Cardiopatia isquêmica sera chamado para pericia mesmo , tendo entrado nas justiça e ganho.

Há 9 anos ·
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Bom dia, em 2010 tive infarto onde em 2013 entrei na justiça para conseguir a aposentadoria por invalidez 32 onde fui aposentado pela Justiça Federal, gostaria de saber se o INSS pode chamar para fazer pericia já que foi constatado minha incapacidade para trabalhar. Meu maior medo e ter que retornar o processo do inicio para novamente aposentar no processo anterior fiquei 12 meses sem receber

7 Respostas
Eldo Luis Andrade
Há 9 anos ·
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Podem ser chamados para perícia quase todos os aposentados por invalidez. Seja o benefício concedido administrativamente (ou pelo INSS ou em caso de negativa deste em recurso administrativo previdenciário)) ou pela Justiça. O art. 43 da lei 8213 teve o parágrafo quarto (§ 4º) acrescentado pela MP 739/2016: § 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)

Então mesmo que a aposentadoria por invalidez seja concedida judicialmente está sujeita à revisão a qualquer tempo. Não se sabe se a MP será aprovada na forma como proposta. E se aprovada será considerada neste ponto constitucional ou não. Mas por enquanto ela está em vigor. Enquanto não declarada sua inconstitucionalidade em controle difuso ou concentrado pela Justiça ela é considerada constitucional. E como tal vai ser cumprida pela administração. Há aposentados por invalidez que não vão ser chamados para perícia: O art. 101 da lei 8213 citado no parágrafo quarto do artigo 101 diz: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) Então os aposentados por invalidez que já completaram 60 anos de idade estão isentos de perícia. Segundo estatísticas cerca de metade dos aposentados por invalidez estão nesta condição de serem dispensados de perícia. Outro limitador é há quanto tempo após o segurado receber o benefício ser chamado para perícia. Há este dispositivo da MP 739: Art. 3º O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos os seguintes requisitos:

I - a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória;

Pelo inciso I do art. 3º da MP a perícia será para benefícios por incapacidade que há mais de 2 anos não tiveram perícia realizada. Contados estes dois anos para trás a partir do início da vigência da MP em 12/7/2016. Então quem começou a receber, por exemplo, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em janeiro deste ano não será chamado para perícia. Já quem começou a receber benefício por incapacidade antes de 12/7/2014 poderá ser chamado para perícia.

Autor da pergunta
Há 9 anos ·
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Obrigado pela atenção. O que devo levar para pericia se for chamado, e se for liberado há possibilidade de entrar novamente na justiça e conseguir tutela antecipada Obrigado novamente

Autor da pergunta
Há 9 anos ·
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Eldo, Obrigado pela atenção. O que devo levar para pericia se for chamado, e se for liberado há possibilidade de entrar novamente na justiça e conseguir tutela antecipada Já esta em vigor a MP ou necessita passar pelo congreço Obrigado novamente

Eldo Luis Andrade
Há 9 anos ·
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Eldo, Obrigado pela atenção. O que devo levar para pericia se for chamado, e se for liberado há possibilidade de entrar novamente na justiça e conseguir tutela antecipada Resp: Quanto ao que tem que levar para o exame se for chamado é o normal neste tipo de benefício: laudos, pareceres médicos, exames complementares, etc. Com certeza que pode entrar na Justiça em caso de o INSS entender que o benefício deve ser cessado.Pedindo como é de praxe a tutela antecipada para manter o benefício enquanto o juiz não decidir pela tutela final. Já esta em vigor a MP ou necessita passar pelo congreço Resp: MP entra em vigor imediatamente após enviada ao Congresso pelo Presidente da República. O Congresso uma vez recebida a MP ou pode deixar passar o prazo para que ela perca a validade, ou rejeit-a-la totalmente, ou modificá-la por meio de conversão da MP em lei. Ou pode aprová-la como mandada para o Congresso pelo Presidente. O art. 62 da Constituição trata de Medida Provisóira (MP). Transcrevo-o abaixo: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Obrigado novamente

Autor da pergunta
Há 9 anos ·
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BOM DIA Eldo desculpe o incomodo li porem não entendi sou leigo , poderia simplificar a MP já esta em vigor ou melhor já estão chamando os segurados OBRIGADO .

Eldo Luis Andrade
Há 9 anos ·
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A MP 379 já está em vigor. Prazo máximo para ser aprovada conforme os dispositivos da Constituição 120 dias. Não sendo concluída a análise pelo Congresso neste prazo ela perde eficácia e não pode ser reapresentada outra com mesmo conteúdo na mesma sessão legislativa em que a medida seja ou rejeitada expressamente pelo Congresso ou perca validade pelo decurso de prazo. Também o Congresso pode emendar a MP alterando a redação (e o sentido) de parte do texto da MP, excluindo alguns dispositivos do texto e inserindo outros. Nesta última hipótese ela será convertida em lei. Mas enquanto não ocorrer alguma das situações listada todos os dispositivos estão valendo. Independente de manifestação do Congresso. Quanto se já estão chamando os segurados que estão usufruindo de benefícios por incapacidade não. Embora independente do Congresso o governo tem de publicar atos normativos como decretos, portarias e instruções normativas para orientar os servidores como irão cumprir a MP (com força de lei) que já está em vigor. O fato de uma lei estar em vigor não quer dizer que ela vá ser executada no mesmo instante em que entrou em vigor. Há dispositivos da lei (qualquer lei) que precisam ser regulamentados por normas inferiores à lei para que os servidores do executivo possam em sua atividade cumprir fielmente os objetivos da lei. Veja estes dispositivos da MP 739: Art. 9º No prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:

I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, para fins de concessão do BESP-PMBI;

II - o quantitativo diário máximo de perícias médicas nas condições previstas no art. 3º, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela respectiva Agência da Previdência Social;

III - a possibilidade de realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, em forma de mutirão; e

IV - definição de critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.

Art. 10. Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos necessários à realização das perícias de que trata o art. 3º desta Medida Provisória. Então note que é necessário para efetiva aplicação da lei ato normativo conjunto de três ministérios. Este ato deve ser uma Portaria Conjunta. E o prazo é de 30 dias após a publicação da MP. O artigo 10 fala em ato do Presidente do INSS para estabelecer procedimentos das perícias. Só pode ser Instrução Normativa. Então só por agosto ou setembro é que acredito que vamos ter efetiva aplicação da MP que já está em vigor.

Autor da pergunta
Há 9 anos ·
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Obrigado pela atenção e ótima semana

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Há 1 ano
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