serviço é o fato de que sua cobrança somente ser legitima quando o serviço é efetivamente prestado ao consumidor.
    Outra especialidade é o fato de que o valor cobrado deve guardar correspondência com o valor do efetivo serviço prestado. Sendo estas, em síntese, suas principais características.

    Com relação ao serviço de coleta de esgoto cabe-nos salientar que, para fins de cobrança, se entendeu que todo o volume de água consumido por um imóvel necessariamente é devolvido à rede de esgotos sanitários, assim, o valor cobrado pelo serviço de coleta de esgoto sanitário é o mesmo cobrado pelo serviço de fornecimento de água. Este entendimento não chega a ser absolutamente correto, mas se fizermos uma análise imparcial da questão, é a que mais se aproxima da correta, haja vista que a maioria da água consumida é utilizada para limpeza seja de utensílios, seja pessoal, sendo certo que a grande maioria desta, senão sua totalidade, é devolvida aos ralos. Para a sua melhor adequação, é oferecida ao consumidor, ainda, a possibilidade de provar em Juízo que apenas parte da água que ele consome é restituída à rede de esgoto sanitário, como pode ocorrer em várias industrias que são os destinatários finais da água fornecida.

    Deve ser ressalvado que para efeitos de cobrança, a lei que regula a prestação do serviço de água estabeleceu dois tipos de consumo, aquele que é aferido pelo aparelho medidor de consumo de água, o HIDRÔMETRO, chamado de CONSUMO MEDIDO, e aquele verificado nos imóveis que não dispõem deste aparelho instalado, o CONSUMO ESTIMADO.

    Nos imóveis em que o hidrômetro foi instalado, é obrigatória a cobrança pelo consumo do tipo medido.

    Para facilitar a compreensão acerca da cobrança realizada pela CEDAE, dividimos em 5 temas: (1) referente à cobrança da chamada TARIFA MÍNIMA, (2) aqueles que consomem grande quantidade de água, (3) aqueles casos em que são cobrados por serviço de coleta de esgoto mesmo sem que este serviço seja efetuado pela empresa, (4) dos imóveis que são cobrados por média de consumo e (5) aqueles que consomem a maior parte da água que lhes são fornecidas.

    DA TARIFA MÍNIMA

    Alguns imóveis consomem uma reduzida quantidade de água, conseqüentemente pouco devolvem à rede de esgotos. Ocorre que, nestes casos a CEDAE ao efetuar a cobrança impõe o pagamento de um valor mínimo, chamada de TARIFA MÍNIMA.

    Este valor mínimo corresponde ao valor de 20m3 de água, ou seja, como se tivesse sido consumido 20m3 de água e devolvido à rede de esgoto esta mesma quantidade.

    Ocorre que, a cobrança desta tarifa mínima é imposta a cada uma das economias existentes no imóvel, ou seja, em casos de imóveis formados por 48 salas comerciais com uma instalação de água para cada duas salas, teremos um imóvel com 24 economias e a cobrança de 480m3 de água para o edifício.
    Muitas vezes nos encontramos diante da seguinte situação: um edifício consome algo em torno de 100m3 de água por mês e possui 24 economias, a leitura do hidrômetro é desprezada e é cobrado por este valor correspondente a 480m3 de água.

    Este tipo de cobrança é ilegal, várias decisões já haviam sido proferidas por nosso Tribunal de Justiça no sentido de que seria ilegal cobrar tarifa mínima por economia, somente sendo possível a cobrança deste mínimo por hidrômetro instalado no imóvel.

    O Superior Tribunal de Justiça, Corte esta que dá a última palavra nestes tipos de questões, no dia 14 de maio de 2002, assim julgou ação que tinha como réu a CEDAE:

    “Se o prédio dispõe de um hidrômetro, medindo o fornecimento de água a todas as salas não é lícito à empresa fornecedora de água desprezar o que nele foi registrado, para cobrar, em relação a cada unidade, um valor arbitrário.”

    Com esta decisão, a Corte Superior fechou a questão acerca do tema, pela ilegalidade da cobrança efetuada com base em tarifa mínima sobre cada economia existente no imóvel. Assim, se o edifício gasta acima de 20m3 de água, a cobrança de ser efetuada com base no valor aferido pelo hidrômetro.

    QUEM CONSOME GRANDE QUANTIDADE DE ÁGUA

    Sendo ultrapassada a questão de quem consome volume de água inferior ao mínimo, aos grandes consumidores foi reservada a cobrança PROGRESSIVA pelo serviço prestado.

    Cobrança Progressiva é aquela em que a alíquota a ser aplicada à base de cálculo aumenta progressivamente a medida em que a base de cálculo aumenta, assim, no caso desta cobrança temos que: quanto maior o volume de água consumido maior será a alíquota aplicada a esta base de cálculo, sendo que esta variação no valor da alíquota pode chegar a mais de 100%.
    O sistema de cobrança na forma progressiva é adotado para o cálculo de certos Impostos, como o Imposto de Renda, por exemplo, esta metodologia não se adequa a este tipo de tarifa que não pode ser comparado a um Imposto, sendo certo que tal meio de cobrança somente é permitida pela Constituição de 1988 para ser utilizada em caso de cobrança de Impostos.

