Podemos observar que o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, expõe que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento volúntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. O Decreto-lei nº 7.661/45, no seu artigo 35, esclarece que o falido, no caso de não cumprir com as obrigações impostas pelo art. 34, poderá ser preso por ordem de ofício do juiz,ou a requerimento do representante do Ministério Público, pelo síndico ou por qualquer credor. Portanto, tal dispositivo não seria inconstitucional pelo fato de o falido não se enquadrar nos dois casos em que a Constituição permite a prisão civil por dívidas? Cogitando na hipótese de a prisão do falido ser constitucional, gostaria de obter seu fundamento.

Gostaria de várias opiniões e fundamentos a respeito da questão.

MJN

Respostas

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    Lana Peixoto Terça, 26 de setembro de 2000, 15h43min

    Notório é, que o que causou a falência foi a insolvência.
    Mas o que trata o artigo 35 da 7.661/45, não é que o devedor será preso pela dívida ( não diretamente ), mas se não cumprir as obrigãções que a lei de falência impõe.
    Não é pelo fato de ter se tornado impontual que o devedor será preso, mas sim, se tentar de alguma forma burlar a lei supra citada.

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    Thiago Jacopucci dos Reis Segunda, 15 de janeiro de 2001, 15h53min

    Caro Colega, entendo ser constitucional a prisão com base no artigo 35 da Lei 7.661/45, por ser administartiva e fundar-se numa falta cometida pelo falido no que tange as imposições legais da presente lei. Por desobediência as imposições legais o falido sofrerá restrições e lhe serão imputadas obrigações e deveres a serem cumpridos.
    Diante do desumprimento do falido de seus deveres e obrigações a lei lhe impõe uma sanção, a prisão, que possui natureza coercitiva e não pode superar 60 dias.
    A jurisprudência dos nossos Tribunais também compartilha do mesmo posicionamento, conforme segue:
    "A hipótese não está abrangida pela proibição do inciso LXVII, do artigo 05.º da atual CF" (RSTJ 77/274)
    "Pelo princípio da recepção das normas, o artigo 35 da Lei de Quebras, por versar prisão administrativa de natureza coercitiva, não se ajusta ao parâmetro constitucional inserto no inciso LXVII do artigo 05.º da CF/88, incapaz assim, de respaldar a coação imposta ao paciente, acarretando sua ilegalidade" (RJTJERGS 176/361).

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    Fabiano Cozzi Quinta, 24 de maio de 2001, 22h18min

    Prezado colega,

    A Constituição Federal acabou com a prisão administrativa, porém, somente em tese. A prisão do art. 35 da L.F., serve como uma forma de pressão aos falidos mais desavisados e negligentes com suas obrigações na falência.

    Assim, caso haja motivo para tanto, pode ser decretada a prisão dos falidos, no prazo máximo de 60 dias, e quantas vezes for necessária durante o procedimento falitário.

    A pena é coercetiva, e visa pressionar o atendimento das solicitações feitas pelo síndico, promotor e juiz, e com certeza atinge seu objetivo na maioria das vezes.

    Fabiano.

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