A prisão do falido estabelecida pelo art. 35 da Lei de Falências e Concordatas
perguntou Sexta, 22 de setembro de 2000, 21h34min
Podemos observar que o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, expõe que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento volúntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. O Decreto-lei nº 7.661/45, no seu artigo 35, esclarece que o falido, no caso de não cumprir com as obrigações impostas pelo art. 34, poderá ser preso por ordem de ofício do juiz,ou a requerimento do representante do Ministério Público, pelo síndico ou por qualquer credor. Portanto, tal dispositivo não seria inconstitucional pelo fato de o falido não se enquadrar nos dois casos em que a Constituição permite a prisão civil por dívidas? Cogitando na hipótese de a prisão do falido ser constitucional, gostaria de obter seu fundamento.
Gostaria de várias opiniões e fundamentos a respeito da questão.
MJN