Revisional de alimentos - distribuição livre ou por dependência?
Colegas,
Tramitada ação de alimentos em determinada vara de família, encerrada por acordo e consequentemente extinta. Agora há a necessidade de rever as condições da pensão. A distribuição deverá ser livre ou dirigida a vara que tratou da primeira ação? Agradeço ajuda.
Sim, trata-se de revisional de alimentos. Acontece que a primeira ação, correu na capital e hoje o pai (alimentante) mora em outra cidade e o filho (alimentado) reside fora do país. Daí a segunda dúvida: distribuo a ação revisional na mesma comarca que a primeira ou na comarca relativa ao domicílio atual do pai? Lorena.
Lorena " distribuo a ação revisional na mesma comarca que a primeira ou na comarca relativa ao domicílio atual do pai?" Na lei brasileira sabemos que a regra é no domicilio do alimentado, mas no caso, tratando-se de domicilio em outro país, é necessário analisar a competência. daquele país. De qualquer modo, caso intentada no atual domicilio do alimentante, ou na comarca do 1º. feito, pedir por distribuição!?, pq se não há prevenção! pode ser autônoma, indicando se quiser ou não o mesmo juízo, mais importante é instruir a ação, com a cópia da sentença do acordo feito entre as partes, e outros docs de praxe. Acredito que bem fundamentada as razões principalmente requerendo seja considerado a dificil situação econômica e financeira do autor para suportar gastos (extras) (à questão de domicilio) não haja indeferimento da inicial, pedindo antecipação de tutela, visto que a citação terá que ser por rogatória, o processamento todo vai demorar, ainda, correndo o risco de ser arguida a excecão de incompetência por outra parte, mas de qq forma, mesmo que isso aconteça dá-se um jeito para adequação do feito a contento. boa sorte.
Lene,
A ação será intentada pelo filho que hoje reside no exterior. Daí não haverá rogatória pois o pai (alimentante e réu) será citado aqui mesmo no Brasil. Penso que se distribuir tanto na comarca do 1º feito como no fôro do domicílio do réu (que não é distante) o advogado daquele, só para dificultar, deverá arguir a exceção de incompetência, vc não acha? O que eu queria era enfraquecer esta discussão, exatamente para o processo não atrasar com isso, daí a procura por uma solução que seja melhor vista aos olhos do juiz. Acho que vou distribuir no domicíliodo réu com a cópia íntegral do primeiro processo. Obrigada.
Lorena Entendi pelo exposto nos primeiros tópicos que você era advogada do réu;
Mas, você informa que ação será intentada pelo filho no Brasil, "distribuir tanto na comarca do 1º feito como no fôro do domicílio do réu (que não é distante)" daí entendo ser você a advogada do filho e não do pai que irá propor esta ação. (autor e réu podem ser: pai x filho ou filho x pai) daí minha confusão.
De qualquer forma a regra é clara e diz: que o foro competente é do domicilio do filho (alimentando) no entanto pode ele optar por outro de sua escolha diferente onde correu o primeiro processo, por ex; no domicilio do alimentante. Diferente do alimentante que não tem esta opção ou privilégio processual.
Não entendi o quiz dizer: "a procura por uma solução que seja melhor vista aos olhos do juiz". rs rs. Você se preocupa com isso?? Eu não!!...inicial deferida o juiz irá analisar os fatos trazidos aos autos, cabendo as partes provar o alegado, dando ele ao final a sentença. Como sempre, prevalece...."dai-me os fatos que te darei o direito" Vá em frente. boa sorte. xau
Um processo de alimentos foi distribuído em foro que não o do representante do alimentante, menor impúbere. Entrei com a ação revisional de alimentos no foro competente, isto é do domicílio do alimentante, portanto, não foi por dependência. Sei que isto me é facultado, o advogado do réu está questionando a competencia, isso é legal?
Segundo o art. 110, inciso II, do Código de Processo Civil o foro competente para a ação de alimentos e revisão é o domílcio do alimentando, inclusive a jurisprudência é pacífica nesse sentido: Eis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Reza o art. 100, inciso II, do Código de Processo Civil que é competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando para a ação em que se pedem alimentos. No mesmo sentido, dispõe o inciso I do mencionado artigo que é competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio. Daí decorre o raciocínio no sentido de que a ação em que se discute a modificação de cláusula relativa a alimentos e à revisão deve ser proposta na localidade onde reside o alimentando.2. Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT - 20050020068243AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 05/12/2005, DJ 09/02/2006 p. 102)