    O sistema de cobrança progressiva foi criado para atender ao Princípio de Direito Tributário da Capacidade Contributiva, segundo este aquele contribuinte que possui maior riqueza deve ser taxado de forma mais dura do que aquele que não é tão rico. Este Princípio por sua vez, visa a atingir a justiça contributiva, ou seja, quem é mais rico deve pagar um imposto mais caro. No entanto, como foi dito anteriormente, a relação estabelecida entre o consumidor de água e a CEDAE não é de natureza tributária, mas sim de consumo, e como tal não conhece o Princípio da capacidade Contributiva.

    Tarifa é uma contraprestação a um serviço efetivamente prestado, assim, a cobrança progressiva faz com que aquele que consome muito pague por um valor acima do correspondente ao serviço efetivamente prestado, já que no regime de cobrança progressiva não há proporcionalidade na cobrança, mas uma verdadeira cobrança a maior.

    Assim, é possível questionarmos este tipo de cobrança judicialmente e pleitearmos sua nulidade, o que levaria a que a todo o volume de água consumido fosse aplicada a menor alíquota prevista, o que levaria a uma redução no valor das contas a pagar e à restituição do que foi pago tendo como base a maior alíquota.

    DOS IMÓVEIS QUE NÃO DISPÕEM DO SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO E SÃO COBRADOS POR ISTO

    Este caso é mais antigo que nosso Tribunal de Justiça enfrenta e, pasmem, até hoje os edifícios que não ajuizaram ação pleiteando a suspensão desta cobrança continuam sendo cobrados por este serviço que não lhe é prestado.
    Nosso ordenamento legal veda o enriquecimento sem causa, conseqüentemente, não se pode cobrar por um serviço que não foi prestado.
    Muitos condomínios cariocas, principalmente aqueles localizados na Barra da Tijuca, não dispõem do serviço de coleta de esgoto sanitário, estes condomínios ou promovem o tratamento do esgoto por eles produzido às suas expensas, ou despejam este esgoto na rede fluvial do estado, de uma maneira ou de outra, não poderia a CEDAE cobrar o serviço de coleta de esgoto destes, já que não presta este serviço.

    Assim, poderá o consumidor pleitear a devolução dos valores pagos ao longo dos últimos 5 anos e o fim de sua cobrança.

    DOS IMÓVEIS QUE SÃO COBRADOS PELA MÉDIA DE CONSUMO

    Muitos imóveis têm sofrido cobranças pela média de consumo do último ano, mesmo tendo hidrômetro instalado no condomínio.

    Este tipo de cobrança contraria a lei reguladora que determina que nos imóveis em que estiver instalado aparelho medidor (hidrômetro), o tipo de cobrança deverá ter por base aquele efetivamente mostrado pela leitura do aparelho.

    A empresa deixa de verificar qual teria sido o consumo registrado no aparelho e imposto o pagamento pela média do ano anterior, um procedimento absolutamente arbitrário que muitas vezes obriga o consumidor a pagar um valor muito superior ao que efetivamente consumiu.

    O consumidor pode pleitear judicialmente que este tipo de cobrança seja anulado para que passe a ser efetuada com base no que efetivamente tenha consumido o edifício, para estes casos acreditamos que temos muitas chances de conseguir uma decisão liminar e em um curto período de tempo seu condomínio passe a ser cobrado da maneira correta.

    IMÓVEIS QUE SE UTILIZAM DA MAIOR PARTE DA ÁGUA QUE LHE É FORNECIDA
    Nestes casos a presunção de que a quantidade de água que foi fornecida necessariamente se transforma em esgoto a ser coletado cai por terra, não podendo surtir efeitos.

    Em muitos casos indústrias utilizam-se da água que lhe foi fornecida na produção da matéria que será vendia, não havendo, assim, devolução desta água para a rede de esgoto, nestes casos o consumidor que demonstrar isto terá o direito de pagar pelo serviço de coleta de esgoto de forma diferenciada, aquilo que efetivamente a CEDAE conseguir demonstrar que foi dirigido à rede de esgoto.

    Estes são, em linhas gerais, os casos mais comuns de cobrança ilegal por parte da CEDAE, com certeza existem outros casos mais particulares e peculiares, estes necessitam de um estudo aprofundado e detalhado, no que estamos a sua inteira disposição para promovermos uma avaliação da situação.

    Frise-se que em todos estes casos de cobrança de valores de forma ilegal a restituição destes será em DOBRO, como preceitua o Código do Consumidor, e sendo esta empresa regida por normas de direito privado o pagamento de suas dívidas não é feito por precatório, o que torna mais rápido o efetivo recebimento dos valores devidos.

    Agora que a questão está passada, converse com o síndico de seu condomínio, verifique se no seu edifício a CEDAE está promovendo algum tipo de ilegalidade na cobrança de seus serviços e procure seus direitos, lembre-se que além de receber a restituição do que foi pago a maior EM DOBRO, você passará a pagar da forma correta e economizará muito, valor este que será utilizado no benefício de sua família e no seu.

    Caro colega, faça bom proveito e contribua com a justiça social e a boa aplicação das leis.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.