Meu pai era militar aeronáutica e faleceu em 1996. Minha mãe está com a pensão dele. Sou filha e terei a pensão dele depois que ela falecer? Não sou casada, tenho 46 anos. Outra dúvida seria se ela poderia dividir a pensão comigo.
Prezada Regina Quitete, Em nosso ordenamento jurídico vale a lei vigente na data do óbito do militar para se definir os possíveis beneficiários da pensão militar. Assim, em 1996 estava em vigor a Lei 3.765/60 que determinava a habilitação da filha de "qualquer condição" à pensão militar, após a ocorrência do óbito da viúva, mãe da mesma. EM sua situação particular, após a ocorrência do óbito de sua mãe, você será habilitada à pensão militar, trata-se de um direito garantido que é cumprido pelas Forças Armadas. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Segundo a lei que vigorava na época, Lei nº 3.765 Artigo 7:
A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, EXCLUSIVE OS MAIORES DO SEXO MASCULINO, que não sejam interditos ou inválidos;
A sua mãe terá direito a pensão primeiramente, com a morte desta você pode entrar com a documentação para receber a pensão. Deverá comparecer à Unidade Militar mais próxima de sua residência, ou ao Serviço de Inativos e Pensionistas, portando a cópia autenticada e legível dos seguintes documentos:
Certidão de óbito do militar falecido, Certidão de óbito da viúva pensionista do militar falecido, Certidão de casamento da pensionista com o falecido, Certidão de nascimento ou casamento comprovando o parentesco da requerente com o falecido, Título de pensão militar e/ou Apostila à pensão militar da falecida, Identidade e CPF do requerente, Identidade e CPF da falecida, Identidade e CPF do militar, Último contracheque do militar, Comprovante de recebimento dos cofres públicos Federal (INSS, etc), Estadual ou Municipal, quando o requerente receba daqueles cofres.
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