Sou estudante de Direito e durante um estágio surgiu uma dúvida sobre a qual ainda não consegui uma resposta satisfativa, se alguém puder me ajudar...

Um credor, portador de um cheque datado de 14/12/1998 emitido por um comerciante, após haver, por duas vezes apresentado-o à instituição financeira, respectivamente alíneas 11 e 21, levou-o a protesto especial requerendo a falência do referido comerciante em 11/03/1999.O devedor ajuizou Medida Cautelar para Sustação de Protesto em 29/04/1999, cuja sentença julgando-a improcedente transitou em julgado em 06/06/2000.

Obtida eficácia do referido protesto, o credor ajuizou Ação Declaratória de Falência em 20/06/2000.Juntamente com o depósito elisivo( com valor inferior ao requerido na exordial) foi apresentada defesa sob forma de contestação, na qual o requerido alega, dentre outras coisas, haver prescrito tal título, não sendo possível sua cobrança por esta via judicial.

Apesar de ter conhecimento da Sumula 153 do STF ( o protesto cambial não interrompe a prescrição) entendo não ser este o caso.No entanto, imploro para que alguém possa me esclarecer se neste caso ( mais que concreto), em sendo essencial à propositura da referida ação a eficácia do protesto e dependendo esta de sentença a ser proferida na Ação Cautelar, pode mesmo estar este título prescrito???

Aguardo anciosamente informações sobre o assunto, assim como meios de defesa neste sentido ( doutrina, jurisprudências, etc...).

Saudações

Isabel

Respostas

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    Gustavo do Valle Quinta, 18 de janeiro de 2001, 3h18min

    O protesto é ato que constitui o devedor em mora, apesar de ser extra-judicial. Mas vale lembrar que há nesse caso uma decisão judicial julgando improcedente uma ação cautelar de sustação de protesto que, consequentemente, constitui em mora o devedor, possibilitando a lavratura do protesto. Não seria então o caso de se aplicar o art. 172, IV, do CCB?

    Por segurança, deveria ser feito nesse caso um protesto judicial do título, pois assim o problema da prescrição estaria resolvido...

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